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Arquivo de tag trabalhista

PorLarissa Bastos

Como funciona o Contrato de Trabalho Intermitente?

Dentre as inovações advindas da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que visam acompanhar a evolução do mercado de trabalho, cumpre destacar uma nova modalidade contratual na relação entre empregado e empregador: o Trabalho Intermitente.

Com cerca de 155 mil contratos ativos ainda em 2019, nessa modalidade representava 1% dos contratos de trabalho no país. Apesar disso, esse instrumento, apesar de recente, já tem um futuro incerto, tendo a sua legalidade como uma das pautas de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal mais aguardadas deste ano.

O contrato intermitente permite que uma empresa admita um funcionário para trabalhar eventualmente e o remunere pelo período de execução desse ofício, conforme disposto no § 3º do art. 443 da CLT, que dispõe:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Essa modalidade de contrato possui algumas características, como:

  • registro na carteira de trabalho;
  • possibilidade de prestar serviço para mais de um empregador;
  • períodos de inatividade;
  • antecedência mínima de 72 horas para convocação;
  • aceite do chamado em até 24 horas;
  • não obrigação de aceite das convocações;
  • pagamento imediato ao fim de cada período de atividade;
  • parcelas de férias, 13.°, adicionais legais, e descanso semanal remunerado que devem ser pagos proporcionalmente e junto com o salário acordado. 
  • pagamento de multa por desistência após confirmação.

Vale lembrar que não há determinação legal quanto ao tempo mínimo de prestação de serviço, ou seja, o profissional pode ser chamado para prestar apenas algumas horas de trabalho, devendo-se apenas respeitar o limite máximo de 44 horas semanais.

Uma das dúvidas mais recorrentes sobre o tema, e que as empresas precisam se atentar, é sobre a formulação do contrato de trabalho intermitente e as informações obrigatórias que devem constar no documento, como por exemplo:

  • identificação e qualificação das partes;
  • locais onde os serviços serão prestados;
  • turnos nos quais o trabalhador intermitente pode ser convocado para prestar seus serviços;
  • maneiras ou ferramentas que serão utilizadas para a convocação da prestação de serviços;
  • quantia a ser paga pela hora ou pelo dia de trabalho (que jamais pode ser inferior ao valor proporcional do salário mínimo);
  • prazo para o pagamento;
  • meios para reparação recíproca, caso haja a hipótese de cancelamento dos serviços por uma das partes.

Vale ressaltar que a rescisão do contrato de trabalho intermitente acontece de forma automática quando o empregador não convoca o trabalhador por período superior a um ano.    

Nessa modalidade ainda podem ocorrer as demissões por justa causa ou por rescisão indireta, e que nos casos em que o empregador decide demitir um trabalhador intermitente, será preciso pagar a título de verbas indenizatórias: 50% do valor do aviso prévio, 20% do valor existente no saldo do FGTS e todas as verbas trabalhistas de forma integral.

Entretanto, o saque do FGTS é limitado, o trabalhador poderá sacar apenas 80% dos valores dos depósitos feitos pela empresa. Além disso, o mesmo não tem direito ao programa de seguro-desemprego.

Por fim, apesar dos muitos aspectos positivos acerca desse modelo de contrato de trabalho, ainda existem controvérsias quanto a sua efetividade. Melhor dizendo, o contrato de trabalho intermitente, apesar da previsão legal, ainda suscita muitas dúvidas entre os empregadores e empregados e é preciso um entendimento das partes quanto as diretrizes desse tipo de relação contratual, para que problemas futuros com demandas trabalhistas sejam evitadas.

PorMarco Aurélio Medeiros

Recuperação de contribuições previdenciárias: entenda o que os feiticeiros oferecem aos seus clientes

Todo dia um cliente traz para você, contador, a proposta de um escritório de consultoria para levantar créditos de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.

Quando o trabalho é sério, nenhum problema. A questão, no entanto, está em diferenciar a seriedade da feitiçaria. Há os feiticeiros mal-intencionados, que vendem a completa ilusão, às vezes até ilegalidades; e há aqueles que apenas não contam a história toda para o cliente, omitindo os riscos do trabalho, e risco, como se sabe, se explodir lá na frente, quem vai precisar lidar com ele lá é o contador.

Vamos primeiro tratar do que os consultores (corretos ou não) oferecem às empresas, e depois mostraremos a diferença entre o fato e o boato.

Em regra, os supostos créditos tributários (as contribuições sobre a folha, tecnicamente, não são tributos, mas deixemos assim por enquanto) decorrem de duas espécies de pagamentos “indevidos”:
(i) aqueles incidentes sobre verbas indenizatórias, posto que a contribuição previdenciária somente pode incidir sobre verbas remuneratórias, e
(ii) aqueles incidentes sobre valores que não pertencem ao empregado, ou seja, não seriam nem remuneração nem indenização, de modo que deveriam ser, tais valores, excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A briga do primeiro grupo é antiga, o STF já decidiu a respeito de algumas delas, e outras ainda seguem na discussão. Quando existe decisão do STF, não há problema em os valores pagos a maior serem recuperados administrativamente. Um exemplo é a incidência de INSS sobre o salário maternidade: o STF decidiu pela não incidência (RE 576.967/PR), logo, a recuperação dos valões pagos sobre tais verbas é possível sem qualquer risco para o contribuinte. 

A feitiçaria, no entanto, está em recuperar valores cuja discussão ainda está em aberto nos tribunais. Nem mesmo decisão no STJ é garantia de tranquilidade: a título de exemplo, o STJ entendeu pela não incidência de INSS sobre o terço de férias (Resp 1.230.957/RS), mas o STF depois entendeu de modo contrário, pela incidência (RE 1.072.485/PR). Várias empresas levantaram créditos nesse meio tempo decorrentes do INSS incidente sobre o terço de férias, fizeram compensações, pagaram honorários aos feiticeiros, e agora estão sob o risco de serem autuadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), posto que tomaram créditos inexistentes. 

O feiticeiro vai devolver os honorários? Acho difícil, mas o contador vai ter que explicar para o cliente a origem do auto de infração, eventualmente retificar declarações, e ainda levar a culpa por não tê-lo alertado da feitiçaria lá atrás.

Em resumo:

  1. verbas já decididas pelo STF, podem ser levantadas e compensadas administrativamente (bem como deixar de pagá-las, se ainda estiverem entrando no cálculo da folha);
  2. verbas já decididas pelo STJ, considerando que o Supremo tem decido pela inexistência de questões constitucionais a serem decididas em boa parte dessas discussões, possuem risco muito baixo (porém, há algum) se levantadas e compensadas administrativamente;
  3. e as demais verbas ainda sob discussão devem ser levadas a juízo, só podem ter o pagamento interrompido sob liminar, e eventual levantamento, só com o trânsito em julgado da ação judicial.

Segue a relação de algumas verbas já decididas pelo STF ou STJ:

  • terço constitucional de férias: incide INSS, decisão do STF;
  • salário maternidade: não incide INSS, decisão do STF;
  • aviso prévio indenizado, 15 dias de afastamento prévios ao auxílio doença, férias indenizadas, e abono de férias: há decisões do STJ pela não incidência, e sem manifestação do STF;
  • férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, repouso semanal remunerado, folgas abondas por atestado médico, 13° proporcional: há decisões do STJ pela incidência, e sem manifestação do STF;
  • há ainda a tese de limitação da base de cálculo da incidência das contribuições ao sistema S (aproximadamente 5,8% do total da folha) em 20 salários-mínimos: decisões em tribunais estaduais, mas ainda sem posicionamento do STJ ou STF.

A outra fonte de levantamento de créditos são as exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária de valores que não pertenceriam ao empregado.

Nessa linha, o argumento é de que determinados valores descontados do empregado deveriam ser retirados da base: é o caso do IRRF, a coparticipação em plano de saúde, os 6% de desconto do vale transporte, eventual desconto do vale refeição, e qualquer outro que por lei ou pela convenção coletiva seja de desconto obrigatório.

Aqui não há ainda decisões do STJ ou do STF sobre o tema. São discussões novas, provavelmente motivadas pela famosa exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, a qual gerou uma onda de criatividade e uma série de novas teses excluindo valores aqui e acolá da base de tributos em geral. 

Nada contra a criatividade do advogado em levar o assunto aos tribunais; não pode é um feiticeiro vender a tese como líquida e certa para o empresário, e já fazer levantamentos extrajudiciais como se o direito estivesse pacificado.

O procedimento é sempre parecido: pede uma procuração eletrônica, retifica declarações, e elabora compensações reduzindo o INSS a pagar. O empresário fica feliz, o feiticeiro leva os 20% ou 30% de honorários, e a RFB tem 5 anos para homologar a compensação – prazo no qual o tributo indevidamente compensado pode ser lançado pelo fisco com multa de 75%, juros Selic, e mais multa formal de 50% pelo indeferimento da compensação, quase triplicando a despesa. 

A busca por economia tributária na folha de pagamento é sempre válida, mas como vimos, raros são os casos em que pode ser feita administrativamente sem risco. 

Qual seria então o melhor caminho? Esperar uma decisão do STJ ou STF antes de levantar créditos? O problema dessa solução está na demora do judiciário: enquanto se espera, os créditos vão prescrevendo.

Por isso, quase sempre a melhor escolha é ingressar com uma ação judicial: evita a prescrição de um lado, e de outro, quando o processo transitar em julgado, o levantamento dos créditos pode ser realizado sem qualquer risco. Ainda há a chance de suspender os pagamentos ou depositá-los em juízo desde o início da ação, se obtida a liminar.

Qualquer que seja a opção, os mitos devem ser afastados, o cliente deve ouvir a história completa e assumir os riscos de forma consciente. Se não deseja risco nenhum, terá de esperar uma decisão judicial.

PorMSA Advogados

Crise sim, pânico não!

No Brasil, emendamos sempre uma crise na outra, e de vez em quando uma catástrofe se instala nas finanças de algumas empresas.

Dividas bancárias, tributárias, débitos com fornecedores, execuções fiscais, ações de despejo, ações trabalhistas e sufocam ainda mais empresas que já se encontram em dificuldade e com problemas para operar. 

Mas, ainda assim é possível administrar esses problemas e tocar o seu negócio.

Só o planejamento caso a caso que pode resolver o problema, mas podemos listar aqui algumas situações que podem servir como guia para o caminho que se deve tomar.

1. dívidas com bancos: sempre discutir judicialmente a dívida. Normalmente, o seu gerente tem margem quase zero para negociar o débito. Também são comuns cobranças indevidas, como taxas não contratadas, juros acima do mercado e venda casada de serviços.

2. dívidas trabalhistas: o débito trabalhista é um dos poucos que atingem a pessoa física dos sócios de forma direta, então muito cuidado com ele. Por outro lado, não aumente ainda mais o passivo trabalhista porque não tem dinheiro para demitir o funcionário. Isso não tem sentido. A penalidade por demitir um funcionário e não pagar as verbas rescisórias é de um salário recebido por ele, conforme previsto no artigo 477 da CLT. Exemplo: se o funcionário recebe 2 mil por mês, é demitido sem que as verbas sejam pagas no prazo, o empregador ficará devendo, além das verbas que não pagou, mais 2 mil reais. Paga-se os 2 mil reais de multa só uma vez mais, e não todos os meses…

A empresa deve fazer todo o trâmite legal de forma correta, dar baixa na carteira de trabalho, entreguar o termo de rescisão para que ele possa sacar o FGTS, e as guias do seguro desemprego para que dê entrada. Mas pagar apenas o que for possível, e o restante negociar a forma de pagamento com o ex-funcionário.

3. dívidas tributárias: dívidas de tributos possuem uma multa de 20%, e juros calculados pela taxa Selic. A taxa Selic é a menor possível, empréstimos bancários têm taxas bem mais altas que a Selic.

No caso dos tributos, o maior problema é a multa de 20%, que somada à taxa Selic, faz com que o custo dessa dívida seja alto.

No entanto, a multa é fixa, e a taxa depende do prazo do atraso. Ou seja, quanto mais tempo se fica devendo, mais barata se torna a sua dívida. Se você atrasa 60 dias um tributo, vai pagar pouco mais de 20% de encargos, o que dá uma taxa média próxima de 10% ao mês. Já, se atrasa 60 meses, esses 20% de multa vão se diluir no tempo, e a taxa média fica mais barata do que um financiamento bancário.

Isso não é um incentivo a atrasar tributo, mas se a empresa está em dificuldades, isso deve ser levado em conta.

4. dívidas com fornecedores: vale atentar para cobranças indevidas, como juros não pactuados e honorários advocatícios em cobranças amigáveis. Diante da insistência de tais cobranças, encaminhe o caso para o seu jurídico, ou peça a discriminação da cobrança por escrito.

Muitas outras práticas podem ser aplicadas para equalizar suas finanças. É preciso cabeça fria, e buscar conhecimento para sair da crise.

E é sobre o tema que Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados, aborda em um vídeo produzido para esclarecer quais as saídas para empresas que estão em dificuldades. Veja o vídeo e obtenha mais informações sobre as alternativas e procedimentos.

PorMSA Advogados

Gestão de crises ao alcance de todos

No Brasil, emendamos sempre uma crise na outra, e de vez em quando uma catástrofe se instala nas finanças de algumas empresas.

Dividas bancárias, tributárias, débitos com fornecedores, execuções fiscais, ações de despejo, ações trabalhistas e sufocam ainda mais empresas que já se encontram em dificuldade e com problemas para operar.

Mas, ainda assim é possível que seu cliente administre esses problemas e toque o negócio.

Só o planejamento caso a caso pode resolver o problema, mas podemos listar aqui algumas situações que podem servir como guia para orientar o seu cliente que está em dificuldade.

dívidas com bancos: sempre discutir judicialmente a dívida. Normalmente, o gerente do banco tem margem quase zero para negociar o débito. Também são comuns cobranças indevidas, como taxas não contratadas, juros acima do mercado e venda casada de serviços.

dívidas trabalhistas: o débito trabalhista é um dos poucos que atingem a pessoa física dos sócios de forma direta, então muito cuidado com ele. Por outro lado, não vale a pena aumentar ainda mais o passivo trabalhista porque a empresa não tem dinheiro para demitir o funcionário. Isso não tem sentido. A penalidade por demitir um funcionário e não pagar as verbas rescisórias é de um salário recebido por ele, conforme previsto no artigo 477 da CLT. Exemplo: se o funcionário recebe 2 mil reais por mês, é demitido sem que as verbas sejam pagas no prazo, o empregador ficará devendo, além das verbas que não pagou, mais 2 mil reais. Paga-se os 2 mil reais de multa só uma vez mais, e não todos os meses…

A empresa deve fazer todo o trâmite legal de forma correta, dar baixa na carteira de trabalho, entreguar o termo de rescisão para que ele possa sacar o FGTS, e as guias do seguro desemprego para que dê entrada. Mas pagar apenas o que for possível, e o restante negociar a forma de pagamento com o ex-funcionário.

dívidas tributárias: dívidas de tributos possuem uma multa de 20%, e juros calculados pela taxa Selic. A taxa Selic é a menor possível, empréstimos bancários têm taxas bem mais altas que a Selic.

No caso dos tributos, o maior problema é a multa de 20%, que somada à taxa Selic, faz com que o custo dessa dívida seja alto.

No entanto, a multa é fixa, e a taxa depende do prazo do atraso. Ou seja, quanto mais tempo se fica devendo, mais barata se torna a sua dívida. Se o atraso é de 60 dias em um tributo, vai se pagar pouco mais de 20% de encargos, o que dá uma taxa média próxima de 10% ao mês. Já, se o atraso é de 60 meses, esses 20% de multa vão se diluir no tempo, e a taxa média fica mais barata do que um financiamento bancário.

Isso não é um incentivo a atrasar tributo, mas se a empresa está em dificuldades, isso deve ser levado em conta.

dívidas com fornecedores: vale atentar para cobranças indevidas, como juros não pactuados e honorários advocatícios em cobranças amigáveis. Diante da insistência de tais cobranças, encaminhe o caso para o jurídico da empresa, ou peça a discriminação da cobrança por escrito.

Muitas outras práticas podem ser aplicadas para equalizar as finanças das empresas em dificuldade. É preciso cabeça fria, e buscar conhecimento para sair da crise.

Veja essas dicas e ainda outras no vídeo abaixo feito pela MSA Advogados sobre como ajudar empresas em dificuldades a sair da crise.

PorMarco Aurélio Medeiros

Prorrogado o prazo para suspensão e redução do contrato de trabalho

Foi publicado hoje, 24 de agosto, o Decreto n° 10.470/2020 que prorroga o prazo para redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho em mais 60 dias.

Os prazos de suspensão e redução, somados, não podiam ultrapassar 120 dias. Várias empresas já tinham alcançado tal prazo, ou estava próximas de alcança-lo. Agora, poderão prorrogar os contratos já suspensos ou reduzidos, ou, suspender ou reduzir os que estão ativos. O prazo total passa a ser de 180 dias.

Os trabalhadores com contrato intermitente, por sua vez, passam a fazer jus ao benefício de R$ 600,00 por mais dois meses.

As demais disposições previstas na lei 14.020/2020 no que se refere às regras de concessão permanecem inalteradas.

PorFabiana Ferrão

Efeitos da perda da eficácia da MP 927 nos contratos de trabalho em vigor

No último dia 19/07/2020 findou o prazo de validade da MP 927, a primeira medida provisória que tratou das alternativas que poderiam ser adotadas pelas empresas, em matéria trabalhista, no período de pandemia. Era ela que tratava do teletrabalho, antecipação e fracionamento de férias, banco de horas e outras medidas. Com a perda da validade sem que tenha sido convertida em lei, como fica o já pactuado com os empregados?

Conforme já mencionado em textos publicados anteriormente, embora a publicação da MP 927 tenha ocorrido em 22/03/2020, foram consideradas válidas as medidas adotadas por empregadores, tomadas de acordo com a MP, no período de 30 dias antes da entrada em vigor da mesma, ou seja, o período de vigência desta norma foi, portanto, de 21/02/2020 a 19/07/2020.

De acordo com a nossa Constituição Federal, após a perda da eficácia de uma MP, deve ser editado um decreto legislativo, no prazo de 60 dias, a fim de tratar dos efeitos da MP em relação aos atos praticados na vigência da mesma e aos que continuam sob efeito das disposições nela previstas, ou seja, a validade dos atos praticados de um modo geral.

Na maioria das vezes esse decreto não é editado e os atos praticados são convalidados. Ainda assim, a expectativa é de que o Congresso o faça nos próximos dias. Contudo, aguardaremos e certamente, havendo novidades, sinalizaremos para todos.

De qualquer forma, o que foi celebrado durante a vigência da MP, é válido, de maneira que as medidas já adotadas durante a vigência da mesma devem ser mantidas até o término do prazo fixado no respectivo termo aditivo do contrato de trabalho, firmado no período de vigência da MP, ou seja, qualquer ato praticado enquanto esta se encontrava em vigor, continua vigente até o término do prazo previsto na medida adotada, inclusive teletrabalho, antecipação de férias coletivas ou individuais, banco de horas etc

Enfim, o que muda com a perda de eficácia da MP 927, a partir do dia 20/07/2020?
1 – Não será mais permitida a alteração do regime de trabalho de presencial para teletrabalho sem a concordância do empregado, devendo ser observado o que dispõe a CLT;
2 – Mesmo que estejam de acordo, aprendizes e estagiários não poderão mais trabalhar em regime de teletrabalho;
3 – A comunicação de férias volta a obedecer o disposto na CLT (comunicação com 30 dias de antecedência, tempo mínimo de 10 dias, pagamento com 2 dias de antecedência do gozo das férias);
4 – A comunicação das férias coletivas, da mesma forma, deve obedecer as normas da CLT, com antecedência de 15 dias, período mínimo de 10 dias e obrigação de comunicar sindicato e Ministério da Economia;
6 – Eventual acordo de banco de horas não mais poderá prever compensação em 18 meses, voltando ao prazo anterior (6 meses, por acordo individual);
7 – Volta a ser obrigatória a realização de exames periódicos médicos ocupacionais.

PorMSA Advogados

Terra destaca live trabalhista

O Portal Terra, um dos maiores do Brasil e da América Latina, destacou matéria sobre a live entre Fabiana Ferrão, sócia da MSA Advogados responsável pela área trabalhista, e Nazaré Alves, sócia diretora da Múltipla Consultoria.

O evento discutiu polêmicas trabalhista sob a luz das MPs editadas pelo governo federal em relação a modificações de relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19.

Veja a matéria na íntegra.

PorMSA Advogados

Matéria sobre live publicada no Estado do Paraná

O site Estado do Paraná publicou matéria sobre live focando polêmicas trabalhistas entre Fabiana Ferrão, sócia responsável pela área trabalhista da MSA Advogados, e Nazaré Alves, sócia diretora da Múltipla Consultoria.

O evento focava dúvidas e problemas trabalhistas após as publicações das MPs 927 e 936, que alteraram alguns itens da legislação trabalhista por causa da pandemia.

Veja a íntegra da matéria.

PorMSA Advogados

Flexibilização da legislação trabalhista durante a pandemia do Covid-19

No dia 4 de maio, a Múltipla Consultoria e a MSA Advogados promoveram mais uma conversa sobre a gestão das empresas nessa época de pandemia. Dessa vez, o tema foi “pontos polêmicos das relações trabalhistas após as edições das medidas provisórias 927 e 936”.

Durante uma hora, Nazaré Alves, sócia diretora da Múltipla Consultoria, e Fabiana Ferrão, sócia responsável pela área trabalhista da MSA Advogados, conversaram sobre alguns pontos que não ficaram claros ou que deixaram margem a dúvidas por parte de empresas e empregados.

Nazaré começou o encontro fazendo uma pequena explanação do momento atual, falando que as empresas acreditavam que 2020 seria um ano de retomada da economia, o mercado estava otimista e aí surge a pandemia, forçando os governos a tomarem medidas extremas, decretando estado de calamidade pública e obrigando empresas a se manterem fechadas, sem pessoas nos escritórios, com queda no movimento ou com lojas proibidas de abrir as portas.

“As empresas começaram a ter medo de não ter o dinheiro para pagamento de despesas e funcionários, o que é uma situação difícil”, disse a diretora da Múltipla Consultoria.

Com a edição das Medidas Provisórias 927 e 936, com o intuito de preservar o emprego e a renda, através de ajuda para as empresas, os empresários tiveram um alívio para poder remanejar e honrar seus compromissos, com medidas de diminuição de jornada de trabalho, regulamentação do home office, suspensão do contrato de trabalho e flexibilização das leis, relativo a férias, por exemplo.

Mas, como aplicar essas Medidas Provisórias sem criar riscos trabalhistas futuros? Algumas situações não estão claras com as MPs publicadas e deixam margem para questionamentos e posteriores ações na Justiça.

Primeiro, é importante deixar claro que qualquer medida adotada pela empresa que utilize as facilidades das MPs publicadas, os benefícios já oferecidos para os empregados devem ser mantidos. E aí, já temos a primeira dúvida.

“Vale a pena esclarecer que essas medidas provisórias vieram para flexibilizar a legislação durante esse período, já que a legislação trabalhista, de modo geral, tem uma visão pró empregado”, explicou Fabiana Ferrão. “A intenção dessas medidas não é só preservar os empregos, mas também preservar as empresas, mantê-las ativas e evitar problemas no futuro.”

A sócia da MSA Advogados afirmou que em relação aos planos de saúde e dental ou qualquer outro benefício social, nada é alterado. Mesmo com o contrato de trabalho suspenso, esses benefícios devem continuar sob responsabilidade da empresa. Não há qualquer questionamento em relação a isso.

O vale transporte tem o objetivo de auxiliar no deslocamento do funcionário para o local de trabalho. No caso da redução da jornada, se o colaborador continua se deslocando para o trabalho, o benefício continua sem alteração.

Mas, se o colaborador tem o contrato de trabalho suspenso ou se está atuando de home office, esse benefício deve ser descontinuado, já que não há deslocamento por parte do empregado.

O primeiro ponto polêmico, segundo Fabiana Ferrão, é em relação ao pagamento ou não do vale refeição no caso de suspensão, home office ou redução de jornada. Na visão da advogada, no caso de suspensão não há discussão em relação a cessar o pagamento, já que o contrato está suspenso. Em relação a redução de jornada, há uma discussão que passa se a jornada foi reduzida para 6 horas ininterruptas e não há intervalo para refeições, logo, não é necessário o vale refeição, pois o colaborador não irá utilizá-lo durante o período de trabalho.

No caso do home office, a interpretação pode ser semelhante: o empregado está em casa, não está indo para um restaurante ou tendo que comer fora “e temos que ter o entendimento que é uma situação de guerra, extrema em que a empresa não está faturando e não gostaria de estar tomando essas atitudes, está mandando o funcionário para casa para se manter ativa, para manter os empregos”, ressaltou a sócia da MSA Advogados.

Mas ela mesmo alertou que não é esse o entendimento da maioria, pois o argumento é que o empregado ainda presta o serviço e teria direito a continuar tendo esse benefício. Em relação ao vale alimentação, o entendimento é outro, segundo a própria advogada, pois é um benefício que é para compras para casa, que já está estabelecido assim e não altera se o empregado está em home office ou não.

Outro ponto levantado por Nazaré Alves foi em relação a contratos temporários de trabalho e as MPs. A própria diretora da Múltipla Consultoria alertou que no caso de contrato temporário não há estabilidade garantida pela MP, ou seja, não há aplicação de suspensão de trabalho com garantia de estabilidade pelos 30 dias posteriores, pois é um contrato temporário, já seria interrompido em determinado período.

Nazaré fez questão de explicar que contrato de trabalho temporário é diferente de contrato de experiência, ao que os empregados estão sujeitos nos primeiros meses do emprego. “Tem gente confundindo uma coisa com outra e são situações diferentes, é bom as pessoas entenderem isso”, completou.

Já no caso de suspensão do contrato temporário, o que acontece e que o tempo da suspensão não conta para o término do contrato de trabalho. Ou seja, o contrato temporário é prorrogado pelo tempo da suspensão do contrato. Se for de 30 dias, o contrato terá seu término por mais 30 dias do que o previsto inicialmente. Mas vale frisar que essa suspensão também pode ser utilizada nessa modalidade de contrato.

Para o caso de redução de jornada, é mais complicado aplicar em contratos temporários que estão em vias de encerrar porque a estabilidade determinada pela MP faria prorrogar por mais tempo o contrato. Neste caso, o recomendável seria estudar a viabilidade de rescindir antecipadamente.

Outra dúvida que constantemente aparece e foi levantada por Nazaré, é em relação a redução de jornada de trabalho aplicada enquanto o colaborador está em home office: como fazer essa redução já que não se tem controle da jornada de trabalho?

Fabiana Ferrão acha que devido a situação extrema que estamos vivendo, há sim a possibilidade de fazer a redução da jornada mesmo em home office e mesmo sem controle da jornada de trabalho feita. “Até porque vai ser transformado em home office mas já havia uma jornada de trabalho controlada antes do home office, quando dentro da empresa. A empresa tem que ter meios de fazer um controle dessas atividades em home office em moldes parecidos do que já fazia”, argumenta a advogada.

Outra dúvida constante é se a empresa pode ter contratos em que alguns casos suspenda o contrato, outros reduza a jornada e outros coloque em home office. Não há qualquer problema em relação a isso, a empresa pode variar a medida de acordo com o funcionário, cargo que ocupa, importância, tipo de trabalho etc. Ela não precisa aplicar somente uma das modalidades para todos.

Também para um mesmo colaborador os modos podem ser alternados: “o empregador pode mesclar a suspensão e a redução da jornada de trabalho para um mesmo empregado, desde que o período todo dessas medidas não ultrapasse o tempo total de 90 dias”, esclareceu Fabiana.

Em relação à demissão de funcionários durante o tempo previsto de estabilidade da MP, não há problema em fazê-lo, mas a empresa terá que indenizar o empregado com o pagamento dos salários devidos até o término do período de estabilidade, no caso de suspensão do contrato. Em se tratando de redução de salário, essa indenização varia de acordo com o percentual de redução.

Uma dúvida frequente entre os empregadores é em relação se novos contratos também podem obter os benefícios previstos pelas MPs: “as medidas provisórias só tratam de contratos de trabalhos iniciados antes da publicação das próprias medidas, portanto não valem para contratos de trabalho que iniciaram depois da publicação das medidas provisórias”, explicou a sócia da MSA Advogados.

Um importante alerta feito pela advogada é que quem já recebe algum tipo de benefício continuado não está sujeito a essas medidas provisórias, salvo nos casos de pensão por morte e auxílio acidente: “gestantes que já recebem salário maternidade não podem ter o contrato suspenso, pois elas já recebem um benefício continuado”, exemplificou. Outro caso é o de aposentados que já recebem a aposentadoria pelo INSS não têm direito a esse benefício.

Para gestantes no início da gravidez, a legislação se aplica, sem problemas, mas para quem tem o parto previsto para daqui 20, 25 dias, fica mais complicado, pois ela deve estar com contrato ativo para receber o benefício da licença maternidade. Se estiver com o contrato suspenso, não conseguirá obter o benefício previsto por lei. “O ideal é conversar com essa gestante, verificar o que pode ser feito, de repente dar férias nesse período até o parto”, ponderou Nazaré Alves.

Vale esclarecer que quando se opta pela suspensão do contrato de trabalho, é realmente um período em que o empregado não está ligado a empresa, não deve trabalhar para a empresa ou prestar contas. Também é importante alertar que para contagem de período aquisitivo de férias, por exemplo, esse período não conta, assim como para pagamento de 13º salário. Ou seja, se forem 30 dias de suspensão e o período aquisitivo de férias seria em setembro, passa a ser em outubro, assim como no fim do ano o empregado receberá 11/12 do 13º e não o salário integral.

Nazaré fez uma ressalva de que quando foi editada a MP 927, que flexibiliza alguns pontos da legislação trabalhista, principalmente a relativa a férias, as empresas acharam melhor dar férias aos funcionários para esperar e ver o que ocorreria com a economia do país e as medidas do governo. Quando se publicou a MP 936, com novas opções e modalidades (suspensão, redução de jornada) as empresas repensaram a suas estratégias e surgiram outras dúvidas de como proceder, já que já tinham tomado ações de acordo com a primeira MP.

Uma das dúvidas é se o empregador pode interromper as férias do empregado, que tinha combinado anteriormente, e optar por uma das modalidades dispostas na MP 936. Fabiana Ferrão respondeu que não há qualquer problema, desde que a o empregado concorde, assinando um acordo individual.

Também há dúvida sobre se o empregador pode demitir o funcionário durante as férias requeridas com a flexibilidade da MP 927. Não há também qualquer problema, mas o empregador terá que pagar os dias relativo a férias que estavam faltando do mesmo jeito.

Fabiana fez alguns alertas para as empresas, principalmente em relação ao entendimento e consequências do chamado estado de força maior: “Em relação a indenizações por parte do governo que vemos algumas pessoas divulgando que o governo deve indenizar empresas etc., é melhor que as empresas não se valham disso para tentar receber por perdas no futuro. Não contem com isso, isso deve entrar na justiça, demora e é uma situação não certa”, disse a advogada.

Outra situação que envolve esse status de força maior é de poder fazer a rescisão de contrato de trabalho sem precisar pagar o aviso prévio por parte da empresa. Mas a sócia da MSA adverte que isso é somente se a empresa realmente fechar por causa da pandemia. Não serve para aplicar para algumas demissões em virtude de diminuição de vendas, por exemplo. A legislação se aplica somente para o fechamento total da empresa e dispensa esse pagamento de aviso prévio.

Além da isenção do aviso prévio, a empresa que fechar por causa da pandemia pode fazer a rescisão com pagamento de 20% do FGTS em vez dos 40% que a legislação trabalhista exige.

Pela legislação relativa ao FGTS, no caso de rescisão do contrato por força maior, esta precisa ser reconhecida judicialmente, após o trânsito julgado, ou seja, após julgado em todas as instâncias, e somente assim poderia o empregador recolher apenas 20% de multa do FGTS (ao invés dos 40%). Isso está fora da nossa realidade atual, pois não há tempo hábil para todo esse processo na justiça.

A MP 927 reconheceu a atual situação de pandemia e o estado de calamidade pública como um caso de força maior e a maioria dos juízes está levando isso em consideração. Quanto à Caixa Econômica, que vinha impedindo a liberação do FGTS nesses casos, não cabe a esta fazer esse juízo de valor e deve liberar.

Para fechar, Fabiana fez uma ressalva de que “as medidas foram tomadas para incentivar a empresa, então as medidas visam preservar o emprego. Se a empresa, ao invés disso demite, deve justificar o encerramento das atividades por força maior, para evitar problemas futuros”.

No decorrer da conversa, várias perguntas foram feitas, a maioria respondida dentro da conversa, mas algumas, não foram respondidas por falta de tempo. Você pode conferir em outra matéria do blog.

O vídeo completo da gravação você encontra em https://bit.ly/msa_trabalhista.

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PorMSA Advogados

Veja as perguntas enviadas durante a live trabalhista

Durante a conversa entre Nazaré Medeiros (sócia diretora da Múltipla Consultoria) e Fabiana Ferrão (sócia responsável pela área trabalhista da MSA Advogados), várias perguntas foram feitas, a maioria respondida dentro da conversa, mas algumas não foram respondidas por falta de tempo. Aproveitamos esse espaço para esclarecê-las. São elas:

  1. Estou grávida de 9 meses e foi feito a suspensão da jornada para mim, porém também tinha férias vencidas, no caso venceria a segunda no meio da minha licença. Como proceder no caso de férias x licença

R.: As férias podem ser usufruídas no período de um ano após o vencimento. Se já houver ultrapassado esse período antes mesmo da suspensão do contrato, a empresa deve pagá-las em dobro. Se o término desse período de um ano coincidir com o período de suspensão ou licença maternidade, as férias devem ser usufruídas logo após o término da licença. 

  1. No caso dos professores, tem como reduzir a carga horária? Para efeito da redução dos salários? Eles estão em home office com alunos

R.: Sim. As medidas também se aplicam aos professores.

  1. O valor a ser pago pela empresa caso demita o funcionário sob financiamento da folha, é sobre o valor financiado do funcionário em questão, ou de todo o empréstimo?

R.: Se a empresa suspendeu o contrato e demitiu no período da suspensão/estabilidade, deve pagar: o valor integral dos salários que o empregado teria direito no período de estabilidade, em caso de suspensão do contrato e de redução de salário superior a 70%; em caso de redução salarial igual ou superior a 25%, terá direito a 50% dos salários do período, se igual ou superior a 50%. Não há que se falar em valor financiado, não há empréstimo nesse caso. O valor que o empregado recebe pelo governo se trata do benefício emergencial, nas condições impostas na MP 396. Certamente, a empresa informando a rescisão, caberá cobrança do valor do benefício, proporcional aos dias em que ele não teve direito ao mesmo, por ocasião da rescisão antecipada.

  1. E como ficam as assinaturas do acordo, já estando o funcionário em home office? Pode ser um aceite por mensagem ou por e-mail?

R.: Nesses casos oriento que a empresa solicite que o empregado imprima, assine e envie o documento digitalizado, por email e no corpo do email, ele dê o “De acordo”. O Ministério da Economia não está exigindo, mas o ideal é que a empresa tenha esses documentos arquivados, para evitar problemas futuros.

  1. Como homologar funcionários demitidos, se o sindicato para junta de conciliação está fechado e o MT também. Podemos fazer um acordo direto com o funcionário e quando a justiça e os sindicatos voltarem a homologar esse acordo?

R.: Não é mais necessária a homologação de empregados dispensados, desde a reforma trabalhista, que alterou diversos artigos da CLT. Ainda que seja necessário o contato com os Sindicatos, pode ser feito por email ou telefones disponíveis no site de cada um deles. Quanto aos acordos feitos diretamente com o empregado em relação à suspensão do contrato ou redução de salário, somente precisam ser informados aos Sindicatos, por correio eletrônico, ou seja, não precisam de homologação.

Para assistir a toda a gravação do encontro realizado no dia 4 de maio, acesse https://bit.ly/msa_trabalhista.

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