São Paulo: (11) 4200.1344

  Rio de Janeiro: (21) 3528.7861

Arquivo diário 18 de novembro de 2019

PorMarco Aurélio Medeiros

Comércio varejista deve informar descontos no cupom fiscal

A Lei 8.603 de 04/11/2019, determina que o comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro fica obrigado a aplicar o desconto anunciado de forma clara e individualizada, por produto, no cupom fiscal. O desconto deverá ser aplicado imediatamente abaixo do produto em promoção no cupom fiscal ou documento equivalente.

É facultado ao estabelecimento emitir documento em separado com os valores economizados por produtos, de forma discriminada, o qual deverá ser emitido juntamente com o cupom ou nota fiscal de forma a esclarecer o consumidor sobre os valores economizados com cada item em promoção ou oferta.

Em resumo, mais uma obrigação burocrática imposta às empresas, tutelando consumidores como se fossem analfabetos, e não pudessem discernir a diferença entre o preço indicado no cupom, e o preço que aceitou pagar, depois do desconto.

O descumprimento do disposto na citada Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

Como se poder ver, trata-se de legislação consumerista, e não tributária. Ou seja, a Secretaria de Fazenda não vai fiscalizar ou cobrar o cumprimento de tal norma. Eventual sanção seria aplicada pelo Procon, ou qualquer outro órgão oficial de proteção dos consumidores, em caso de remota fiscalização.

PorMarco Aurélio Medeiros

Uma visão geral sobre o impacto de uma reforma tributária

Muitos clientes e leitores têm enviado dúvidas acerca da reforma tributária que está em tramitação. Querem saber o que mudará, naturalmente, e o impacto disso em seus negócios. Por isso, vamos escrever aqui um pouco sobre esse tema, dividindo os tópicos abordados em três partes.

Na parte I, de hoje, tratarei de todos os pontos de forma geral, como forma de introdução ao tema. Na parte II, vou tratar das PECs (propostas de emendas constitucionais) em tramitação; e na parte II, vou tratar dos temas infraconstitucionais, ou seja, aqueles que estão em discussão, mas não na reforma propriamente dita.

Vale fazer uma breve introdução sobre o sistema tributário nacional.

A constituição federal trata do sistema tributário nacional do seu artigo 145 em diante, onde define princípios gerais, indica quais são os impostos da tributos da União, dos Estados e dos Municípios, delimita as competências de cada ente federativo, e estabelece o que será tratado pela lei complementar e pela lei ordinária (aqui, por exclusão, ou seja, o que não for constitucional ou não for de competência de lei complementar).

A constituição prevê ainda a possibilidade de contribuições sociais, que podem ser criadas pela União, e diferem dos impostos porque o produto de sua arrecadação deve estar atrelado a uma finalidade específica.

Desse modo, na constituição federal estão definidos quais impostos temos que pagar. Detalhes como base de cálculo, alíquota, vencimento, apuração etc., estão ou na lei complementar ou na lei ordinária (a diferença entre uma e outra é, basicamente, o quórum para sua aprovação).

Um outro ponto introdutório importante a se fazer, antes de adentrarmos o tema da reforma, se dá quanto à natureza dos tributos em relação ao que está sendo tributado. Temos três grupos importantes, que são: tributos sobre a renda (IRPJ, IRPF, CSLL etc.); tributos sobre o consumo (ICMS, IPI, ISS etc.); e tributos sobre o patrimônio (IPVA, IPTU, ITCMD, ITBI etc.).

Existe um grande debate acerca de qual seria a tributação mais justa. A tributação sobre consumo é considerada a mais injusta, pois atinge de forma igual todos os contribuintes, independentemente de sua capacidade contributiva. Os tributos incidentes sobre 1kg de feijão são pagos na mesma medida por quem o compra, seja ele um bilionário ou um sem teto.

Fora que o consumo dos mais pobres, em termos percentuais sobre a renda (a maioria consome 100% do que ganha), é bem maior do que o consumo dos mais ricos, os quais conseguem poupar parte da renda. Com isso, a tributação do consumo, em termos percentuais sobre a renda, acaba sendo maior nos mais pobres.

A tributação sobre a renda e sobre o patrimônio, tende a corrigir esse problema.

No Brasil, comparando com os países da OCDE, temos uma alta tributação sobre o consumo, uma tributação na média sobre a renda, e uma baixa tributação sobre o patrimônio.

Temos tributos sobre o consumo que se sobrepõem, e com alíquotas por volta de 5% (ISS), 10% (PIS e COFINS), 20% (ICMS), ou até mais (IPI em alguns casos). Sobre a renda, as alíquotas ficam, no máximo, em 34% para as empresas, e 27,5% para pessoas físicas. Já sobre o patrimônio, as alíquotas ficam entre 4% e 8% para ITCMD (imposto sobre doações e heranças), por volta de 2% para ITBI (transmissão de imóveis), próximo de 3% para IPVA, dentre outros.

Não há como negar que o sistema, a princípio, parece uma inversão ao observado em países mais desenvolvidos: muito tributo para quem pode pagar pouco, peso sobre o consumo (travando atividade econômica), e baixa taxação de heranças, motivando transferência de riquezas dissociada de atividade produtiva. Resultado disso podemos ver na última lista de bilionários da Forbes: dos brasileiros, apenas 43% dos integrantes da lista ganharam o seu próprio dinheiro; o restante, são herdeiros. Não é fácil ser empresário no Brasil.

Feito esse panorama, passamos para o que está sendo discutido em termos de reforma tributária.

A chamada “reforma tributária” está concentrada nos tributos sobre consumo, com alterações na constituição federal. Temos duas PECs em tramitação, uma na Câmara (PEC 45), outra no Senado (PEC 110).

Em ambas, a previsão é a substituição de cinco tributos sobre consumo, ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, por um tributo, também sobre consumo, o IBS – imposto sobre bens e serviços.

Há previsão para um período de transição, onde os cinco tributos substituídos conviverão com o substituto, justamente para adaptação do sistema e calibração da alíquota a ser aplicada. Em resumo, nos primeiros anos o sistema vai ficar mais complicado do que é hoje.

Questões como tributação sobre folha de pagamento, tributação sobre dividendos, substituição tributária e simples nacional não são tratadas nas PECs, dado que representam matérias de competência de leis infraconstitucionais. Esse é um dos problemas, há o risco de mudanças ocorrerem de forma dissociada, e com isso criar-se um sistema pior do que o atual.

Na próxima newsletter vamos tratar especificamente da PEC 45 e da PEC 110, trazendo um pouco mais de detalhes sobre cada uma delas, assim como os seus efeitos, considerando a tributação atual. E na newsletter posterior, tratamos das questões infraconstitucionais.