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Arquivo diário 16 de março de 2020

PorMarco Aurélio Medeiros

Contratos sociais passarão a ser monitorados pelo COAF

O Departamento Nacional de Registro Empresarial (DREI) publicou a Instrução Normativa n° 76 de 09.03.2020 na qual estabelece normas gerais sobre as obrigações que as Juntas Comerciais devem observar acerca das disposições relativas à prevenção de atividades de lavagem de dinheiro.

A norma estabelece que as Juntas Comerciais deverão estabelecer e implementar seus próprios procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
No entanto, a IN já determina uma relação de situações que devem ser monitoradas e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF; são elas:

I – constituição de mais de uma pessoa jurídica, em menos de 6 (seis) meses, pela mesma pessoa física ou jurídica ou que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador;
II – registro de pessoa jurídica integrada por um ou mais sócios, procuradores ou administradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III – registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais de 80 anos;
IV – registro de pessoa jurídica integrada ou relacionada a pessoas expostas politicamente (PEP), nos termos definidos em norma do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
V – registro de pessoa jurídica com capital social flagrantemente incongruente ou incompatível com o objeto social;
VI – reativação de registros empresariais antigos com novos sócios e novo objeto social; e
VII – operações envolvendo pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, segundo comunicados publicados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
VIII – registro de pessoas jurídicas diferentes constituídas no mesmo endereço, sem a existência de fato econômico que justifique;
IX – registro de pessoa jurídica cujo capital social seja integralizado por títulos públicos e/ou outros ativos de avaliação duvidosa;
X – reduções drásticas de capital social sem fundamento econômico;
XI – substituição integral ou de parcela expressiva do quadro societário, especialmente quando os novos sócios aparentem se tratar de interpostas pessoas;
XII – mudanças frequentes no quadro societário, ou no objeto social, sem justificativa aparente;
XIII – registros em que a identificação do beneficiário final seja inviável ou consideravelmente dificultosa; e
XIV – operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

Quem vai definir se há indício ou não de crime será a própria Junta Comercial, com os procedimentos que a mesma deverá criar para o cumprimento da citada norma.

Eventual comunicação ao COAF não vai prejudicar o arquivamento do ato, assim como nada será informado à empresa objeto do registro. A comunicação se dará sem o conhecimento das partes envolvidas.
A IN entra em vigor a partir de 01.07.2020, a partir de quando os atos listados acima passarão a ser monitorados e, eventualmente, informados ao COAF.

PorMarco Aurélio Medeiros

Novo decreto determina que empresas de e-commerce devem prover informações aos consumidores

O Decreto 10.271 de 06.03.2020 estabelece normas de proteção ao consumidor que deve ser observadas por empresas que realizar vendas pela internet (e-commerce).

Segundo a norma, no comércio eletrônico, deve-se garantir aos consumidores, durante todo o processo da transação, o direito à informação clara, suficiente, verídica e de fácil acesso sobre o fornecedor, o produto e/ou serviço e a transação realizada.

O fornecedor deve colocar à disposição dos consumidores, em seu sítio na internet e demais meios eletrônicos, em localização de fácil visualização e previamente à formalização do contrato, a seguinte informação:

I – nome comercial e social do fornecedor;

II – endereço físico e eletrônico do fornecedor;

III – endereço de correio eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor;

IV – número de identificação tributária do fornecedor;

V – identificação do fabricante, se corresponder;

VI – identificação de registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia, se corresponder;

VII – as características essenciais do produto ou serviço, incluídos os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores;

VIII – o preço, incluídos os impostos e a discriminação de qualquer custo adicional ou acessório, tais como custos de entrega ou seguro;

IX – as modalidades de pagamento, detalhando a quantidade de parcelas, sua periodicidade e o custo financeiro total da operação, para o caso de vendas a prazo;

X – os termos, condições e/ou limitações da oferta e disponibilidade do produto ou serviço;

XI – as condições a que se sujeitam a garantia legal e/ou contratual do produto ou serviço; e

XII – qualquer outra condição ou característica relevante do produto ou serviço que deva ser de conhecimento dos consumidores.

O fornecedor deve assegurar um acesso fácil e de clara visibilidade aos termos da contratação, assegurando que esses possam ser lidos, guardados e/ou armazenados pelo consumidor, de maneira inalterável.

A redação do contrato deve ser realizada de forma completa, clara e facilmente legível, sem menções, referências ou remissões a textos ou documentos que não forem entregues simultaneamente. O fornecedor deve apresentar um resumo do contrato antes de sua formalização, enfatizando as cláusulas de maior significância para o consumidor.

Por fim, o fornecedor deve outorgar ao consumidor os meios técnicos para conhecimento e correção de erros na introdução de dados, antes de realizar a transação.Igualmente, deve proporcionar um mecanismo de confirmação expressa da decisão de efetuar a transação, de forma que o silêncio do consumidor não seja considerado como consentimento.