Os importadores fluminenses não precisam mais se mudar para o Espírito Santo!
Em adesão à Lei n° 10.550/2016 (Invest/ES), norma daquele estado que concede incentivos fiscais para operações de comércio exterior, o Rio de Janeiro criou o “RIOCOMEX” através da Lei n° 11.192 de 21/05/2026, programa que busca repetir o incentivo capixaba para empresas já instaladas ou que venham a se instalar no Rio de Janeiro.
Demorou para acontecer, e veio tarde, já que o ICMS será extinto ao final de 2032, sendo reduzido gradualmente de 2029 em diante em razão da reforma tributária (quando será substituído pelo IBS). No entanto, a notícia não deixa de ser boa.
O incentivo garante aos importadores nas operações por conta própria, por conta e ordem, ou por encomenda, o seguinte:
A – Diferimento de ICMS no desembaraço aduaneiro;
B – Crédito presumido de 70% do imposto devido na operação interestadual (ou seja, alíquota efetiva de 1,2% nas operações interestaduais quando a alíquota aplicável for de 4%, ou 3,6% para alíquota de 12%, caso dos produtos importados sem similar nacional);
C – Redução da base de cálculo de ICMS nas operações internas, de forma que a carga tributária seja igual à alíquota interestadual (4%, 12% ou 7%, esses dois últimos, somente se o produto importado não tiver similar nacional);
D – Na operação interna, não obstante a redução de base de cálculo, destaque de imposto em alíquota 20% superior à incidente na operação (indicada no item C, acima);
E – Crédito presumido de 75% nas transferências entre estabelecimentos da empresa importadora (com isso, paga 1%, mas gera crédito de 4% para a filial).
Em resumo, empresas que comercializam produtos importados podem optar pelo regime RIOCOMEX, importar por uma filial, e transferir para outra com os benefícios acima. O mesmo efeito terá na operação por conta e ordem, em caso de utilização de uma comercial importadora.
A adesão é realizada através de comunicação à Fazenda, com a utilização a partir do mês seguinte. Ou seja, sem a necessidade de um processo mais demorado de aprovação via Secretaria de Desenvolvimento, CODIN etc.
Para as empresas já em operação, não será possível reduzir o valor de arrecadação, considerando a média dos 12 (doze) meses anteriores à adesão, corrigida anualmente pela UFIR-RJ.
O RIOCOMEX ficará livre de pagamento do adicional ao Fundo Orçamentário Tributário (FOT), acréscimo de 10% do valor beneficiado que boa parte dos incentivos fiscais do RJ obrigam ao pagamento.
A implementação do RIOCOMEX depende ainda de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, que definirá normas complementares e procedimentais para sua operação.
A pergunta acima tem sido feita constantemente por empresários que têm suas empresas sob o regime do Simples Nacional. Abaixo, tentamos responder rapidamente essa dúvida, que na verdade, é apenas o início das análises que todos os empresários precisarão realizar nesse ano.
A princípio, se a empresa é do Simples, nesse regime não haverá alteração na tributação. Ou seja, ela seguirá pagando o que paga hoje.
A alteração, contudo, ocorre no crédito que ela fornece aos seus clientes, o que só terá impacto para clientes do lucro presumido e do lucro real (empresas do Simples e pessoas físicas continuarão sem aproveitar créditos).
Isso porque hoje a empresa optante, embora pague PIS/COFINS dentro do Simples Nacional, ela dá crédito de 9,25% de PIS/COFINS quando vende um produto ou presta um serviço para uma empresa do lucro real. Isso vai mudar a partir de 2027, o que pode gerar impacto nas suas negociações com clientes.
Em 2027 o PIS e a COFINS serão extintos, e em seu lugar entra a CBS (cuja alíquota ainda não foi definida). Tanto empresas tributadas no lucro presumido quanto no lucro real pagarão a CBS do mesmo jeito: através de confronto de débito e crédito. E, diferente do PIS/COFINS, só dará crédito a CBS efetivamente paga pelo fornecedor. Assim, a empresa optante não mais dará crédito cheio (como hoje ocorre com o PIS/COFINS), mas dará como crédito apenas a parcela de CBS que estará dentro da alíquota do Simples (que será igual à parcela atual do PIS/COFINS), assim como hoje já ocorre em relação ao ICMS.
Uma empresa fabricante no Simples Nacional é tributada no Anexo 2 da Lei Complementar n° 123/2006. Nesse anexo, a parcela da alíquota do Simples Nacional correspondente ao PIS/COFINS é 14%. Ou seja, se ela pagar, por exemplo, 12,3% de Simples Nacional, 1,72% é PIS/COFINS.
Desse modo, essa empesa hoje dá crédito de 9,25% para empresas do Lucro Real; empresas do regime tributário de Lucro Presumido e do Simples Nacional não usam créditos, logo, esse dado não é importante.
Com a CBS, passará a dar 1,72% de crédito do CBS para empresas do Lucro Real e do Presumido; apenas empresas do Simples não tomarão crédito.
Essa diferença vai ser objeto de barganha do cliente. Estamos falando de um aumento de custo (para o seu cliente) de quase 8%: a diferença entre o crédito antes fornecido e o que passará a ser aproveitado em 2027.
Existirá a alternativa de pagar a CBS fora do Simples Nacional; nesse caso, a empresa passará a fazer o confronto de débito e crédito. É preciso verificar se será algo compensador, considerando a margem, o perfil dos clientes (entre os que vão precisar ou não de crédito), e, principalmente, como ficará o cenário de negociação de preços em decorrência da reforma tributária, algo que afetará a todas as empresas, e muito provavelmente acarretará ajuste de preços (em geral, majoração), inflação, e aumento da tributação.
Recente decisão, em 3 de fevereiro de 2026, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma inovação interpretativa que representa uma preocupação para as empresas devedoras de tributos: a possibilidade de a Fazenda requerer a falência de um devedor.
A lei de falências nunca apresentou vedação explícita, mas os Tribunais sempre barraram a possibilidade sob o argumento de que a Fazenda já possuía mecanismo próprio de cobrança, que é a execução fiscal.
Contudo, o argumento agora se fundamenta na Lei 14.112/2020, a qual trouxe previsão expressa de participação da Fazenda Nacional na falência ao criar parcelamentos especiais, suspensão das execuções, dentre outros procedimentos, o que, na visão da Ministra relatora, inaugura a legitimidade e interesse do fisco em buscar a liquidação do patrimônio do devedor em caso de insolvência.
Com isso, aumenta o cerco aos devedores: a execução fiscal existe desde 1980; em 2012 passou a ser admitida o protesto da dívida ativa; em 8 de janeiro de 2026 criou-se a figura do devedor contumaz, com uma série de sanções políticas e administrativas contra devedores; e agora a possibilidade de o fisco pedir falência de devedores, com todas as implicações daí advindas: extinção da atividade, inquérito falimentar, impedimentos às pessoas dos sócios, dentre outras consequências previstas na lei de falências.
Espera-se, ao menos, que os Tribunais adotem nos pedidos de falência apresentados pela Fazenda o mesmo rigor dispensado aos pedidos apresentados pelos credores em geral. Isso porque o pedido de falência não pode ser mero instrumento de cobrança; é preciso que fique caracterizada a situação de insolvência do devedor a justificar o processo de liquidação do seu patrimônio.
Nesse sentido, a existência da figura do devedor contumaz poderá servir como um bom balizador, pois a lei (LC 225/2026) assim classifica o contribuinte quando este apresenta inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A lei traz ainda critério objetivos para definir substancial e reiterada: dívida acima de R$ 15 milhões e superior ao seu patrimônio, bem como débitos relativos a 4 períodos de apuração consecutivos ou 6 alternados.
Não há nada que obrigue o respeito a tais critérios para que um pedido de falência seja aceito, mas essa poderá ser uma defesa razoável por parte dos contribuintes: se nem a lei o considera um devedor contumaz, qual a justificativa da Fazenda em buscar a falência? Enfim, veremos como o fisco vai utilizar mais essa arma contra os contribuintes, e em qual medida os Tribunais vão limitar eventuais abusos.
A Lei Complementar n° 225 de 08/01/2026 foi publicada sob o argumento de instituir o Código de Defesa do Contribuinte, mas se você achou que finalmente iriam parar de lançar pedras na Geni, triste engano: dos 58 artigos da lei, pouco mais de 10 tratam de direitos do contribuinte; o restante ocupa-se em definir o chamado Devedor Contumaz e aplicar-lhe punições.
Há também alguns programas de conformidade, os quais, claro, buscam fomentar arrecadação concedendo algumas benesses para contribuintes exemplares. No final do dia, tudo se resume a aumentar a arrecadação, e não defender contribuinte algum.
No que concerne à defesa do contribuinte, temos 7 artigos. Na maior parte do texto, a lei não inova, e traz apenas disposições já contidas em leis esparsas.
Dentre as obrigações da Administração Tributária, elenca a presunção de boa-fé do contribuinte, a duração razoável do processo administrativo, a obrigação de o fisco comunicar de imediato a inadimplência, a possibilidade de regularização dos débitos antes da lavratura do auto de infração, e a obrigação de impulsionar o processo por parte da administração.
Como dito, não há inovação aqui, mas a fixação e reunião de alguns desses dispositivos pode destravar, de forma favorável ao contribuinte, algumas discussões ainda em aberto no judiciário, como, por exemplo, a existência ou não de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
A lei reúne ainda alguns direitos dos contribuintes, cabendo ressaltar dois deles que podem resultar em mudanças tanto em procedimentos, quanto em decisões; são eles: a necessidade de existência de recurso para todos os requerimentos do contribuinte (salvo previsão legal em contrário), e o direito de o contribuinte eximir-se de entregar documentos e informações aos quais a administração tributária tenha acesso.
Não raro vemos decisões administrativas nas quais o julgamento se resolve de forma favorável ao fisco porque o contribuinte não anexou documentos, processos, declarações, informações ou outro documento ao qual a própria administração o possui. Esse entendimento tende a mudar.
Como dito, o projeto trouxe como epígrafe no texto legal a instituição do Código de Defesa do Contribuinte, mas o objetivo mesmo era o regramento da qualificação e penalização do devedor contumaz. E nesse objetivo foi bem-sucedido, pois traz uma série de consequências graves para quem assim for taxado.
O problema – como sempre nas relações com o fisco – não é penalizar o infrator à lei; mas a utilização, pela autoridade tributária, de instrumentos excessivamente gravosos de forma indiscriminada, abusiva e arbitrária.
Será devedor contumaz aquele que apresentar inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Aqui já se inaugura uma nova fase no que tange ao inadimplemento tributário: se antes não se admitia sanções políticas ao devedor como forma de cobrar tributos (Súmula 70 do STF), o que a nova lei faz é justamente tal prática.
A lei define inadimplência substancial da seguinte forma:
a) em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD);
b) em âmbito estadual, distrital e municipal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos conforme previsto em legislação própria, a qual poderá prever valores distintos dos previstos na alínea “a” acima.
Define ainda a inadimplência:
A caracterização é precedida de um processo administrativo, no qual o contribuinte poderá se defender.
Considerando os parâmetros objetivos acima, a única defesa que lhe restará é tentar justificar a inadimplência.
As penalidades (todas políticas, em clara afronta ao entendimento do STF até aqui) para quem seja caracterizado como devedor contumaz são as seguintes:
I – impedimento de:
a) fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos;
b) participação em licitações promovidas pela administração pública;
c) formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos; e
d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;
II – declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;
O procedimento só será encerrado ou suspenso, naturalmente, em caso de pagamento ou parcelamento da dívida.
A penalidade mais grave, entretanto, está na modificação de diversas leis penais, retirando a possibilidade de o devedor contumaz extinguir a punibilidade do crime contra a ordem tributária com o pagamento do débito. Mais do que isso: mesmo que o contribuinte deixe de ser devedor contumaz, tal medida se mantém caso a infração tenha ocorrido quando trazia ele essa pecha de mal pagador.
Em resumo, em relação à defesa do contribuinte, nenhuma novidade; já em relação à punição do devedor, novas penas, e agravos nas antigas.
Foi regulamentado o parcelamento especial de ICMS e outros débitos estaduais através do Decreto n° 50.040 de 9 de dezembro de 2025, que concede descontos de até 90% de juros e multa, pagamento em até 90 parcelas (nesse caso, sem desconto), e possibilidade de pagamento da dívida com precatórios. Confira a seguir os detalhes.
Podem ser parcelados os débitos que tenham fatos geradores anteriores ao dia 28 de fevereiro de 2025.
No caso de crédito que reúna várias competências (por exemplo, no caso de um auto de infração, ou consolidação de débitos em razão de parcelamento), será considerada a data da última para fins de aplicação do limite temporal acima.
O optante do parcelamento deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos, inclusive os espontaneamente denunciados durante o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa, contudo, não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Nota de Débito.
Podem ser parcelados, inclusive, valores objeto de parcelamentos anteriores, salvo se no referido parcelamento tenham sido incluídas competências cujo fato gerador seja posterior a 28 de fevereiro de 2025.
Não poderão ser objeto do programa os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.
O parcelamento aplica-se, inclusive, às multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e às multas de natureza não tributária, considerando-se, em ambos os casos, a data de vencimento da multa.
O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa se encerrará no dia 7 de fevereiro de 2026.
Os débitos parceláveis serão consolidados, na data do requerimento, com os acréscimos moratórios legais previstos na legislação pertinente e a aplicação dos percentuais de redução, e poderão ser pagos, conforme opção do devedor quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:
I – em parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II – em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III – em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV – em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
V – em até 90 parcelas mensais e sucessivas, sem redução.
Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será reduzida a 50% de valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos acima.
A ausência no pagamento de duas parcelas consecutivas, ou não, acarreta a rescisão do parcelamento.
Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.
O débito consolidado objeto da compensação com precatório será objeto de redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, ou seja, não serão aplicados os percentuais de redução que vimos acima.
Em sendo débito de ICMS, o pagamento com precatório está limitado a 75% do débito consolidado já com o desconto de 70% nos acréscimos moratórios, e os 25% restantes deverá ser quitado em dinheiro em 5 dias úteis seguintes ao deferimento da quitação com o precatório.
Se for débito de IPVA, o limite de compensação de que trata o parágrafo anterior será de 50%.
A compensação é condicionada a que o precatório, cumulativamente:
I – já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II – não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;
III – seja de titularidade do devedor, que pode ser adquirida através de cessão posterior ao encerramento do processo judicial.
Em todos os casos, somente serão aceitos para compensação precatórios que já tenham a titularidade do devedor reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário, atestada ainda por procedimentos previstos em Resolução a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado.
Para adesão, é necessária a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam.
A desistência deverá ser comprovada:
I – no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais;
II – na data do pedido de ingresso no programa, quanto a impugnações, defesas e recursos em andamento na esfera administrativa.
O parcelamento não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto ao que se refere aos créditos apurados ou lançados fora do Regime do Simples Nacional (ICMS-ST, ICMS Importação, dentre outros).
Para empresas em recuperação judicial as condições são diferentes. Os débitos abrangidos são aqueles cujo fato gerador tenha se dado até 27 de outubro de 2025.
O prazo para adesão é o mesmo, ou seja, 7 de fevereiro de 2025, e as condições são bem mais favoráveis.
O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 180 (cento e oitenta) parcelas, mensais e consecutivas, com as seguintes condições:
I – à vista, com redução 95% das penalidades e acréscimos moratórios;
II – com redução de 90% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento de 2 a 48 parcelas;
III – com redução de 85% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 49 a 72 parcelas;
IV – com redução de 80% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 73 a 96 parcelas;
V – com redução de 75% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 97 a 120 parcelas;
VI – com redução de 70% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 121 a 144 parcelas; e
VII – com redução de 65% das penalidades e acréscimos moratórios, para pagamento em 145 a 180 parcelas.
O parcelamento poderá se dar também calculando-se a parcela por percentual do faturamento, contudo, nesse caso, o saldo – se houver – deverá ser quitado em até 15 dias do pagamento da última parcela. O escalonamento das parcelas calculadas como percentual de faturamento é o seguinte:
I – até 2% do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;
II – 2,5% do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;
III – 3 % do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;
IV – 3,5% do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses;
V – 4,5% do faturamento para parcelamentos de 85 a 120 meses; e
VI – 5,5% do faturamento para parcelamentos de 121 a 180 meses.
O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata este Decreto, conforme dispositivo previsto no mesmo. Trata-se de critério subjetivo e de difícil aferição.
O ano de 2026 começa e com ele novo aumento de impostos. Através de reajuste de alíquotas ops governos conseguem aumentar a arrecadação e sangrar mais ainda empresas e contribuintes.
A Lei Complementar 224 de 26/12/2025, sob o argumento de reduzir os “incentivos tributários”, majora tributos e aumenta a carga tributária do país. Nessa linha, foram atingidos o pagamento de juros sobre capital próprio (JCP), o lucro presumido, além de outros regimes.
No que se refere ao JCP, o valor do IR retido do sócio passa de 15% para 17,5%.
Em relação ao lucro presumido, o valor a pagar de IRPJ e CSLL fica majorado em 10% na parte do faturamento anual que ultrapassar R$ 5 milhões. Com isso, a presunção de lucro, que é de 8% para comércio, indústria e transporte, e de 32% para serviços, passará para, respectivamente, 8,8% e 35,2% incidente tão somente sobre o que ultrapassar o patamar mencionado.
Como a apuração desses tributos é trimestral, a verificação do limite será proporcional, ou seja, alíquotas majoradas para faturamentos superiores a R$ 1,25 milhão por trimestre.
Na mesma linha, o Estado do Rio de Janeiro majorou a tributação dos contribuintes de ICMS que possuem regimes especiais sujeitos ao pagamento do FOT – Fundo Orçamentário Tributário.
Trata-se do pagamento compulsório de um complemento de ICMS no valor de 10% da diferença entre o regime normal de apuração e o regime especial ao qual o contribuinte estiver sujeito. Ou seja, um pedágio para quem possui algum benefício tributário.+O pedágio não seria um problema se estivesse contratado desde o início: o problema é que tais benefícios foram contratados sem esse pagamento, com contrapartidas onerosas (investimentos em instalação ou expansão, geração de empregos, arrecadação etc.), e depois, sem aviso, foi empurrado o FOT em razão da necessidade de arrecadação do estado.
Não satisfeito com tal imposição, e achando pouco, o estado do Rio de Janeiro resolveu aumentar esse pedágio através da Lei n° 11.071 de 22/12/2025: agora, de 10%, o FOT pode chegar a até 60%! E o pior: embora tenha natureza de tributo, não se pode dar crédito desse valor pago. Ou seja, é um valor irrecuperável, o qual vai inviabilizar a operação de várias empresas no Rio de Janeiro. Para essas, outros estados estão do lado e prontos para recebê-las…
Regra geral, o FOT passa de 10% para 20% em 2026, e nos anos seguintes obedece ao seguinte escalonamento:
I – 25% a partir de 01 de janeiro de 2027;
II – 27% a partir de 01 de janeiro de 2028;
III – 30% a partir de 01 de janeiro de 2029;
IV – 40% a partir de 01 de janeiro de 2030;
V – 50% a partir de 01 de janeiro de 2031;
VI – 60% a partir de 01 de janeiro de 2032.
Contudo, pode ser um valor menor: ao percentual de 10% atual, será adicionado 8,18%, perfazendo o total de 18,18% a ser depositado no FOT, para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas.
Ato da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação dessas condições onerosas.
Estarão livres desses aumentos os seguintes regimes:
Tudo indica que a Receita Federal do Brasil (RFB) passará a fiscalizar as empresas optantes pelo Simples Nacional em algumas questões que até hoje foram negligenciadas:
(i) sócios com mais de uma empresa, cujos faturamentos somados ultrapassam o limite anual de R$ 4,8 milhões, e (ii) sociedades que se dividem artificialmente para se manterem no Simples, ainda que para isso se utilizem de interpostas pessoas no quadro societário.
Alguns “especialistas de rede social”, com o objetivo de chamar atenção para seu conteúdo, tem alardeado que a RFB vai somar faturamentos de empresas de parentes, de cônjuges etc. Não é esse o objetivo da norma, e nem poderia, pois não há qualquer ilícito em parentes exercerem atividades parecidas ou até iguais. O ilícito está na simulação, na fraude, enfim, algo que precisa ser provado pela Fazenda em procedimento fiscalizatório antes de qualquer autuação.
Esse alvoroço todo decorre da edição da Resolução 183 de 26 de setembro de 2025 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que apenas repete o teor do §19 do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional), incluído pela Lei Complementar n° 214/2025 (Lei da reforma tributária).
O citado §19 possui o seguinte teor:
“§ 19. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.”
Ou seja, nenhuma novidade! Repetiu o que sempre existiu: considera-se o faturamento proveniente de todas as atividades da sociedade, incluindo o auferido através de inscrições cadastrais distintas. Ora, inscrições cadastrais distintas só existem em dois casos: filiais, o que é lícito e já se soma o faturamento hoje; e empresas artificialmente desdobradas em mais de uma, o que é ilícito, e hoje, sendo descoberto o artifício, vai redundar no somatório do mesmo modo.
Claro que sempre haverá espaço para a interpretação do fisco, usualmente leonina, no sentido de que empresas do mesmo grupo econômico devem ter os seus faturamentos somados para fins de fixação da alíquota do Simples (como a tabela é progressiva, o somatório importará em aumento da carga tributária). Não é o que está escrito na norma: grupo econômico no Simples Nacional é lícito se o somatório do faturamento de todas as sociedades que o compõem esteja dentro do limite de R$ 4,8 milhões/ano. Se forem empresas realmente independentes, não há fundamento legal para tal somatório.
Fato é que até aqui a Receita pouco fiscalizou a utilização artificial de interpostas pessoas em empresas optantes pelo Simples Nacional, ou sociedades desdobradas de modo artificial. Na verdade, nem mesmo pessoas com participação em mais de uma sociedade cujo somatório ultrapasse o teto do regime simplificado é fiscalizado (algo que poderia ser feito de forma automática).
A Resolução, embora não traga qualquer novidade normativa – como vimos, tudo o que está lá já poderia ser aplicado antes –, é um indicativo de que o comportamento do fisco poderá mudar em relação a esses temas, passando a dar mais atenção a essas situações.
Para quem possui imóvel alugado, há uma providência a ser tomada até o dia 31 de dezembro de 2025 para gerar uma economia futura: o registro do contrato de locação em títulos e documentos, ou no RGI, para que seja possível seguir pagando a tributação atual até o fim do contrato.
A tributação de IBS/CBS para a locação ficará em 8,4%, caso a alíquota nominal seja mesmo estabelecida em 28%. Essa tributação de 8,4% vai substituir a tributação de PIS/COFINS que hoje está em 3,65%. São 4,75 pontos percentuais de aumento na carga tributária.
Entretando, contratos assinados em data anterior à LC 214 (16/01/2025), se possível a comprovação da assinatura (firma reconhecida ou assinatura digital), poderão manter a tributação atual se registrado conforme tratamos acima até 31 de dezembro de 2025. Sendo um contrato não residencial, a tributação atual será mantida até o fim do contrato. Sendo um contrato residencial, a tributação será mantida até o fim do contrato, ou até 31/12/2028, o que vier primeiro.
Em resumo: o prazo é curto, e os proprietários precisam correr.
Em artigo recente do nosso blog, tratamos do projeto que tributava dividendos, o qual havia sido aprovado na Câmara e no Senado, faltando apenas a sanção presidencial para que se tornasse lei.
Finalmente a lei foi publicada (lei n° 15.270 de 26/11/2025).
Não houve alterações em relação ao projeto anteriormente aprovado, sobretudo, foi mantida sem vetos a disposição que mantém a isenção dos lucros acumulados até 2025, desde que sua distribuição seja aprovada ainda em 2025, e o seu creditamento e pagamento ocorra até 31 de dezembro de 2028.
Em um evento exclusivo para clientes, a MSA Advogados e a Múltipla Consultoria promoverão uma palestra online sobre a nova lei no próximo dia 2 de dezembro, terça-feira, às 10h, ocasião em que tratarmos da retenção na fonte, tributação anual na Declaração de Ajuste, procedimentos necessários para aprovação com isenção do estoque de lucros acumulados até 2025, planejamento operacional para reduzir a tributação, e muitos outros temas relacionados à nova lei.
Você que é cliente da MSA Advogados, pode clicar aqui e fazer a sua pré-inscrição.
A lei n° 15.265 publicada no dia 21/11/2025 criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), através do qual será possível (i) atualizar o valor de bens móveis e imóveis no IR das pessoas físicas, (ii) atualizar tais bens nos balanços das empresas, e (iii) regularizar bens móveis e imóveis que não tenham sido declarados pelas pessoas físicas e jurídicas.
A atualização está disponível para bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas ou jurídicas.
O objetivo é atualizar o valor do bem na declaração de IR da pessoa física, ou no balanço da pessoa jurídica, com o pagamento dos tributos previstos na lei.
A pessoa física que atualizar o bem pagará 4% de IR sobre o valor atualizado, e a pessoa jurídica pagará 8% (4,8% de IR e 3,2% de CSLL).
O objetivo da lei não é facilitar a vida de ninguém, naturalmente, mas arrecadar. Por isso, devemos estar atentos às suas armadilhas.
A primeira: esse valor atualizado não poderá servir para reduzir o ganho de capital caso esse bem seja alienado em até cinco anos. Ou seja, só vai compensar, e gerar efeitos tributários benefícios para o contribuinte, caso a alienação do bem se dê acima desse prazo.
A segunda emboscada: a opção pela atualização vai deslocar a data de aquisição do bem para a data em que for formalizada a opção pelo Rearp, para fins de redução do ganho de capital a que estão sujeitas as pessoas físicas. Explicando: as leis n° 7.713/1988 e n° 11.196/2005 preveem uma redução do ganho de capital das pessoas físicas progressiva: quando mais antiga a data de aquisição, maior a redução do ganho de capital. O objetivo é amortizar um pouco o efeito da inflação na majoração do valor de venda do bem. Com o Rearp, esse “ganho” na redução do imposto em razão da antiguidade do bem será anulado.
A terceira: para as empresas, por sua vez, o valor atualizado não poderá gerar despesa dedutível de depreciação. Naturalmente, a contabilidade precisará lançar a depreciação do bem, contudo, tal despesa deverá ser adicionada no LALUR quando da apuração do lucro real.
Assim como já ocorreu no passado, abre-se novo prazo para regularização de bens no Brasil ou no exterior, e que eventualmente não tenham sido declarados ao fisco.
A tributação é a mesma já praticada em outras oportunidades: 15% de IR, mais 15% de multa, totalizando 30% do valor a ser regularizado.
A regularização alcança não só bens moveis e imóveis, mas também títulos, saldos bancários, e outros bens e direitos de qualquer natureza.
A opção pelo Rearp, para fins da regularização, se dará na forma de regulamento, mediante declaração única de regularização específica, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada dos bens e direitos a serem regularizados de que seja titular em 31 de dezembro de 2024, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento integral, ou primeira quota, do imposto e da multa devidos.
A opção ao Rearp tanto pela atualização quanto pela regularização, deverá se dar no prazo de 90 dias da promulgação da lei, na forma do que vier a ser regulamentado pela Receita Federal do Brasil (RFB). Em resumo, embora já esteja correndo o prazo, ainda não é possível optar: precisamos aguardar os procedimentos a serem publicados pela RFB em breve.
O tributo devido, por sua vez, poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas, corrigidas pela taxa Selic.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 1 mil, o que pode limitar o prazo total de quitação.