São Paulo: (11) 4200.1344

  Rio de Janeiro: (21) 3528.7861

Arquivo de categoria Blog

PorMarco Aurélio Medeiros

Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC). Isso existe?

Observamos sempre muitas dúvidas de contadores e empresários sobre o AFAC: é legítimo? Deve ser tributado? Classifica de que forma no balanço? Dentre outras. Passamos, pois, a responder alguns questionamentos sobre o tema.

Há previsão legal para o AFAC?

Não há nada na lei que trate especificamente do AFAC. A lei empresarial trata amplamente do capital social, sua subscrição e integralização, mas nenhum procedimento específico em relação aos valores adiantados para uma futura composição do capital social.

Porém, adiantamento de valores é um fato econômico e financeiro da vida das empresas em geral, e como tal deve ser lançado na contabilidade.

Existe uma Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, a de n° 1.159 de 13.02.2009, que trata sucintamente sobre o tema da seguinte forma:

“Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)

68. Esse grupo não foi tratado especificamente pelas alterações trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08; todavia, devem ser à luz do principio da essência sobre a forma classificados no Patrimônio Líquido das entidades.

69. Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.”


Como não podia ser diferente, independentemente de existência de previsão legal, as normas contábeis buscam a essência do ato para classificá-lo: se a entrega de recursos é definitiva, o valor já se incorpora ao patrimônio líquido, ou seja, não é dívida da sociedade, mas aporte de sócio; se existir a possibilidade de devolução, não será aporte, mas empréstimo de sócio, devendo ser tratado como dívida no balanço.

Essa é a regra geral, e assim deve ser reconhecido para qualquer finalidade, inclusive tributária: se a lei não proíbe nem exige forma, o ato pode ser realizado de qualquer modo (artigo 104 do Código Civil).

Qual a diferença para um contrato de mútuo?

Como visto acima, o contrato de mútuo é uma dívida, o recurso entregue deverá retornar ao mutuante, e quando a empresa o recebe, tal valor será lançado no passivo.
O AFAC não é dívida, mas aporte de capital do sócio na sociedade, sem que exista obrigação de retorno do valor. Desse modo, não fica gravado no passivo, mas no patrimônio líquido. 

Existe prazo para o AFAC ser convertido em capital social?

Há um grande equívoco quanto ao entendimento do prazo para conversão do AFAC em capital.

Como dito, não há na lei nada que trate especificamente do AFAC, logo, tampouco há algo relativo a prazo para sua conversão em capital. Ora, se não há previsão de prazo na lei, pode ser utilizado qualquer prazo! De novo, é a aplicação do artigo 104 do Código Civil: o negócio jurídico é válido se o objeto for lícito, e a sua forma for a prevista ou a não proibida pela lei. 

Em resumo, para fins societários, se todos os sócios estão de acordo com o adiantamento, e se todos os sócios estão de acordo com a incorporação em um prazo elástico, como inexiste proibição legal, o ato é plenamente válido.

Contudo, é conhecida a disposição da Receita Federal do Brasil (RFB) em tentar legislar sobre tudo que possa gerar tributos a pagar. Nessa linha, foi publicado um Parecer Normativo (n° 17) na já distante data de 20.08.1984, no qual se inventou uma série de regras envolvendo o AFAC sem qualquer previsão legal, dentre as quais, um suposto prazo para a sua conversão em capital, que seria de 120 dias, ou até que se realizasse a primeira deliberação societária posterior à sua ocorrência (alteração do contrato social ou AGE).

Tal parecer, além de carecer de base legal, foi revogado porque tratava de questões não mais em vigor, como a correção monetária de balanços, e distribuição disfarçada de lucros para evitar pagamento de IR sobre dividendo, tributação extinta desde 1996.

Não obstante, a RFB vinha utilizando o famigerado parecer para embasar cobrança de IOF: na falta de integralização nos prazos tacanhos do referido parecer, o fisco achava por bem “reclassificar” a operação para mútuo, e exigia o pagamento do IOF. Se a lei tributária não pode mudar um conceito civil (artigo 110 do CTN), o que se dirá do fisco arvorar-se em fazê-lo! Mas acontecia…

Felizmente, o CARF vem se posicionando em sentido contrário. Nesse sentido, vale destacar o Acórdão n° 3302-007.242 da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento, assim ementado:

“Na  falta  de  uma  norma  específica  do  IOF  que imponha  prazo limite  para  a  capitalização  dos  chamados adiantamentos  para  futuro aumento  de capital AFAC,  consubstancia  ilegítima  a  cobrança  de  imposto  sobre  os  adiantamentos  quando  esses,  de  fato,  restam  utilizados  para  aumento  de  capital.”

A Câmara Superior do CARF (3ª Seção), de igual modo, se posicionou contrário à existência de prazos para conversão do AFAC, vejamos: 

“Não cabe desenquadrar uma operação como AFAC, caracterizando-a como mútuo para fins de exigência do IOF, sustentando, entre outros, como motivação o fato de o contribuinte não ter observado os requisitos dispostos pelo Parecer Normativo CST 17/84 e IN SRF 127/88, que impuseram, entre outros, a observância de prazo limite para a capitalização dos AFACs. Tais atos, inclusive, foram formalmente revogados, vez que se referiam a dispositivo do Decreto-Lei 2.065/83, que tratava de correção monetária de Balanços.”

Em resumo, não existe prazo legal para conversão do AFAC.

Existe alguma tributação decorrente do AFAC?

Não há tributação no AFAC. 

Como visto acima, a RFB tentava reclassificá-lo como mútuo com essa finalidade: cobrar IOF, dado que em contratos de mútuo no qual o mutuante seja pessoa jurídica, há a incidência do imposto sobre operações financeiras.

Como o AFAC não é operação financeira, mas societária, inexiste tributação.

Por fim, para aqueles que têm receio de eventual fiscalização, e imposição arbitrária de penalidades pelo fisco no que se refere ao IOF, vale acrescentar que nos casos nos quais o mutuante é pessoa física não há incidência do imposto. Ou seja, se o AFAC é de pessoa física, ainda que eventualmente seja reclassificado arbitrariamente, inexistirá qualquer tributação na operação. 
PorMarcela Serra

Responsabilidade na rescisão imotivada do contrato como forma de restabelecer o valor do investimento

Esse artigo comenta sobre as justificativas geralmente aceitas sobre indenização por rescisão imotivada do contrato, considerando os contratos de colaboração que são aqueles em que um dos contratantes se compromete a criar ou até mesmo consolidar o mercado para o produto do outro, como por exemplo contrato mercantil, colaboração por aproximação, mandato, representação comercial, entre outros.

Considerando esses tipos de contratos e seguindo jurisprudências já aceitas nos tribunais, podemos observar alguns pontos quando da rescisão imotivada do contrato:

Verifica-se que progressivamente a jurisprudência vem observando a função social do contrato e a boa-fé que deve reger todas as relações. Sendo assim, não se atém somente ao que foi estabelecido entre as partes, transcendendo o que está nas cláusulas contratuais para se chegar a uma decisão mais justa.

Como parâmetro ao que foi mencionado acima, cita-se a decisão do STJ:

O STJ decidiu o seguinte: “CONTRATANTE DEVE INDENIZAR EMPRESAS CONTRATADAS POR RESILIÇÃO UNILATERAL ANTES DA RECUPERAÇÃO DO INVESTIMENTO” (precedente: REsp 1.555.202 / REsp 1.874.358)”

Analisando o teor da decisão verifica-se que mesmo sendo uma rescisão unilateral lícita, que respeitou as cláusulas estabelecidas no contrato, ainda assim, julgou-se no sentido de condenar pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, uma vez que o entendimento foi no sentido de que a rescisão imotivada não teria respeitado “um prazo razoável para recuperação do investimento realizado pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato.”

Em outras palavras, buscou-se um equilíbrio contratual, afastando o pactuado, com a finalidade de gerar uma função econômica, analisando, assim, os impactos negativos que essa rescisão poderia gerar na empresa, que teve que fazer um forte investimento para cumprir o contrato, prestigiando, assim, o princípio da preservação da empresa.

Seguindo o mesmo caminho do que foi decidido acima, há uma notícia no site do STJ com o seguinte título: “Partes de contrato devem observar rescisão unilateral responsável”. Nesta matéria é ratificado que ainda que o contrato contenha cláusulas que permitam a rescisão unilateral, esta deve ser feita de maneira responsável, observando a boa-fé, a finalidade social do contrato e ainda o investimento realizado para o cumprimento do acordo. Abaixo, uma parte do texto da notícia:

“Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos. A responsabilidade que se atribui ao contratante que se utilizada da faculdade de romper o pacto diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso”, afirmou em seu voto o relator, ministro Luis Felipe Salomão. O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação indenizatória proposta por empresa de cobrança contra diversas instituições de financiamento e arrendamento mercantil, sob a alegação de que a empresa, após contrato firmado com as instituições, teria feito grandes investimentos para atender a demanda pactuada. Contudo, após 11 meses de vigência, a empresa foi informada de que o contrato seria rescindido de forma unilateral, pois não atendia mais os interesses das instituições financeiras.” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-12-22_08-11_Partes-de-contrato-devem-observar-rescisao-unilateral-responsavel.aspx)

Observamos pelas decisões mencionadas, que há uma verdadeira intervenção do estado, ultrapassando até mesmo o princípio do pacta sun servanda, com a finalidade de “afastar em parte” o pactuado em nome da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e até mesmo do princípio da preservação da empresa.

Em uma verdadeira balança de princípios, pesa aquele que tem uma função social e pensando desta forma a preservação da empresa tem um peso social muito mais amplo do que fazer valer realmente o que foi pactuado entre as partes.

O que foi feito através da decisão acima mencionada foi analisar os impactos que essa rescisão imotivada (e legal) traria para a empresa que investiu valores para cumprir o aludido contrato.

Princípio da preservação da empresa

Quanto ao princípio da preservação da empresa, é importante ressaltar que atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, inclusive do STJ, vêm buscando soluções mais consentâneas segundo os preceitos da constituição no que tangem a ordem econômica e que, objetivam a preservação das empresas e suas unidades produtivas, com fulcro no que determina a constituição Federal em seu artigo 1º, inciso IV:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ”

Em suma, o princípio da preservação da empresa, busca, basicamente, a manutenção da unidade produtora, com evidente estímulo à atividade empresarial, com vistas a promover sua função social, assumindo uma feição pública de relevante interesse social. Nesse mesmo sentido, Fábio Ulhoa Coelho tem o seguinte posicionamento:

“(…) no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste; (…)” (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 13.)

Assim, a empresa é vista como uma unidade econômica básica da livre iniciativa, como um dos pilares da economia, prestigiando-se, assim, sua função social, uma vez que representa uma fonte geradora de empregos e riquezas, além de ocupar importante posição frente ao Fisco (recolhimento de tributos).

Veja que a questão é muito mais ampla do que parece, iniciamos falando sobre a função social do contrato, e estamos elaborando um outro prisma discorrendo sobre o princípio da preservação da empresa, visto que estão intimamente ligados, já que, se o judiciário se mantivesse distante destas questões, muitas empresas, certamente, teriam suas atividades encerradas frente à contratos que inviabilizariam sua continuidade.

Assim é que, a conservação da atividade empresarial é um interesse social devido a sua capacidade econômica beneficiando: credores; empregados, em razão dos seus postos de trabalho; consumidores, no que se refere a bens e serviços; Fisco, em virtude da arrecadação de tributos; dentre outros tantos que podemos citar.

Apesar dos aspectos já citados, ainda se verifica alguns entendimentos em sentido contrário, com prevalência do que foi pactuado entre as partes, ressaltando o seguinte:

Cito trechos do acórdão (e-STJ, fl. 1.162):

“Tendo o contrato prazo certo (24 meses), deveria fazer parte do planejamento empresarial da sociedade autora a elaboração de preço que, no período previsto, fosse suficiente à recuperação do investimento e ainda à obtenção de lucro. Se não o fez, quiçá com a intenção de se tornar mais competitiva, não pode imputar à ré assunção desse risco, ou mesmo eventual falha em sua estratégia empresarial. Por essa razão é que improcede tanto a pretensão de indenização pelo investimento realizado quanto o pedido de indenização suplementar. Cabe à autora, como se verá adiante, apenas a indenização prevista no art. 603 do Código Civil. Consigna-se, nessa oportunidade, que, embora as partes houvessem pactuado que o contrato se renovaria por prazo indeterminado, certo é que a condição estabelecida no instrumento, ou seja, o termo final do acordo, não se operou. Não se aplica, portanto, o disposto no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, de aplicação exclusiva às hipóteses de contrato por prazo indeterminado. Dessa forma, desinfluente se revela, para fins de apuração do montante indenizatório, a previsão de que o contrato futuro (que não foi celebrado) seria por prazo indeterminado.”

Por todo o exposto, verifica-se que há decisões divergentes sobre o tema. Por outro lado, conforme decisões colacionadas, há uma grande tendência do STJ em se posicionar pela função social do contrato e intervir, em alguns casos, no que foi pactuado entre as partes, trazendo um maior equilíbrio contratual e primando pelo princípio da preservação da empresa.

PorAlexandre Archanjo

Entrega de declaração do IRPF 2023 começa hoje e vai até dia 31 de maio

Começa hoje, 15 de março, e vai até o dia 31 de maio o período de entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), relativas ao ano de 2022. A Receita Federal já disponibilizou o programa da declaração em seu site.

Para quem já baixou o programa e quer utilizar a opção da declaração pré-preenchida basta entrar no programa e autenticar a conta gov.br nos níveis ouro ou prata (com certificado digital). Já para fazer a declaração do IR 2023 em smartphones será necessário baixar uma nova versão do app “Meu Imposto de Renda”. A previsão é que as novas versões (Android e IOS) durante o dia de hoje.

Quem deve declarar

Deve declarar o Imposto de Renda em 2023 o cidadão residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022, ou cerca de R$ 2.380 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; que recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto.

Também deve declarar o IRPF aqueles que tinham em 31 de dezembro de 2022 a posse ou a propriedade de bens ou direitos no valor total superior a R$ 300 mil.
Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e operações sujeitas à incidência do imposto.

No que diz respeito à atividade rural, deve declarar quem obteve receita bruta no valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.

Atenção no preenchimento da declaração

Vale ressaltar que os contribuintes obrigados a declarar o Imposto de Renda devem seguir as regras de preenchimento para que o sistema da Receita Federal não “interprete” as informações de maneira errada, e lance valores indevidos. Seguem algumas dicas para não cair na malha fina, ou induzir fiscalizações por conta das informações equivocadas.

Devem ser informados os rendimentos tanto de pessoas jurídicas, quanto de pessoas físicas, existindo fichas próprias na declaração para cada um deles. Quanto aos valores provenientes de pessoas jurídicas, eles serão cruzados com o que essas empresas declaram ao fisco. Caso haja divergências de informações, o contribuinte cairá na malha fina.

Para que tal problema não ocorra, deve-se fazer os lançamentos com base no relatório denominado Informe de Rendimentos, o qual todas as fontes pagadoras estão obrigadas a enviar até o final de fevereiro de cada ano aos beneficiários dos rendimentos. Assim, caso não tenha recebido tal relatório, no lugar de fazer os lançamentos com base em seus próprios registros e anotações, deve o contribuinte cobrar o Informe, e somente com ele em mãos elaborar a declaração de imposto de renda.

Na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas devem ser informados todos os valores assim recebidos, tais como aluguéis de imóveis, honorários profissionais, pensões alimentícias, dentre outros. Mas atenção, os rendimentos de aluguéis e recebimento de pessoas físicas na qualidade de profissional autônomo demandam, pela legislação, o pagamento de IR no Carnê Leão e contribuição previdenciária, respectivamente. A Receita Federal tem realizado programas de fiscalização direcionados, usando os dados da DIRPF como fonte de informação. Desse modo, o cuidado deve se dar não só na declaração de ajuste, mas no correto recolhimento dos tributos ao longo do ano.

Na ficha Pagamentos devem ser relacionados todos os pagamentos efetuados a pessoas físicas (dedutíveis ou não), bem como os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e que sejam dedutíveis para cálculo do imposto. Também deverão ser relacionadas as doações efetuadas ao longo do ano calendário. A ausência dessas informações acarreta multa de 20% do valor não declarado.

Na ficha de Bens devem ser declarados todos os bens que o contribuinte tinha posse em 31 de dezembro do ano anterior, e/ou os que possuía em 31 de dezembro do ano calendário a que se refere a declaração. Os valores são lançados sempre pelo preço de aquisição, e não podem ser corrigidos a valor de mercado, ou por qualquer outro índice.

No caso de benfeitorias em imóveis, essas deverão ser somadas ao valor dos imóveis, sendo aconselhável apenas identificar no texto de descrição do bem o valor e o ano em que foram realizadas as benfeitorias, de modo a facilitar o cálculo do ganho de capital quando o bem vier a ser alienado.

Erros mais comuns

Um erro usual é a falta da informação dos pagamentos efetuados na ficha própria, mesmo para os que optam pelo desconto simplificado. Muitos ainda procedem como se fazia antigamente, na época em que as declarações eram entregues em papel, e de fato no formulário simplificado não se declarava pagamento algum. Com isso, os contribuintes tendem a preencher os seus pagamentos somente quando eles serão dedutíveis no cálculo do imposto, contudo, esse não é o procedimento correto. Mesmo que eventual despesa não seja dedutível, ou mesmo nos casos em que o contribuinte opte pelo desconto simplificado, os pagamentos devem ser informados.

No campo das Informações dedutíveis é muito comum pais separados declararem a mesma despesa do filho do casal. Naturalmente que a despesa deve ser informada apenas na declaração daquele que o lança como dependente – geralmente o que possui a guarda do menor. No caso de guarda compartilhada, os pais precisarão se entender sobre em qual declaração será incluído o menor como dependente, pois não se admite que seja dependente de ambos.

Outro erro é a dedução de despesas médicas indedutíveis, tais como próteses dentárias, remédios, aparelhos ortopédicos, dentre outras. Somente são dedutíveis as despesas médicas decorrentes do pagamento de serviços profissionais.

Não raro os contribuintes se esquecem de lançar as receitas dos dependentes ou dos cônjuges (no caso de declaração conjunta), o que gera glosa de valores: somatório dos rendimentos do dependente com os do declarante, gerando imposto adicional a pagar, acrescido de multa e juros.

Há ainda rendimentos que os contribuintes geralmente se esquecem de declarar, tais como pensões alimentícias (seja própria, ou do dependente), e rendimentos provenientes de atividades informais, indenizações recebidas por danos morais ou materiais, prêmios, dentre outras.

Cruzamento de informações

Além dos erros de preenchimento, o contribuinte deve estar atento também aos cruzamentos de informações efetuados pelo fisco. A Receita Federal do Brasil (RFB) tem acesso a informações tais como gastos com cartão de crédito, e o valor movimentado em contas correntes bancárias.

Assim, procedimentos corriqueiros para algumas pessoas, como emprestar o cartão de crédito ou cheques para uso de amigos, bem como permitir que sejam feitos depósitos bancários em sua conta corrente de valores de terceiros, podem acarretar problemas se cruzadas os rendimentos declarados com o informado pelos bancos.

A movimentação financeira também denuncia o recebimento de renda informal proveniente de qualquer fonte, sejam salários pagos por fora da carteira de trabalho, ou vendas de produtos e serviços entre pessoas físicas.

A compra e aquisição de imóveis, bem como o recebimento de aluguéis, são informações que o fisco obtém de outras fontes (cartórios, construtoras e administradoras de imóveis), e as utiliza para cruzar com o declarado pelos contribuintes. Havendo divergência, o declarante é intimado a se justificar, quando não recebe diretamente um auto de infração com a imposição de diferenças de imposto, multa e juros.

Todos os anos os cidadãos brasileiros, que obtiveram renda no ano anterior, precisam prestar contas com o fisco. Nem sempre a notícia é ruim: para aqueles que têm rendimentos com retenções na fonte, é o momento de receber de volta uma parte do que lhe foi descontado.

Mas para muitos, a conta sai cara, muito embora possa ser parcelada em até oito pagamentos mensais. Na maioria dos casos os contribuintes cometem pequenos erros que podem resultar em glosa de valores, redução da restituição, cobrança de imposto suplementar, e tudo com multa de 75% e juros SELIC. Evitá-los, no entanto, não é difícil.

PorLarissa Bastos

Resolução da ANPD estabelece penalidades para empresas que não cumprirem LGPD

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por garantir a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), publicou no dia 27 de fevereiro de 2023 a Resolução nº 04/2023, que estabelece os parâmetros para a dosimetria e o efetivo cumprimento de sanções administrativas para os infratores da lei.

Junto à Resolução nº 28/2021 que rege o processo administrativo sancionador, o dispositivo permite que a ANPD possa aplicar sanções para aqueles que descumprirem obrigações da proteção de dados pessoais no território nacional. A medida visa proporcionar segurança jurídica, respeitando o devido processo legal e o contraditório.

O Regulamento já está em vigor desde a data da sua publicação e instrumentaliza a aplicação de todas as sanções previstas na LGPD, quais sejam:

  • Advertência;
  • Multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração;
  • Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000;
  • Publicização da infração;
  • Bloqueio dos dados pessoais;
  • Eliminação dos dados pessoais;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de seis meses, prorrogável por igual período;
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Além da definição da sanção a ser aplicada, levando em consideração fatores como a escala do tratamento, o tratamento de dados sensíveis, a relação com os direitos fundamentais dos titulares, dentre outros, o regulamento dispõe ainda de critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas, instrumentalizando o exercício da competência sancionadora da ANPD, disposto nos artigos 52 e 53, da Lei Geral de Proteção de Dados e da Resolução nº 01/2021.

Com exceção das multas, todas as demais sanções poderão ser aplicadas ao Poder Público.

Além das multas, a ANPD poderá aplicar punições severas aos infratores que não se adequarem às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), como o bloqueio ou a eliminação definitiva dos dados pessoais irregularmente tratados.

A arrecadação das multas aplicadas pela ANPD será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

A publicação do Regulamento faz parte de uma série de ações da Autoridade Nacional nos últimos meses e a expectativa é de que as primeiras sanções recaiam sobre as grandes corporações tecnológicas. 

Nesse cenário, é essencial que as empresas se adequem à LGPD, com a execução correta e documentada de um programa de proteção de dados, estando atentas aos seus processos internos, como na homologação de novos fornecedores e parceiros, uma vez que poderão ser responsabilizadas pelo tratamento de dados pessoais realizados por si próprias ou terceiros por ela contratados.
 

MSA e Solarplex disponibilizam modelos de adequações à LGPD

Para auxiliar empresas a se adequarem à Lei Geral de Proteção de Dados, a MSA Advogados, junto com a Solarplex Consultoria, produziu alguns materiais online para que as empresas possam se adaptar.

São vídeos explicativos, modelos, formulários eletrônicos, roteiros e aulas que auxiliam sua empresa a adequar processos e documentação de acordo com a legislação, baseado nas certificações ISO.

São cinco planos que variam de acordo com as entregas realizadas, que vão até a customização de políticas e documentos e horas de consultoria. São planos variados que se adaptam de acordo com o que a empresa precisa para aderir corretamente à LGPD.

Confira na página https://www.lgpd-cert.com.br qual o plano que melhor se encaixa para a realidade da sua empresa e não perca tempo!

PorJuliana Otranto

Qual a diferença entre um inventário judicial e um extrajudicial?

Alguma pessoa próxima faleceu, e chega a hora de providenciar o inventário. O que fazer? Que tipo de inventário é o mais apropriado?

Antes de explicar a diferença entre cada tipo de inventário, vamos abordar o seu conceito: é procedimento através do qual o patrimônio da pessoa falecida será partilhado e transferido para os seus herdeiros.

A transcrição da propriedade nos respectivos registros (RGI, DETRAN, Junta Comercial etc.) dos bens da pessoa falecida para os herdeiros é formalizada através do inventário, mas de fato a transferência ocorre com a morte do autor da herança.

Explicado isso, vamos abordar as diferenças entre o inventário judicial e o inventário extrajudicial.

Inventário judicial

O inventário judicial é uma das formas de transferir a herança deixada pelo falecido aos seus herdeiros. É um processo mais burocrático e mais longo, devendo ser requerido no Tribunal de Justiça, que dependerá da decisão do juiz.

Geralmente o inventário judicial ocorre quando há litígio entre os interessados na herança, seja no momento da declaração ou arrolamento dos bens, seja na avaliação dos bens e na partilha. Também e obrigatório quando há menor envolvido, pois o Ministério Público atua na tutela dos direitos e interesses do menor e incapaz.

E um dos principais motivos para realização de forma judicial é a falta de recursos para o pagamento do imposto ITCMD e outros custos, de modo que se torna necessário solicitar a venda de um imóvel ou outro bem para financiar as despesas, o que se faz através de um alvará judicial.

Como dito acima, se o objetivo for usar um pedaço do monte para quitar esses custos, o caminho é o inventário judicial com um pedido de alvará para venda antecipada.

Inventário extrajudicial

Já o extrajudicial possibilita a realização do inventário e da partilha de forma amigável extrajudicialmente, por meio de escritura pública. Para que ele seja possível, todos os interessados devem ser maiores, capazes e mesmo havendo testamento, pode ser feito de forma extrajudicial, na forma do artigo 610 do CPC. A existência de testamente, em tese, obsta o inventário extrajudicial, contudo, a reinterpretação do citado artigo 610 pelo STJ no Resp 1.951.456 admitiu a via extrajudicial quando não há litígio entre os herdeiros.

O ato é praticado na esfera administrativa, realizado em cartório de notas, por ato do Tabelião de Notas da escolha dos interessados, não sendo mais um ato exclusivamente judicial.

O inventário extrajudicial, tem por finalidade ser mais rápido quanto à transmissão dos bens e mais simples, proporcionando aos interessados a possibilidade de resolver suas pendências de uma forma mais eficiente. Ele visa promover a conciliação, deixando para o judiciário as pendências mais complexas.

Porém, para que os herdeiros escolham esta modalidade, devem ter uma reserva financeira para seguir este caminho, visto que o imposto de transmissão e as taxas devem ser pagos antes mesmo da escritura.

E sobre as taxas? No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, houve um aumento do teto de custas para inventário em 11 vezes por força da portaria de custas do Tribunal de Jutiça do Rio de Janeiro para 2023. O teto era de R$ 8.032,26, e agora passou para R$ 90.253,61, o que vai elevar o custo dos inventários de maior valor. O Rio de Janeiro, com isso, e para variar, é o Estado com o maior valor de taxas. São Paulo tem um teto de R$ 57.785,47; Minas Gerais é pouco mais de R$ 9 mil, e no Espírito Santo, pouco mais de R$ 6 mil. Esse não é o valor que será cobrado; o valor é 3% do monte, contudo, como o teto era de R$ 9 mil, os custos ficavam limitados a isso. Agora vão subir até bater os R$ 90.000,00, ou seja, o valor gasto depende da taxa de cada Estado.

Outras informações relevantes nesse processo:

Prazo para abertura do inventário – Judicial ou Extrajudicial: O prazo para abertura do inventário, segundo o artigo 611 do CPC, é de 2 meses da abertura da sucessão, ou seja, a partir da data de falecimento. Como efeito prático pelo descumprimento do prazo há apenas o pagamento de multa quando da quitação do ITCMD (imposto de transmissão). Se por qualquer motivo o ITCMD for pago no prazo, ainda que a abertura aconteça depois, não haverá multa.

Venda de direitos hereditários: Embora não seja um tema afeto à diferença na forma como se faz o inventário, é bom lembrar que desde o Código Civil de 2002 não é possível vender bens destacados do monte, a famosa “cessão de direitos hereditários”. Não é que a cessão tenha sido proibida, ela pode ocorrer; contudo, só se pode ceder a totalidade dos direitos, e não mais o imóvel A ou B. Esse é um ponto relevante, pois tal expediente sempre foi comum para se obter recursos a fim de se custear o inventário.

Inventariante: Há casos em que se torna necessária a figura do inventariante (aquele que representa o espólio) para a realização de uma série de atos em nome do espólio enquanto não se processa a partilha. Um exemplo clássico é a assinatura de contratos de locação de imóveis deixados pelo autor da herança. No inventário judicial, o juiz nomeia o inventariante de plano, e no curso do processo ele administra os bens e faz a sua representação sem problemas.

Já no inventário extrajudicial, o inventariante é nomeado na escritura, contudo, há casos em que o inventário extrajudicial demora por qualquer motivo (geralmente por falta de recursos para bancar os seus custos), mas a figura do inventariante se faz necessária antes disso. Como forma de resolver, é possível fazer uma escritura sem a partilha (ou seja, sem os maiores custos, sobretudo do ITCMD – imposto de transmissão), apenas para nomear o inventariante, deixando-se para depois o inventário propriamente dito.

Portanto, cabe aos interessados analisar individualmente o seu caso e concluir se cabe o inventário judicial ou extrajudicial. Seja qual for a opção escolhida, busque uma orientação para que não haja a perda de tempo na escolha de um procedimento que não seja adequado ao seu caso.

PorMunik Bernardo

Festa de formatura e grandes eventos: do sonho a frustração, responsabilidade civil dos envolvidos

Recentes notícias de golpes aplicados no Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná alertaram para a fragilidade dos consumidores enquanto formandos. Embora bem educados, cultos e conectados, tomados pelo entusiasmo em celebrar o encerramento de um ciclo, família e alunos, mesmo aqueles que integram as comissões de formatura, deixam de observar regras básicas do mercado para prevenir problemas e prejuízos que seriam facilmente evitados ou minimizados.

Tratamos aqui do tema de formatura, por ser um grupo maior de pessoas envolvidas e haver consequências jurídicas não só para os contratados, mas também para os comissários. Entretanto, a mesma lógica e cuidados podem ser tomados para grandes e dispendiosos eventos como casamentos e festa de debutantes.

Relembrando os fatos que inauguraram as manchetes de 2023 sobre este tema:

USP – golpe na formatura de medicina 2023

Recentemente inúmeras notícias mencionaram um golpe a formandos do curso de medicina na USP. A autora do golpe seria uma jovem de 25 anos, estudante de uma das turmas que está prestes a concluir o curso.

Ainda segundo as matérias veiculadas, a então suspeita confessou o crime à polícia, afirmou que na qualidade de presidente da comissão de formatura conseguiu apropriar-se de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) que foram utilizados em investimentos, que deram prejuízo, e no pagamento de despesas pessoais da jovem.

Como a movimentação financeira neste tipo de conta depende de pelo menos dois integrantes, cogita-se a participação de outros membros. Sendo a única envolvida no desvio a jovem responderá na esfera penal sozinha; já a responsabilidade civil pode ser estendida aos demais membros da comissão.

UERJ E Maringá/PR – formandos de medicina 2023, possível calote de empresa especializada

As duas turmas de Medicina com Eventos de formatura previstos para início de 2023 amargam juntas prejuízo estimado de mais de R$ 2.000.000 (dois milhões de reais);

Segundo as Notícias e o perfil de rede social das Comissões, as irregularidades variam de atrações sem pagamento de caches, fornecedores entregando aquém do contratado e locações sem o devido preparo para receber as cerimônias e eventos.

Maringá, melhor orientada, entrou com o processo assim que deixou de receber retorno da empresa, desta forma conseguiu bloqueio de alguns milhões de reais, que não porão fim a frustração, mas minimizam o prejuízo e garantem o efeito útil do processo; havendo uma sentença favorável, está garantido o recebimento da indenização.

Embora neste caso a responsabilidade penal seja exclusiva da empresa, na esfera cível a responsabilidade pode alcançar os membros da comissão que, embora de boa-fé, deixaram de observar seus deveres enquanto comissários da formatura.

Como evitar problemas

Algumas dicas básicas podem ajudá-los a não experimentar a frustação dos casos comentados anteriormente:

A Comissão deverá ter seu próprio CNPJ para abrir uma conta corrente onde será arrecadado todo o investimento dos formandos e celebrar todos os contratos com fornecedores, atrações, locações e prestadores de serviço.

Defina a festa, a data, o local, as atrações, a decoração, a comida e os brindes, mas principalmente defina como será movimentado o dinheiro arrecadado; para evitar que a oportunidade revele algum traço de caráter indesejado e o colega de hoje se torne o desafeto de amanhã ao desviar os recursos da turma para outra finalidade que não seja o da celebração da formatura.

Prefira celebrar contratos com empresas que se disponham a receber o pagamento de forma escalonada, de tal forma que as quantias mais significativas sejam agendadas para uma data a mais próxima possível da data do evento; principalmente se a comissão optar por um organizador de eventos; Isto previne que seu investimento seja utilizado para outras obrigações que não aquelas relacionadas ao seu caso. Não há garantias é bem verdade, mas podemos prevenir ao máximo. Logo, não quite antecipadamente qualquer serviço, nem deixe os recursos a disposição na conta do organizador. Desta forma evitamos o efeito de “bola de neve” ou “cascata “ quando seu investimento paga o evento A, o investimento do próximo contratante paga o seu e assim por diante até que a empresa, por qualquer dificuldade, não consiga honrar o evento X.

A saúde financeira de todos os fornecedores deve ser monitorada a cada pagamento, através de certidões negativas de débito – pode parecer exagerado – mas o custo benefício é excelente e poupará dor de cabeça. Se houver a figura do organizador, cobre dele e AS dele.

O fornecedor e o prestador sério não verão problemas em nenhuma destas medidas, o negócio será celebrado e garantido para ambas as partes mediante a contraprestação correspondente.

Por último, mas não menos importante, sejam sempre acompanhados por um advogado de sua confiança, experiente em análise de documentos, para auxiliá-los na celebração de todo e qualquer contrato, atento aos pormenores das cláusulas, evitando pegadinhas e maximizando a chance de sucesso do seu evento!

PorJuliana Otranto

Quando a pensão alimentícia deixa de ser obrigatória?

Pensão alimentícia é um assunto que gera muitas dúvidas, ainda mais quando os filhos completam a maior idade. Será que o fato do filho completar a maior idade, pode-se deixar de pagar alimentos automaticamente?

O tema é complexo e a ideia é abordarmos aqui a questão da exoneraçao de alimentos, justamente para poder esclarecer alguns pontos que deixam as pessoas em dúvida.

Primeiro, deve-se saber que a verba alimentar está atrelada ao binômino necessidade e possibilidade, onde será analisado a necessidade de quem vai receber os alimentos e a possibilidade financeira de quem vai pagá-los.

Contudo, essa obrigação é originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, o que pode não cessar quando atingida a maior idade, pois a exoneração de pensão alimentícia, só é possível após uma decisão judicial.

Portanto, não pode deixar de pagar alimentos espontaneamente ao filho que completou a maior idade, pois será necessário ajuizar uma ação judicial, para pleitear a exoneração de alimentos. O alimentado terá o direito da ampla defesa e do contraditório, caso contrário o rompimento destes alimentos poderiam causar grave prejuízos ao alimentado, momento que este deverá provar em juízo, que ainda necessita receber os alimentos, bem como poderá requerer a execução dos alimentos em atraso.

Porém, há outras hipóteses que não seja a maior idade, em que os alimentos podem ser cessados, seja quando o alimentado tem recursos próprios de economia, como por exemplo passa em concurso público, tem seu próprio negócio ou até mesmo um emprego. E, quando este estabelece família, casando ou vivendo em união estável, pois entende-se que se formou família, tem condições de se sustentar.

Sendo assim, os alimentos só poderão ser exonerados por decisão judicial, conforme a súmula 358 do STJ, que diz: ”o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

PorMarco Aurélio Medeiros

Medidas do governo aumentam carga tributária

Em nosso seminário sobre perspectivas tributárias para 2023, assim como em nosso último informativo, alertamos que o novo governo aumentaria a carga tributária: afinal, governos de esquerda tendem a um Estado maior, e quanto maior, mais mãos são necessárias para sustentá-lo.

Começou cedo, e não durou nem 15 dias: o Ministério da Fazenda, visando reduzir o déficit projetado para 2023, propôs resolver o problema pelo lado da receita, no lugar de cortar despesas. As Medidas Provisórios 1.160 e 1.159, publicadas em 12 de janeiro de 2023, apertam os calos dos contribuintes aumentando tributos.

Medidas adotadas

A MP 1.159 aumenta o valor a recolher de PIS e COFINS no sistema não cumulativo, ao alterar as leis 10.833/2003 e 10.637/2002 para prever que o ICMS deve ser excluído não só da base do PIS/COFINS (decisão do STF de março/2017), como também, dos valores dos créditos de insumos relativos a essas contribuições.

Na prática, a MP reduz os créditos dos contribuintes, aumentando o valor a recolher.

E a MP 1.160 altera uma medida que havia sido implementada em 2020 acerca do voto de qualidade no CARF, o tribunal administrativo onde são julgadas as impugnações de autos de infração federais.

Desde 1972 que havia a regra desigual no CARF, um tribunal paritário (metade dos julgadores representam a Fazenda e a outra metade os contribuintes), de que em caso de empate, valia o voto da Fazenda. Em 2020 a regra foi alterada, e o empate passou a beneficiar o contribuinte. Nada mais justo em um sistema tributário complexo como o brasileiro. Agora, o governo federal propõe voltar à regra antiga, buscando, naturalmente, angariar recursos do contencioso tributário em curso.

Portaria sobre transações tributárias

Além disso, na mesma data, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB para tratar de uma nova transação tributária. Não se trata de novidade, as transações tributárias foram criadas em 2020 pela lei n° 13.988, e são reguladas por portarias tanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, quando da Receita Federal do Brasil. Há sempre transações abertas, variando, ao longo do tempo, algumas condições definidas em portarias que vão perdendo vigência, ao passo que novas são editadas.

Não se trata de REFIS: programas vindos do legislativo, de execução obrigatória pelo executivo, com descontos incondicionais e de forma indistinta para todos os contribuintes.

As transações, como dito, decorrem de atos internos da administração tributária, e a portaria conjunta acima repetiu as condições anteriores: desconto de multa e juros, com o limite de que o débito consolidado não possa se tornar inferior a 65% do débito original. O desconto, contudo, depende de avaliação da capacidade de pagamento do contribuinte.

Ainda teremos uma reforma tributária pela frente, segundo o governo, com a intenção de simplificar o sistema. Na prática, o peso dos tributos muito provavelmente vai apertar ainda mais os ombros dos pagadores de impostos.

PorJoão Victor Videira Ribeiro

Pagamento dobrado de FGTS: existe isso?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo que visa a proteção do trabalhador que for demitido sem justa causa. Para tanto, em função da sua importância na sociedade, existe uma extensa legislação, assim como entendimentos dos Tribunais sobre o assunto.

É muito comum controvérsias acerca de valores de FGTS nas ações trabalhistas, principalmente quando o mesmo não é recolhido regularmente. Por isso, não raro alguns acordos trabalhistas contemplam verbas decorrentes de valores de FGTS declarados no e-social, contudo, não recolhidos pelo empregador.

Contudo, é preciso cuidado com a inclusão de valores de FGTS em acordos trabalhistas. Isso porque, uma vez confessado no e-social (antigamente, na Sefip), a Caixa Econômica Federal (CEF) passa a ter legitimidade para executar tais valores.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e também no STJ vem estabelecendo a legitimidade da cobrança de FGTS por meio de uma execução fiscal, mesmo que esses valores já tenham sido pagos diretamente ao empregado por meio do acordo homologado judicialmente.

Isso quer dizer que existe a possibilidade de duplicidade de cobrança do FGTS, pelo pagamento através de acordo na Justiça do Trabalho e por uma ação de execução fiscal.

Então qual é a solução para evitar essa duplicidade de cobrança?

Há duas opções: (i) com a homologação do acordo na Justiça do Trabalho, informar à Caixa Econômica Federal através do sistema próprio da instituição financeira, o que, contudo, não é garantia de que o débito será extinto; ou, o mais indicado, (ii) não realizar o acordo judicial trabalhista (quanto ao FGTS) diretamente com o empregado e regularizar o pagamento junto à Caixa Econômica Federal.

PorMarco Aurélio Medeiros

Deliberação de sócios, alteração do contrato social e registro na Junta Comercial

Recentemente foi publicada a Lei n° 14.451/2022 que alterou o quórum para algumas deliberações de sócios na sociedade limitada. Em resumo, as deliberações que importavam em alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou fim do estado de liquidação, que antes demandavam quórum de 75% do capital social, agora podem ser decididas com mais da metade do capital social.

A imensa maioria das deliberações nas sociedades limitadas é realizada por unanimidade: em geral, os sócios só se preocupam em colocar por escrito o que está no contrato social; assim, quando precisam alterar o contrato, todos os sócios assinam o documento.

Mas não precisa ser assim.

Na verdade, não precisa nem deliberar somente o que está no contrato social, bem como é possível registrar um contrato social sem a assinatura de todos os sócios.

Deliberações além do contrato social

Algumas decisões demandam uma deliberação específica, a ser realizada em reunião ou assembleia de sócios, tais como para venda de imóvel pertencente ao ativo imobilizado, aprovação de contas da administração, aprovação de distribuição desigual de lucros, dentre outras.

São também comuns deliberações para suprir limite de alçada da administração, quando ele existe: pagamentos acima de determinado patamar, celebração de contratos de dívida etc.

Em qualquer caso, a deliberação é votada em uma reunião ou assembleia de sócios, e deve-se celebrar uma ata da referida reunião com a transcrição da ordem do dia e do resultado da votação.

Tais atas nem sempre precisam ser registradas na Junta Comercial. Só há necessidade de registro quando a deliberação precisar produzir efeitos perante terceiros, como, por exemplo, no caso da deliberação para venda de imóveis (precisa apresentar ao comprador), ou para distribuição desigual de lucros (precisa apresentar ao fisco).

Alteração contratual sem unanimidade: como fazer?

As deliberações que, de alguma forma implicam na alteração do contrato social (por exemplo., aumento do capital, ou uma alteração de endereço), em geral, não precisam ter uma ata: a assinatura dos sócios na alteração contratual já supre tal necessidade. 

Contudo, quando não houver unanimidade, seja porque um sócio é contra o tema a ser decidido, seja por conta da ausência de algum sócio (falecimento, interdição, viagem, ou outro motivo), tal fato não impede a alteração contratual, que pode seguir com a assinatura da maioria, contudo, nesse caso, será necessária a realização da reunião ou assembleia, com a redação da respectiva ata.

Nesses casos, é necessário: convocar todos os sócios, realizar a reunião, contabilizar os votos, reduzir tudo por escrito na ata, confeccionar a alteração contratual, e arquivar ambos os documentos em conjunto.

A convocação fica dispensada se todos os sócios comparecerem espontaneamente (Art. 1.072, §2° do Código Civil).

O modo de convocação deverá ser aquele previsto no contrato social, e no silêncio desse, deve obedecer ao disposto no §3° do Artigo 1.152 do Código Civil: anúncio de convocação publicado por 3 vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de 8 dias, para a primeira convocação, e de 5 dias, para as posteriores.

Quórum de deliberação

Por fim, no que se refere ao quórum de deliberação, deve-se atender ao que prevê o contrato social.

Se o contrato nada dispor quanto ao tema, segue-se o disposto em lei, em especial o Art. 1.076 do Código Civil, recém alterado. Tal dispositivo previa quóruns de maioria simples do contrato social para determinadas matérias, e quórum qualificado de 3/4 (ou 75%) do capital social para outras. Agora, todas as matérias ficam sujeitas ao quórum de maioria simples.