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PorMarco Aurélio Medeiros

Alterações tributárias para começar 2024

O ano novo dos contribuintes começa com aumento de tributos. Durante muito tempo foi regra o aumento de tributos no fim de um exercício, para que pudesse ser cobrado já no início do seguinte.

Tal prática deixou de ser utilizada nos últimos anos, mas em 2023 retornou com força.

Listamos abaixo as principais alterações que impactarão a vida das empresas em 2024.

Reforma tributária

PEC 45/2019 se transformou na Emenda Constitucional 132/2023 que alterou o sistema tributário nacional.

Escrevemos sobre esse tema em nosso blog com frequência, e a partir da próxima semana iniciamos uma série de artigos individualizados sobre a reforma.

Além disso, no final de fevereiro faremos um evento presencial com palestrantes convidados para tratarmos unicamente da reforma.

Tributação de operações no exterior, inclusive empresas Offshore detidas por residentes no Brasil

Escrevemos sobre esse tema em artigo no fim de dezembro em nosso blog.

A Lei n° 14.754 de 12.12.2023 tributa rendimentos do exterior para pessoas físicas, fundos fechados, trusts, dentre outras medidas.

Rendimentos provenientes do exterior já eram tributados, mas seguiam a regra da tributação por regime de caixa da pessoa física: pagamento de IR somente quando os rendimentos fossem efetivamente recebidos.

A partir de agora serão tributados rendimentos futuros, meras expectativas, ganhos ainda inexistentes (até porque, um prejuízo pode reduzir a expectativa a zero): tudo pelo aumento de caixa, e a sonhada licença para matar… quer dizer, para gastar!

Para saber um pouco mais, acesso nosso blog e veja o texto completo sobre esse tema.

Autorregularização de tributos federais

Essa foi a boa notícia!

A Lei 14.740/2023, regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.168 de 28/12/2023, criou o programa de autorregularização do contribuinte.

O objetivo, naturalmente, é incentivar o contribuinte a confessar débitos até então ocultos, e com isso aumentar a arrecadação.

Importante: não é um REFIS, tampouco um parcelamento especial para aqueles que possuem débitos em aberto com o fisco, devidamente declarados. 

O objetivo do programa é incentivar aqueles que não declararam os tributos, ou seja, para o fisco, nada devem, e só co uma fiscalização poderiam ser autuados e os valores cobrados.

É uma espécie de denúncia espontânea com benefícios. Na denúncia espontânea já existe a possibilidade de pagamento do tributo sem multa, contudo, tal pagamento precisa ser à vista.

Com a autorregularização incentivada, o pagamento é sem multa e juros, e pode ser realizado de forma parcelada: 50% no ato, e o restante em 48 parcelas. Mais do que isso: para quitação desses 50% podem ser utilizados precatórios e prejuízos fiscais.

O prazo de adesão começou em 5 de janeiro e vai até 1º de setembro de 2024.

Podem ser incluídos na autorregularização incentivada os seguintes tributos:

  1. que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; 
  2. constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

Limitações no pagamento de JCP

A Lei 14.789/2023, comentada acima, que aumentou a tributação de incentivos fiscais, também buscou aumentar a tributação do IRPJ e da CSLL criando restrições no pagamento dos juros sobre capita próprio (JCP).

Benefício previsto em lei que admite a contabilização, como despesa, de juros pagos aos sócios/acionistas do valor investido na empresa, terá a sua base limitada a partir de 2024.

O JCP funciona da seguinte forma: multiplica-se o patrimônio líquido pela TJLP do período de apuração (trimestral ou anual, de acordo com a opção do contribuinte tributado no lucro real), e o valor pode ser pago aos sócios/acionistas como juros. Esse valor é dedutível do IR e da CS (deixando, portanto, de tributar tal valor em 34%), e sofre retenção de 15% de IRRF. Logo, acaba representando um benefício fiscal para as empresas tributadas no lucro real de 19% (a diferença entre a tributação da empresa e o IR retido do sócio/acionista).

A nova lei vem limitar as contas do patrimônio líquido (PL) que podem ser utilizadas como base para cálculo do JCP.

Agora ficam excluídas da base do JCP as contas de PL relativas à reservas de subvenção, e as variações positivas do PL em razão de equivalência patrimonial, ou qualquer outra operação na qual não tenha ocorrido um ingresso efetivo de ativos.

Tributação de subvenções decorrentes de incentivos fiscais

Primeiro foi a tentativa na justiça: o governo federal buscou a todo custo tributar os incentivos fiscais estaduais recebidos pelos contribuintes. Funciona assim: o Estado concede uma benesse (redução de custo de ICMS), a qual aumenta o resultado da empresa. A União então tenta tributar tal resultado com o IRPJ e a CSLL. 

Na justiça, o resultado foi desfavorável ao fisco: entendeu o STJ que resultados positivos decorrentes de incentivos fiscais nos quais é concedido um crédito presumido de ICMS não podem ser tributados em hipótese alguma, pois seria uma quebra do pacto federativo: União tributando receita proveniente dos Estados. 

A discussão seguiu em relação aos demais incentivos: redução de alíquota ou base de cálculo. Para eles, entendeu o STJ que, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 (o principal deles é a constituição de reserva de subvenção, a qual não pode ser distribuída aos sócios, mas servir para utilização em investimentos), a União não pode tributar do mesmo modo.

Diante disso, para um governo que trabalha diuturnamente em aumentar sua arrecadação (e, por conseguinte, seus gastos), a solução foi alterar a Lei 12.973/2014 e criar novas regras para tributar subvenções.

Eis que foi promulgada a lei 14.789 de 29/12/2023, que impõe uma série de limitações para a não tributação dos incentivos fiscais: agora, tributar é a regra, e quem se adequar aos requisitos da lei pode requerer um crédito fiscal.

O crédito fiscal estará disponível apenas para empresas que provem ter recebido uma subvenção para investimento, assim definida pela lei como sendo o benefício fiscal concedido para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Define a lei a implantação e a expansão da seguinte forma:

I – implantação – o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II – expansão – a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.

Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica:

I – ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
II – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e
III – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Boa parte dos incentivos fiscais não estabelece contrapartidas para a sua concessão, o que vai inviabilizar o crédito fiscal da maioria, transformando, de fato, a tributação como regra.

Para quem conseguir, o crédito fiscal será de 25% aplicado sobre os valores comprovadamente direcionados para expansão ou implantação. 

Para os demais, as economias de ICMS decorrentes de incentivos fiscais passarão a ser tributadas pelo IRPJ e CSLL.

Transferência de mercadorias entre estabelecimentos sem incidência de ICMS

O STF já há muito tempo tem o posicionamento de que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Não obstante, os Estados sempre cobraram, pois arrecadar a qualquer custo é a regra.

Com a última decisão do STF sobre o tema na Ação Direta de Constitucionalidade 49, essa agora vinculante, foi editada a Lei Complementar 204/2023, que altera o artigo 12 da Lei Complementar 87/96 (Lei do ICMS), para prever que:

(i) nas transferências de mercadorias do mesmo titular não incide ICMS;
(ii) os créditos de ICMS incidentes nas etapas anteriores ficam mantidos;
(iii) caso a transferência seja interestadual, deverá ser remetido para a unidade de destino os créditos limitados ao percentual da alíquota interestadual que seria incidente na operação, e mantidos na unidade de origem o restante.

ICMS no RJ: alteração de alíquota e alteração da cobrança do FECP

O FECP atual, em vigor desde 2003, perde sua vigência em 31 de dezembro de 2023, pois esse é o prazo da Lei 4.056/2002.
 
Vale lembrar que o FECP teve autorização constitucional para ser cobrado (Art. 82 do ADCT), mas somente sobre produtos e serviços supérfluos. Boa parte dos estados cobrou dessa forma, mas o Rio de Janeiro, para variar, cobrava sobre todos os produtos indistintamente.
 
Por conta da proximidade da extinção do prazo da Lei 4.056/2002, foi promulgada a Lei Complementar Estadual n° 210, de 21 de julho de 2023, que reinstitui o FECP a partir de 01/01/2024. 
 
Já em 30 de agosto de 2023, o Executivo estadual editou o decreto 48.664 determinando que o FECP incidiria sobre as seguintes atividades:
 
I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II – fornecimento de alimentação;
III – refino de sal para alimentação;
IV – as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.
 
Ou seja, começou a dar a entender que agora sim, somente incidiria sobre alguns produtos, embora na lista acima não tenha nenhum supérfluo.
 
Talvez por conta dessa seleção equivocada de bens nada supérfulos, a ALERJ promulgou uma nova Lei Complementar, a 217 de 20 de dezembro de 2023, alterando a 210, para dizer textualmente que não incide FECP sobre as atividades acima.

Depois disso, o governo do estado editou um novo decreto, o de n° 48.862 em 21 de dezembro de 2023 revogando o decreto 48.664. 
 
Um dia antes, porém, tivemos a lei 10.253 aumentando a alíquota interna normal do ICMS de 18% para 20%.
 
Ao que tudo indica, deixaremos de ter FECP amplo e irrestrito em 2024, e justo por isso, a alíquota de ICMS passou de 18% para 20%. Ou seja, muda para ficar igual, pois não se pode perder arrecadação.
 
Mas teremos FECP de 01/01/2024 em diante, dada a sua reinstituição pela LC 210/2023. Apenas não sabemos ainda sobre quais produtos. Provavelmente o Governo do Estado vai editar algum decreto por esses dias indicando as atividades, já que o anteriormente indicado foi revogado por conta da mudança que a LC sofreu em dezembro. Vamos ficar atento ao que virá.
 
Dúvidas que ainda temos, e que talvez essa nova regulação resolva: incentivos fiscais! Em geral as leis de incentivo mudam a alíquota normal, e estabelecem que ali já está o % relativo ao FECP. Essas leis também costumam determinar que, caso o FECP venha a ser extinto, a alíquota permanece no patamar indicado. Para essas, nada muda com essas alterações todas.  É o caso, p.ex., da lei de indústria (6.979/2015), que trata do tema no §3° do artigo 5°, vejamos:
 
§ 3º No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, percentuais estes que serão mantidos no caso de extinção do referido Fundo.
 
Ocorre que há normas que estabelecem alíquotas diferenciadas, indicam que o FECP está ali incluído, mas nada mencionam quanto a eventual extinção. É o caso, por exemplo, da lei 9025/2020 (“novo riolog”), vejamos o inciso II do artigo 5°:
 
Art. 5º As alíquotas de ICMS que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ficam fixadas em:
(…)
II – 12% (doze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP -, nos demais casos.
 
Reparem que nada fala quanto à extinção do FECP. Desse modo, podemos interpretar que, para 2024, a alíquota será de 12% para produtos com FECP, e 10% para produtos sem FECP. É uma consulta que órgãos de classe já estão direcionando à Sefaz, e por enquanto as empresas seguem na indefinição.

PorMarco Aurélio Medeiros

Tributação de rendimentos no exterior, Offshore e fundos fechados: segue a derrama…

Aumentar tributo virou a norma. “Medidas para aumentar a arrecadação” significam, na verdade, medidas para aumentar tributos.

A mais recente foi a Lei n° 14.754 de 12.12.2023, que tributa rendimentos do exterior para pessoas físicas, fundos fechados, trusts, dentre outras medidas.

Rendimentos provenientes do exterior já eram tributados, mas seguiam a regra da tributação por regime de caixa da pessoa física: pagamento de IR somente quando os rendimentos fossem efetivamente recebidos.

A partir de agora serão tributados rendimentos futuros, meras expectativas, ganhos ainda inexistentes (até porque, um prejuízo pode reduzir a expectativa a zero): tudo pelo aumento de caixa, e a sonhada licença para matar… quer dizer, para gastar!

Lucros, dividendos e rendimentos de aplicações financeiras provenientes do exterior passam a ser tributados em 15%. Até então, tais rendimentos eram tributados na tabela progressiva, que vai de zero a 27,5% de acordo com o valor recebido.

Empresas no exterior (Offshore)

No caso de uma pessoa física residente no Brasil ser sócia de uma pessoa jurídica no exterior, são criados uma série de requisitos que, se cumpridos, obrigarão essa pessoa física a reconhecer como rendimento os resultados auferidos pela PJ Offshore, ainda que não os distribua. Ou seja, teremos pagamento de IRPF sem entrada de caixa.

E que requisitos são esses?

Pessoas físicas que sejam controladoras de empresas no exterior, as quais estejam localizadas em países com tributação favorecida, ou que não tenham ao menos 60% de renda operacional (renda proveniente de atividade econômica, e não de aluguéis, royalties ou equivalência patrimonial), deverão tributar a sua quota parte no lucro auferido no exterior independentemente de distribuição, reconhecendo o rendimento sempre no dia 31 de dezembro.

Para definir o conceito de “controle”, estabelece a lei um parâmetro objetivo que é a pessoa física possuir mais de 50% do capital, seja individualmente, seja em conjunto com pessoas vinculadas, assim consideradas aquelas ligadas por parentesco até terceiro grau, por força de casamento, ou por relação societária.

Em resumo, mesmo a Offshore não distribuindo resultados, os lucros registrados na empresa deverão ser reconhecidos como rendimento da pessoa física no Brasil, e tributados quando da entrega da Declaração de IRPF. Havendo perdas, elas podem ser compensadas com resultados futuros.

Essa regra vale para os lucros auferidos de 1 de janeiro de 2024 em diante; os lucros auferidos até 31 de dezembro de 2023 permanecem com a regra antiga, qual seja, a tributação na distribuição.

Alternativamente, poderá a pessoa física controladora ignorar a pessoa jurídica, e declarar diretamente os bens da controlada, assim como os seus frutos. Essa é uma opção que, realizada uma vez, será aplicada por todo o tempo que o ativo for mantido no patrimônio do contribuinte.

Aplicações financeiras

Variação cambial de depósitos em conta corrente no exterior continuam sem tributação, desde que não tenham rendimentos. Ou seja: depositou um valor em moeda estrangeira em uma conta sem rendimentos no exterior, quando for sacar no futuro, e trazer para o Brasil convertendo pelo câmbio da época, caso haja variação positiva, a mesma não será tributada. Essa regra já existia e foi mantida.

Por outro lado, rendimentos de aplicações financeiras no exterior serão tributados no período em que forem creditados, independentemente de resgate.

Havendo acordo para evitar bitributação entre o país no qual estão depositados os recursos e o Brasil, poderá o contribuinte deduzir o IR pago no país de origem.

Já as aplicações no Brasil em fundos fechados, aqueles que possuem um número limitado de quotistas e não estão abertos à participação de qualquer interessado, que antes não sofriam o “come-cotas”, passam a ser tributadas como os demais fundos de investimento, ou seja, sofrendo uma retenção de IR nos meses de maio e novembro de cada ano.

Atualização de ativos no exterior

A critério do contribuinte, bens mantidos no exterior poderão ser atualizados na declaração de 2024 para o seu valor de mercado (data base para 31.12.2023), inclusive participação em empresas, e nesse caso sofrerão uma tributação de 8% de IR.

O objetivo é permitir a atualização de ativos com o fim de reduzir eventual ganho de capital no futuro, em troca de se pagar desde já uma alíquota reduzida, aumentando arrecadação.

Não poderão ser objeto de atualização: bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023; bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção; moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

O imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024. A forma e prazo para opção serão objeto de regulamentação pela Receita Federal do Brasil.

PorMSA Advogados

MSA Advogados explica reforma tributária aprovada no Congresso

A PEC 45 de 2019, proposta de Reforma Tributária, passou pela Câmara e pelo Senado e já foi retificada pela Câmara dos Deputados, aprovando as modificações feitas pelos senadores, e deve ser promulgada em breve.

A premissa da PEC 45 de 2019 é de simplificação dos tributos, com a criação do IVA (Imposto sobre Valor Agregado) no sistema tributário, com a substituição dos 5 tributos sobre bens de consumo (IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS) por 3 tipos: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), a CBS (Contribuições sobre Bens e Serviços) e o IS (Imposto Seletivo).

Assim, a promessa é de não incidência de tributos sobre a própria base, ou seja, não pagar imposto sobre imposto, o cálculo será somente me cima do valor original do produto, não tendo impostos cumulativos o que geraria aumento do valor para o consumidor final.

Outro ponto importante sobre a reforma é que suas primeiras modificações estão previstas para 2026, com um bom tempo para que as empresas comecem a se estruturar, sendo que modificações mais severasradicais estão previstas somente para 2029. Ou seja, nada é para o ano que vem e nem para o posterior.

MSA Advogados promoveu webinar sobre reforma

Pensando em esclarecer a todos sobre a reforma, é que a MSA Advogados, em parceria com a Múltipla Consultoria, promoveu no dia 7 de dezembro, o webinar Reforma Tributária: próximos passos. O evento foi conduzido por Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados responsável pela área tributarista.

Marco Medeiros falou sobre os principais impactos da reforma, os benefícios e armadilhas e esclareceu dúvidas dos participantes. Se você não participou do webinar e se interessa pelo tema, veja o vídeo abaixo e entenda como essas mudanças impactam em você e na sua empresa.

PorMarco Aurélio Medeiros

Aportando valores na empresa: AFAC, capital ou mútuo?

Com alguma frequência valores precisam ser aportados na empresa pelos seus sócios, e tais transferências podem ocorrer de várias formas, cada uma com os seus prós e contras. Vamos avaliar as três mais comuns, com os seus respectivos efeitos.

Em regra, se um sócio precisa investir na sociedade, ele integraliza o capital social. O capital social é a contribuição do sócio, em dinheiro ou em qualquer espécie de bens passíveis de avaliação em dinheiro, para a consecução dos objetivos da sociedade (art. 7° da Lei n° 6.404/76).

A integralização do capital jamais poderá ser considerada um mútuo (pagando IOF e IR sobre os juros), contudo, ela vai demandar a alteração do contrato social (no caso da LTDA) ou do Estatuto (se for S.A), o que gera custo, tempo e energia. Além disso, caso sobre caixa mais adiante e os sócios queiram retirar os valores aportados, será necessário fazer uma redução de capital social, o que demanda publicação em jornal com 90 dias de antecedência, e, de igual modo, registro do contrato social ou estatuto.

Vale mencionar ainda que o aumento do capital social importa em aumento da responsabilidade pessoal do sócio, posto que o mesmo responde com os seus bens pessoais até o valor de sua participação no capital.

Outra forma é a transferência de valores classificando-os como adiantamentos para futuro aumento do capital (AFAC). Aqui a natureza é a mesma da integralização do capital, mas com algumas vantagens: não se faz a alteração do contrato ou estatuto de imediato, podendo aguardar novos aportes no futuro para que o dispêndio nesse sentido ocorra de uma só vez. Nada impede também que o AFAC seja devolvido, caso se torne desnecessário nesse meio tempo.

Não há prazo máximo para integralizar o AFAC ao capital, tampouco o mesmo será considerado um mútuo, de acordo com várias decisões do CARF sobre o tema.

O mútuo (empréstimo) é outra forma de registrar a transferência de valores entre sócios e sociedade. Quando realizado da pessoa física para a pessoa jurídica, não há incidência de IOF. Porém, se o sócio for PJ, é preciso levar em consideração esse custo. O mútuo pode ser sem juros, e nesse caso não haverá IR a pagar. Contudo, há o risco de a Fazenda entender que mútuo sem juros significa uma benesse indevida para a mutuária, e tributar, na empresa, essa suposta receita (os juros não cobrados). É um posicionamento teratológico do fisco, o valor dos juros ou a sua ausência é prerrogativa das partes, há vários argumentos para defender esse absurdo, mas às vezes acontece uma autuação aqui outra ali, embora seja raro.

A vantagem do mútuo, sobretudo quando o sócio é pessoa física, é, de um lado, a ausência de custo, e de outro, a possiblidade de o valor voltar a qualquer momento, a desnecessidade de alterar o contrato social ou estatuto, e a manutenção da responsabilidade do sócio nos patamares do capital social inicial, sem que o mesmo seja majorado.

Por outro lado, enquanto a integralização de capital e o AFAC figuram no balanço como conta de patrimônio líquido, o mútuo é declarado como dívida, ou seja, aumenta o endividamento da empresa, diminuindo o seu rating de crédito.

Como visto, um mesmo aporte pode ser tratado de diversas maneiras, e a mais apropriada dependerá da situação momentânea da empresa, o objetivo do investimento, dentre outros fatores a serem analisados no momento.

PorMarco Aurélio Medeiros

A Reinf no país da reforma tributária

“Se você quer mudar o mundo, comece arrumando a sua cama.”
Almirante William H. McRaven

Alguns dramas não são públicos, pelo menos não a sua existência, embora os seus efeitos alcancem muitos: sobretudo os que não sabem que estão pagando a conta.

Quem não é contador, ou advogado tributarista de verdade, talvez nunca tenha ouvido falar em “EFD REINF”. Você que não escutou, provavelmente está pagando essa fatura…

Trata-se de uma obrigação acessória das empresas – uma declaração entregue ao fisco, mais uma dentre tantas que as pessoas jurídicas precisam entregar às Fazendas Federal, Estaduais e Municipais – que o contador envia mensalmente à Receita Federal do Brasil.

Já começa o problema por aí: EFD REINF, EFD Contribuições, DCTF, DCTF WEB, E-SOCIAL, GIA, DECLAN, EFD ICMS, uma sopa de letras que representam dezenas de relatórios (declarações) entregues pelos contadores ao fisco de todas as esferas mensalmente (umas anualmente, outras mensalmente, outras trimestralmente etc.), muitas delas pedindo informações já enviadas em outras, e informações já enviadas para o mesmo órgão por outras pessoas que não o contribuinte. O que ocupa tempo das empresas é isso, e não a quantidade de tributos no país!

A famigerada REINF é objeto desse texto pelo fato de que a Receita Federal do Brasil (RFB), que já exigia antes tal declaração, passou a exigir a partir da competência setembro (prazo de entrega em 11/10/2023) uma série de informações que antes estava restrita a outras declarações, tais como retenção de tributos (era devido anualmente na DIRF), recebimentos de cartão de crédito, pagamento de dividendos etc.

Em resumo, muito do que antes se exigia anualmente, passou a ser exigido mensalmente, além de outras novas informações que o contribuinte jamais precisou entregar, como extratos de cartão de crédito (pelo simples fato de que as administradoras já enviam essas mesmas informações para o fisco). Os contadores tiveram que correr, e a RFB acabou prorrogando o prazo de entrega – contudo, o fez no último dia, claro, pois facilitar não é prioridade, e era preciso deixar os contadores sofrendo até o último minuto.

Enquanto isso, discutimos reforma tributária como o Santo Graal capaz de reduzir o tempo que as empresas gastam para apurar os seus tributos, e melhorar a competitividade do país.

Trocar o tributo, mas manter esse abuso regulatório nas obrigações acessórias, tentando, a todo instante, melhorar a arrecadação com novos controles e, pior, deixando por conta do contribuinte a realização desses controles sob pena de pesadas multas, temos certeza, não vai melhorar em nada a vida das empresas. Está arriscado piorar: serão os mesmos problemas, agora com atores novos.

Para melhorar o cenário relativo às obrigações acessórias – e com isso, realmente, melhorar o tempo que as empresas gastam apurando os seus tributos –, não precisamos de reforma tributária. Dá para fazer com o que temos hoje. Então por que correr se nem aprendemos a andar? Por que não focar nos problemas que podem ser resolvidos hoje?

Não somos contra uma reforma bem-feita – e essa não tem caminhado exatamente nesse sentido –, mas vamos arrumar o nosso quarto antes de tentar mudar o mundo?

Para melhorar o manicômio das obrigações acessórias, nem mesmo lei se faz necessário: a maioria delas é criada por decretos, instruções normativas, resoluções e outros atos do Poder Executivo.

Aliás, as tentativas legislativas de melhorar o ambiente predatório nas obrigações acessórias foram obstadas pelo próprio executivo!

Em 1° de agosto de 2023 foi publicada a Lei Complementar n° 199, autointitulada “Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigação Tributária Acessórias”, de iniciativa do Congresso Nacional, com diversos artigos vetados pela Presidência da República.

A título de exemplo, seguem algumas das disposições inicialmente contidas na LC 199/2023, e que posteriormente foram vetados pelo presidente:

(i) Instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e): ou seja, o fim de uma NF por estado, e, pior, por município!
(ii) Instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que terá informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais e unificará a base de dados das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ou seja, o fim do manicômio das declarações, como a malfadada REINF, e todas as informações centralizadas em uma única declaração.
(iii) Instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU): seria o fim de uma inscrição estadual para cada filial, inscrição municipal, registro no INEA, registro no órgão x, órgão y etc…

Em suma, três singelas determinações legais que, por si só, teriam um efeito – ao menos imediato – muito mais poderoso de reduzir o tempo gasto pelas empresas na sua relação com o fisco, mas que o Presidente achou por bem vetar.

Risível é a razão do veto, vale transcrever (destacamos):

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a criação da NFB-e, da DFDB e do RCU poderia aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações. Ademais, há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.”

Então fica assim, vamos exterminar duas dúzias de declarações, instituir uma única, mas vai ser um custo muito grande para a sociedade ter que aprender a preencher essa nova declaração, e abandonar o prazeroso hábito de enviar as outras todas…

Enquanto isso, criamos uma “nova REINF”, um mês depois dos vetos (aqui, os áulicos da Fazenda devem ter dado as suas gargalhadas), exigindo uma miríade de novas informações, sem qualquer preocupação com a necessidade e os custos de aculturar a sociedade para as novas obrigações – as quais, de resto, chegam todos os anos para as empresas.

Como pouca gente, além dos contadores, sabe disso, a caravana passa e os cães ladram. Mas a conta chega para todo mundo.

PorMarco Aurélio Medeiros

Empréstimo e conta corrente entre empresas: incidência do IOF segundo o STF

No último dia 9 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o tema 104 (Recurso Extraordinário 590.186), com repercussão geral reconhecida (decisão aplicável a todos, e não somente aos litigantes da ação), onde se discutia a possibilidade ou não de cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito no qual não participem instituições financeiras.

No caso concreto, defendia o contribuinte que operações de mútuo (empréstimo) entre empresas do mesmo grupo econômico seria inconstitucional, dado que representaria um alargamento da base de cálculo do imposto para alcançar operações fora do mercado financeiro.

O STF, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, entendeu que não há limites constitucionais para que o IOF se restrinja às operações de créditos realizadas por instituições financeiras. Assim, fica mantida a incidência de IOF nos empréstimos realizados entre quaisquer pessoas jurídicas, e aquele concedido por pessoa jurídica a pessoa física.

O empréstimo de pessoa física a pessoa jurídica não sofre a incidência de IOF (artigo 13 da Lei n° 9.779/1999).

Algumas entidades participaram do julgamento como terceiros interessados (amicus curiae), e tentaram trazer para discussão a figura do conta corrente entre empresas do mesmo grupo. Os contribuintes defendiam que a existência de conta corrente entre empresas do mesmo grupo, ou seja, um caixa conjunto para pagamento de despesas cruzadas, não configura mútuo, razão pela qual não incide IOF.

Sobre esse ponto o relator não emitiu julgamento, sob o argumento de que no caso concreto somente estava em discussão operações de crédito. Ao menos, de positivo se conclui que, para o STF, conta corrente não representa uma operação de crédito, o que dá munição aos contribuintes para se defender de eventuais imposições de IOF futuras do fisco.

O IOF, vale lembrar, costuma ser negligenciado na operação entre empresas em geral, sejam elas do mesmo grupo ou não.

Não é necessária nem a transferência de valores: basta o pagamento de despesas de uma empresa pela outra, que, para o fisco, já fica caracterizada a operação de crédito. Por inexistir uma fiscalização sistemática, ou qualquer programa de cruzamento de informações, a imensa maioria das operações de mútuos entre empresas acaba passando sem que o fisco cobre o IOF.

A alíquota do IOF nas operações de crédito é de 0,0041% ao dia para mutuário PJ, e 0,0082% ao dia para mutuário PF, com um adicional de 0,38% independentemente do prazo da operação.

PorMarco Aurélio Medeiros

Trocando 6 por meia dúzia, e pagando mais!

A reforma tributária será boa? Sim! Só precisa saber para quem…

Atualmente temos ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, cinco tributos que na verdade funcionam como quatro, pois PIS e COFINS possuem a mesma base, mesma sistemática de cálculo, e apenas alíquotas diferentes. Daí que todos os consideram um único tributo, com as alíquotas somadas. 

Na reforma tributária teremos uma simplificação para… quatro tributos! A CBS, contribuição sobre bens e serviços (união do PIS e da COFINS), o IBS, imposto sobre bens e serviços (união do ICMS, ISS e IPI), o IS, imposto seletivo que vai incidir sobre determinados tributos (uma espécie de novo IPI só para supérfluos), e um quarto tributo adicionado pela Câmara na PEC 45, uma contribuição sobre produtos primários e semielaborados produzidos nos respectivos territórios, uma espécie de substituição aos Fundos Estaduais criados para compensar os benefícios fiscais. No Rio de Janeiro é o famigerado FOT – Fundo Orçamentário Tributário.

Repetindo: saem ICMS, ISS, IPI e PIS/COFINS, entram CBS, IBS, IS, e os “FOTs” da vida… 

Dirão os defensores da reforma (geralmente, aquele que vão pagar menos):

“Ah, mas agora a legislação é uma só, federal, não terá mais aquela confusão de uma lei por cada estado ou município…”

Isso é verdade. Mas precisava trocar tudo? Não bastava criar uma legislação federal única para ICMS e ISS?

O ICMS existe desde 1934 com outros nomes, mas a sua legislação atual remonta à Constituição de 1988. Idem para o ISS e o IPI. A atual regulamentação do ICMS é de 1996, a do IPI de 2010, ISS em 2003, PIS em 2002 e COFINS em 2003. Resumindo, vamos jogar fora uns 20 anos de discussões tributárias, decisões, entendimentos etc., para começar tudo de novo.

Para contadores e advogados será bom, não vai faltar trabalho.

Como dito, a maior simplificação virá da unificação da legislação, mas para isso não precisava de mudança radical no sistema tributário sobre o consumo. Aliás, a PEC 46 trata disso: unificação da legislação, sem alteração dos tributos. Mas nela  ninguém falou, só mesmo da PEC 45, a atual reforma tributária aprovada pela Câmara, e pendente de aprovação no Senado.

Fora que um dos maiores entraves e complicadores estão nas obrigações acessórias, e não nos tributos em si. Infelizmente, a mudança dos tributos não garante uma racionalidade na fixação de obrigações acessórias.

E movimentos no caminho de simplificar as obrigações acessórias já temos visto, como é o caso da recente Lei Complementar n° 199 de 01/08/2023, que institui o “Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias”, o qual, infelizmente, foi vetado em trechos importantes pelo presidente da República, como: instituição de uma nota fiscal eletrônica nacional, utilização do CNPJ como único número de inscrição cadastral em todos os órgãos públicos, instituição de uma declaração digital única para todos os tributos federais, estaduais e municipais, dentre outros pontos.

Em resumo, o que mais complica a vida do empresário podia estar sendo resolvido desde já, e foi vetado pelo atual presidente. Imagine uma nota fiscal brasileira para tudo (venda ou serviço, em qualquer estado ou município), e uma declaração fiscal única, e não mais a infinidade de obrigações diferentes que a empresa precisa entregar no SPED.

A reforma tributária trará outros benefícios além da unificação de legislação, como é o caso da cobrança do tributo no destino, diferentemente da cobrança na origem, como é hoje. Isso resolve a guerra fiscal, e facilita a cobrança.

No entanto, questões importantes para o país ficaram de fora, como é o caso da redução do protecionismo, sobretudo quando o tema são as importações. Continuaremos a ser um país fechado.

E sobre a alíquota?

A alíquota ficará para a Lei Complementar que regulamentará a PEC. Ou seja, não será fixada agora, embora essa seja uma discussão constante.

No início da tramitação da PEC 45 e da PEC 110 (a proposta de emenda que então tramitava no Senado), falava-se em alíquota de 25% para que a carga tributária ficasse a mesma. 

Hoje já se fala até em 40%! E se demorar mais, sabe-se lá qual será o percentual…

O discurso (dos parlamentares, do governo federal, e dos setores beneficiados) é o de que eventual aumento de alíquota não necessariamente significará aumento de custo, pois o tributo passará a ser inteiramente não cumulativo, ou seja, admitindo-se o abatimento de créditos de insumos, matéria prima, mercadorias etc. Hoje, como se sabe, a exceção do ISS e do PIS/COFNS no lucro presumido, os tributos sobre consumo também admitem o abatimento de créditos, mas tal aproveitamento sofre várias restrições pela legislação.

Contudo, produtos ou serviços com cadeia de consumo curta, ou baixo uso de insumos, serão penalizados com uma maior tributação.

A tributação sobre o mercado financeiro (Bancos) será reduzida, assim como das indústrias, empresas jornalísticas e empreendimentos culturais. Não à toa são esses os que mais alardeiam os benefícios da reforma tributária.

Para o comércio a tendência é de aumento, e para os serviços subirá exponencialmente.

O Simples Nacional não sofre alterações, mas deixa de dar crédito cheio de CBS (atual PIS/COFINS). Ou seja, acontecerá o que já ocorre com o ICMS: os compradores vão exigir um preço mais baixo para compensar a falta de crédito.

Estudos da Confederação Nacional do Comércio (CNC) apontam majorações de mais de 100% em alguns setores.

Difícil crer em reforma tributária neutra. O país só expande os seus gastos, e para bancar a festa precisa de recursos. A reforma administrativa, que deveria vir antes da tributária – sequência natural: corta o gasto e depois discute a fonte de recursos –, não dá o menor sinal de que será votada, e, se o for, grande chance de aumentar despesa no lugar de reduzir. 

Alterar estrutura tributária com o Estado inchando e gastos em expansão só pode trazer um único resultado: mais derrama no bolso do contribuinte; mais sangue sendo sugado por uma máquina ineficiente que só faz gastar mais combustível e entregar cada vez menos.

E a prática tem confirmado a teoria, pois todos os movimentos recentes do atual governo foram no sentido de aumentar a carga tributária: tributação de fundos fechados, tributação de pessoas físicas com investimento no exterior, tributação de dividendos, tributação de incentivos fiscais (subvenções para investimento), dentre outras proposições enviadas pelo Ministério da Fazenda ao Congresso, que anunciam um horizonte de mais sangria.

Em um futuro próximo vamos detalhar um pouco desses projetos de majoração de carga tributária.

PorFabiana Ferrão

Franqueado e os cuidados com as cláusulas de não concorrência

Um contrato de franquia, em sua essência, é um contrato de cooperação entre empresas independentes que, nos termos da Lei 13.966/2019, permite a utilização, pela franqueada, da marca e de outros objetos de propriedade intelectual sempre associados ao direito de produção ou distribuição, exclusiva ou não, de produtos ou serviços, bem como ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador.

Nesse sentido, as cláusulas de não concorrência ou non compete estabelecidas nesse tipo de contrato têm por objetivo resguardar o know-how, ou seja, os conhecimentos e técnicas específicas empregados no negócio empresarial, de maneira a manter o sigilo comercial ou industrial.

Ocorre que, não raras vezes, inexiste a transferência de know-how entre as partes e, para além disso, tais cláusulas impõem ao franqueado uma limitação ampla e irrestrita, com proibição do exercício das atividades empresariais de forma genérica, sem definição dos limites específicos nos aspectos materiais (o que efetivamente se proíbe na concorrência), espaciais (o alcance territorial) e temporais (por quanto tempo).

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito, tornando pacífico o entendimento de que são válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela, valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente (REsp 1.203.109, MARCO AURÉLIO BELLIZZE).

Certamente, o critério mais relevante a ser adotado na análise da validade da cláusula de non compete é a preservação do livre mercado, ou seja, as partes podem disciplinar o exercício da concorrência, desde que não a eliminem por completo.

Assim, para que essa cláusula não seja considerada abusiva, a ponto de ser declarada nula pelo Judiciário, é de suma importância que a franqueadora atente para a limitação nos aspectos material, espacial e temporal, evitando o estabelecimento de controvérsias e questionamentos futuros pela franqueada, e com isso, eliminando despesas com possíveis ações judiciais.

Pelo lado da franqueada, deve-se atentar, igualmente, para a redação da referida cláusula no contrato e reivindicar antecipadamente a revisão da mesma, caso não atenda aos requisitos de validade acima, a fim de preservar a livre concorrência que deve nortear a relação interempresarial, sem descumprir os termos do contrato.

PorFernanda Marques

Como habilitar créditos em um processo de recuperação judicial?

O processo de recuperação judicial é bem complexo, demorado, e é imprescindível o acompanhamento até o final. Esse artigo é exatamente para esclarecer dúvidas frequentes de diversas empresas credoras e de qual o caminho para habilitar esses créditos devidos, que por vezes não estão claros.

A contratação de um advogado para habilitar os créditos no processo de recuperação judicial deve ser feita o mais rápido possível, de preferência assim que o credor tomar ciência do processo e de sua posição como credor. 

O processo de recuperação judicial é um processo que exige conhecimento técnico, por isso é recomendável que os credores busquem orientação profissional especializada para garantir que seus interesses sejam protegidos e para maximizar suas chances de receberem os valores devidos. 

Entre as atribuições de um advogado especializado em recuperação judicial estão:

  • análise da veracidade do crédito foi listado
  • quando necessário, entrada de pedido de retificação do crédito
  • verificação de documentos relativos ao processo de recuperação judicial
  • identificação de elegibilidade do crédito
  • orientação ao credor em relação aos procedimentos e prazos envolvidos na habilitação de crédito

Além disso, o advogado pode representar o credor em negociações com a empresa em recuperação judicial, participar de assembleia e auxiliar o credor a tomar medidas legais para proteger seus direitos e interesses no processo de recuperação judicial.

Em resumo, a contratação de um advogado especializado em recuperação judicial é fundamental para os credores que desejam proteger seus interesses e maximizar suas chances de receberem os valores devidos no processo de recuperação judicial.

É importante destacar que, nos processos de recuperação judicial existe um deságio no plano de pagamento e cada caso é único, por isso exige uma análise individualizada, por estes motivos, a orientação de um advogado com experiência nesses casos se torna importante para evitar equívocos e consegui a melhor negociação possível.

PorAndrea Salles

Contratos com assinatura digital: como proceder após a alteração da Lei nº 14.620?

No ambiente judicial, havia muita discussão em relação aos contratos eletrônicos e, em especial a assinatura eletrônica. Com o passar dos anos, os tribunais passaram a reconhecer esses documentos como títulos executivos extrajudiciais, se preenchidas as demais formalidades da lei. Inclusive, esse já era o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (1). Em relação à desnecessidade de testemunhas, ainda havia muitas decisões, ora admitindo, ora não.

Como o juiz não é obrigado a seguir o entendimento acima, quando o contrato deixava de ser cumprido, ao analisar a documentação, ainda havia risco de sugerir o ajuizamento de uma ação de execução de execução de título executivo extrajudicial, que é um processo judicial mais rápido, permitindo bloqueio de bens e penhora de contas. O problema seria o juiz não aceitasse a assinatura eletrônica, gerando discussão, recursos e, pior, em caso de “perda” do processo e, com isso, custos com honorários e despesas judiciais.

O código de processo civil foi alterado recentemente, através da lei 14.620, de 14 de julho de 2023, trazendo o seguinte:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Atualmente existem os seguintes tipos de assinatura eletrônica: Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR; Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. (2)

Então a dúvida que fica é: somente o certificado digital (e-cpf e similares) atende ao disposto na lei, ou essas assinaturas digitais mais simples, que são autenticadas por e-mail ou mensagens de texto são suficientes?

Ainda não há entendimento pacificado sobre o tema (3)

Na dúvida, é melhor optar por uma empresa que emita o certificado pela IPC-Brasil. Nas decisões judiciais que, até então, tratavam do tema, era comum a aceitação apenas deste tipo de emissão. Considerando que o tema ainda novo, o melhor caminho é não arriscar.

Para evitar discussão quanto à validade da assinatura, alguns cuidados precisam ser tomados, entre eles:

  • verificar se a certificadora digital está apta a gerar o documento de modo confiável. Neste site é possível consultar essa informação: https://listaars.iti.gov.br/index;
  • em caso de dúvida, é possível consultar a validade do documento, através do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação: https://validar.iti.gov.br;
  • o contrato com a certificadora, em geral, precisará ser renovado e isso pode ser feito virtualmente. Esteja atento a isso.

Se a questão da assinatura eletrônica está resolvida a partir de agora, devem ser observados outros pontos, no momento da emissão do contrato, que ainda podem gerar discussão no Judiciário: não utilizar assinatura física e digital no mesmo documento – o ideal é que o contrato siga o mesmo padrão – assinaturas do contratante e contratado apenas físicas ou eletrônicas (4); as assinaturas dos contratantes devem ser feitas em curto espaço de tempo e, se possível, na data de emissão que consta no documento; a dispensa de assinatura de testemunha depende de conferência da integridade por provedor de assinatura.

Notas:

(1) É o que se verifica em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-28_14-23_Contrato-eletronico-com-assinatura-digital-mesmo-sem-testemunhas-e-titulo-executivo.aspx
(2) Fonte: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica
(3) É o que se vê a seguir: “(…) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ENTIDADE NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. REQUISITOS MÍNIMOS ACERCA DA AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DA ASSINATURA. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo de origem extinguiu a execução considerando “o fato de não haver uma presunção legal de veracidade do documento em relação ao signatário no caso daqueles assinados eletronicamente sem certificação digital emitida via ICP-Brasil, além de haver a possibilidade de as partes não admitirem como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, retira do mesmo a certeza necessária ao título de crédito, razão pela qual entendo que a execução se encontra desprovida de título, devendo ser extinta por ausência de pressuposto para sua constituição válida”. 2. Porém, acerca da presença de assinaturas eletrônicas no contrato eletrônico firmado com a apelada, foi possível verificar a presença de suas autenticidades e conformidade das referidas assinaturas com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, por meio do verificador de assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil. O documento particular acostado aos autos também apresenta código numérico e QRCode, meios esses capazes de se inferir a presença de assinatura digital. 3. Ressalta-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (…).”
(STJ – AREsp: 2290136 DF 2023/0033184-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 08/03/2023)
(4) Veja: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A “assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificado
ra credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006″ ( AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001” (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 1644094 SP 2020/0004359-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020)