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Arquivo diário 3 de abril de 2020

PorMarco Aurélio Medeiros

Prorrogados PIS, COFINS, INSS e Simples Nacional

Finalmente foram editadas as normas que tratam das prorrogações dos PIS, COFINS, e contribuição previdenciária patronal. O governo federal já havia divulgado tais prorrogações pela imprensa, contudo, cumprimos o nosso compromisso de só informar aos clientes e leitores depois de a norma publicada, a fim de evitar ruídos e fake News.

Desse modo, a Portaria 139 publicada hoje (03/04) prorrogou o prazo de vencimento dessas contribuições referente às competências março e abril para, respectivamente, agosto e outubro de 2020. Ou seja, o que venceria em abril vencerá em agosto, e o que venceria em maio vencerá em outubro.

Além disso, a Resolução 154 do Comitê Gestor do Simples Nacional publicada hoje (03/04) prorroga o prazo de vencimento dos tributos estaduais e municipais contidos na guia do Simples Nacional. Vale lembrar que os tributos federais contidos na guia do Simples já haviam sido prorrogados; agora, ficam todo o pagamento do Simples Nacional prorrogado.

Um ponto importante é o prazo de prorrogação, que não é o mesmo para tributos estaduais, municipais e federais. A prorrogação dos federais se dará em 6 meses, e dos estaduais e municipais em 3 meses.

Desse modo, os estaduais e municipais, ficam desse modo:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

E os federais:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

PorMSA Advogados

Justiça proíbe companhias aéreas de aumentarem o frete de produtos médicos e laboratoriais

A 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu, nesta quinta-feira (02/04), liminar, impetrada pela MSA Advogados, que proíbe as companhias aéreas de elevarem os preços para frete de produtos médicos e laboratoriais, devendo essas aplicar o mesmo cálculo que era feito antes da instalação da pandemia da Covid-19 (novo coronavírus).

“As companhias aéreas vinham justificando o grande aumento no preço do frete com base na redução do número de voos realizados, porém a decisão proibiu que esse aumento seja repassado para o frete de produtos médicos e laboratoriais, em função da sua importância na manutenção da saúde pública, uma vez que esses são imprescindíveis para contenção da pandemia”, explica o Dr. Felipe Gomes, advogado da MSA Advogados responsável pela liminar demandada por uma indústria laboratorial do Estado Rio de Janeiro.

Na decisão, o juiz ressaltou que a situação vivida atualmente possui circunstâncias peculiares, razão pela qual não pode ser tratada com normalidade, devendo o Judiciário tutelar as medidas urgentes caso a caso, principalmente aquelas que dizem respeito à saúde pública, a fim de retomar o quanto antes o cenário natural.

Sendo assim, o juiz afirmou que, apesar de a liminar só dever ser concedida em casos excepcionais, não se pode esperar para apreciar o pedido autoral quando esse possui direta relação com a preservação da saúde pública, como o que acontece nesse caso.

O juiz ressalta, ainda, a importância do Princípio da Função Social dos Contratos, segundo o qual o contrato não deve atender apenas aos interesses econômicos dos contratantes, mas também à sua importância social e os seus reflexos na comunidade como um todo, não podendo prejudicar terceiros e nem atentar contra direitos fundamentais, como a saúde pública, conforme previsto na Constituição Federal.

Felipe Gomes ressaltou ainda outra medida importante adotada pelo Magistrado. “A concessão da força de um Ofício à decisão, fazendo com que não fosse necessária a intimação das Rés por Oficial de Justiça, podendo a própria Autora enviar a decisão e a cópia integral do processo para as Rés, o que irá facilitar e agilizar o cumprimento da medida, o que não seria tão rápido caso dependesse da intimação pessoal das Rés no atual cenário de isolamento social”, conclui o advogado da MSA.

Assim, apesar de a pandemia ter elevado o preço de determinados produtos e serviços, esse aumento não pode ser aplicado ao fornecimento de bens essenciais à sobrevivência, como produtos médicos e laboratoriais, sob pena de agravar ainda mais o caos da saúde pública.

A decisão completa e a íntegra do processo podem ser acessadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o nº 1017269-34.2020.8.26.0002.