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PorMSA Advogados

Administração de dívidas tributárias: estratégias para lidar com débitos fiscais

A administração de dívidas tributárias é uma preocupação constante para empresas que enfrentam dificuldades financeiras. O acúmulo de débitos fiscais pode resultar em penalidades severas, como multas e processos legais. No entanto, existem estratégias eficazes para lidar com essas dívidas e evitar consequências mais graves.

Para isso, é fundamental buscar orientação especializada. Contadores e consultores fiscais podem fornecer informações precisas sobre os impostos devidos, opções de parcelamento e programas de regularização oferecidos pelo governo. Esses profissionais podem ajudar a elaborar um plano de ação adequado à situação financeira do contribuinte, visando reduzir o impacto das dívidas tributárias.

Uma segunda estratégia é negociar com o órgão responsável pela cobrança dos impostos. Muitas vezes, é possível estabelecer acordos de parcelamento ou obter descontos nos juros e multas. Demonstrar disposição para regularizar a situação fiscal e apresentar um plano de pagamento viável pode facilitar o processo de negociação. É importante lembrar que a transparência e a honestidade são fundamentais nesse momento, evitando qualquer tentativa de fraude ou sonegação.

Outra medida importante é analisar a possibilidade de utilizar créditos tributários existentes para compensar parte ou a totalidade da dívida. Em alguns casos, empresas e indivíduos podem ter direito a créditos acumulados, que podem ser utilizados para quitar os débitos fiscais. Esse tipo de compensação pode ajudar a reduzir significativamente o valor da dívida, aliviando a pressão financeira sobre o contribuinte.

Também é essencial manter um controle rigoroso das finanças e buscar evitar o acúmulo de novas dívidas tributárias. Isso inclui um planejamento cuidadoso para o pagamento de impostos, bem como o cumprimento das obrigações fiscais dentro dos prazos estabelecidos. Estabelecer uma rotina de acompanhamento das obrigações tributárias e contar com o suporte de profissionais capacitados pode ajudar a prevenir problemas futuros e manter a saúde financeira em dia.

Através do passivo judicializado, ou seja, aquele que se transformou em execução fiscal, há também formas de conduzir a dívida de forma que cause o menor impacto possível na operação, de modo a não inviabilizar a condução dos negócios.

E para esclarecer um pouco dessa questão e os instrumentos que fazem parte do assunto (execuções fiscais, transação tributária, parcelamentos especiais etc.) é que a MSA Advogados, está promovendo a live Administração de dívidas tributárias: como lidar com débitos fiscais, no dia 13 de junho, as 10h. O evento será conduzido por Marco Aurélio Medeiros, advogado tributarista e sócio da MSA Advogados.

As inscrições são gratuitas e quem estiver participando da live poderá esclarecer as suas dúvidas na hora!

Venha participar e entender quais os mecanismos para administrar dívidas tributárias no país. O evento será transmitido através da ferramenta Zoom.

Informações:
Dia: 13 de junho
Hora: 10h
Plataforma: Zoom

PorMarco Aurélio Medeiros

Regulamentado o Rio Importa +

O regime especial do Estado do Rio de Janeiro denominado “Rio Importa +”, na verdade, o benefício previsto no Decreto n° 46.781/2019, foi regulamentado pela Resolução 112/2020.

Trata-se do regime que prevê diferimento de ICMS para importações realizadas pelos Portos e Aeroportos do Estado do RJ; ou seja, não se paga o tributo no desembaraço aduaneiro, para se pagar na saída dos produtos.

O grande problema desse Decreto é ter estipulado prazo para essas saídas: 60 dias para produtos revendidos, e 120 dias para importação de matéria prima.

À época, fizemos as nossas críticas em relação ao mesmo em artigo sobre o tema.

A resolução traz o procedimento para opção pelo regime: deve-se fazer o requerimento de acordo com o modelo previsto em seu anexo, anexar certidão negativa de débitos estaduais da empresa solicitante, e das empresas cujos sócios da solicitante participem. Como é um benefício para importação, é preciso ainda comprovar a inscrição no radar (cadastro no Siscomex).

O requerimento será protocolado na inspetoria de jurisdição do contribuinte, a qual digitalizará e enviará eletronicamente o processo para a SUFIS, ainda será exarada decisão.

Em caso de indeferimento, cabe recurso em 30 dias. Em caso de deferimento, será publicado em diário oficial a decisão, e o contribuinte poderá utilizar o benefício no mês seguinte.

PorMarco Aurélio Medeiros

Rio cria Fundo Orçamentário para contribuintes que possuem benefício fiscal

Foi publicado no Diário Oficial de 10 de dezembro de 2019 a Lei n° 8645 que cria o Fundo Orçamentário Temporário. Serão obrigados a contribuir para o fundo os contribuintes que possuam benefício fiscal de ICMS no Estado do Rio de Janeiro, devendo recolher o valor de 10% da diferença entre o tributo paga, e o que teria a pagar caso não usufruísse do citado benefício fiscal.

A rigor, já existe um Fundo com o mesmo objetivo hoje, que é o FEEF. Esse novo fundo substitui o antigo, de modo que a substituição se dará a partir de 01/01/202. O recolhimento vigorará enquanto o Estado do Rio de Janeiro estiver no Regime de Recuperação Fiscal.

Alguns benefícios estão excluídos do recolhimento, como o RIOLOG, bares e restaurantes, Simples Nacional, dentre outros listados no artigo 7° da referida Lei.

PorMarco Aurélio Medeiros

Fomento das atividades econômicas no Rio de Janeiro: o jogo vai virar

O estado do Rio de Janeiro nos últimos anos tem adotado uma postura restritiva em relação a incentivos fiscais. Em grande parte, porque falta de caixa para pagar suas despesas, e os administradores de plantão tentaram resolver o problema pelo lado da receita: sangrando as empresas e a sociedade em geral. Mas tudo indica que isso vai mudar.

Pelo menos, foi essa a mensagem do Assessor Jurídico da Secretaria de Fazenda, o Dr. Rogério Correia, em palestra no último dia 24 de outubro, realizada no Sindicato dos Despachantes Aduaneiros.

O objeto da palestra era o Decreto que instituiu o incentivo denominado “Rio Importa +”, o qual já comentamos nesse espaço, quando criticamos os pontos da norma que inviabilizam qualquer operação, notadamente, a limitação de 60 dias para que o importador venda todo o seu estoque. Naquela ocasião lembramos que, raramente, alguém importa um estoque que vá girar em 60 dias.

Quando questionado, o Dr. Rogério argumentou que tal decreto tem por objetivo atender de forma residual as importações, ou seja, atender somente àqueles contribuintes que não puderem se enquadrar em qualquer outro benefício. E, segundo ele, serão instituídos, provavelmente até o final de 2019, benefícios específicos para a indústria e para o comércio por atacado, similares aos que hoje existem no Espírito Santo.

Ele lembrou que já foi editado o benefício para o setor metal mecânico, sendo esse o primeiro de uma série que passou pelo “Rio Importa +”, e seguirá com outros benefícios setoriais. A intenção da Fazenda é não mais conceder incentivos específicos para empresas, mas beneficiar os setores como um todo.

Vale recordar que o Dr. Rogério exercia essa mesma função no Espírito Santo, onde a política de incentivos fiscais retirou várias empresas do Rio de Janeiro, e fomentou a economia daquele estado o qual, sob a gestão do governador Paulo Hartung, foi um dos poucos a sair da crise sem apelar para aumento de tributos ou do endividamento.

A se confirmar a nova política de incentivos econômicos para o Rio de Janeiro, a expectativa será a melhor possível. Vale lembrar que muitas empresas hoje se mudaram para o Espírito Santo onde o frete internacional é mais caro, e de onde ainda se paga um frete interno, tão somente para viabilizar suas operações.

Outras, importam por Itajaí/SC, Paranaguá/PR, Rondônia (desembarcando no RJ, às vezes criando contingências fiscais) dentre outros Estados menos estruturados, e sem a localização do Rio de Janeiro. Qual empresa não vai desejar trocar essas ginásticas por uma operação mais enxuta no Rio de Janeiro?

Com uma tributação competitiva, o Rio de Janeiro tem tudo para ser um renovado polo econômico, cobiçado por empresas de todo país. Resolvida essa parte, vai ficar faltando só a questão da violência. O resto, deixa com a iniciativa privada.

PorMarco Aurélio Medeiros

Medida Provisória do contribuinte legal: novo REFIS?

Amplamente se noticiou a assinatura da MP chamada “do contribuinte legal”. Muitos entenderam que se tratava de um novo “REFIS”, ou algo do gênero. Contudo, não é esse o objetivo da norma.

Não se trata de REFIS nem parcelamento, mas autorização para transação (acordo) entre o fisco e o contribuinte.

A diferença é que, a princípio, na transação a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá analisar caso a caso, enquanto no parcelamento tem-se uma regra geral prevista em lei, à qual os contribuintes aderem e à RFB/PGFN só lhes cabe aceitar.

Desse modo, não há um percentual fixo de desconto de encargos previsto, quantidade de parcelas, nada do tipo. Tudo vai depender das regras divulgadas pela Fazenda, considerando o nível de dificuldade de cobrança da dívida.

Podem ser objeto de transação créditos tributários não ajuizados, inscritos em dívida ativa.

E não são passíveis de transação débitos do Simples Nacional, FGTS, e as multas agravadas, aplicáveis em auto de infração quando identificado o crime tributário.

A transação se dará, assim, envolvendo créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

A Fazenda – e não a lei – vai definir critérios para classificar os créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Além disso, também caberá à Fazenda definir os prazos e as formas de pagamento, oferecimento de garantias, os procedimentos para a transação, as situações em que a mesma poderá se dar por adesão, possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, concessão de descontos etc.

A norma apenas cria limites, que são os seguintes:

I – A quitação precisa ser em até 84 meses para empresas em geral, e 100 meses para pessoa física ou ME/EPP, contados da data da formalização da transação; e

II – A redução deverá ser de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados para empresas em geral, e 75% para pessoa física ou ME/EPP.

Agora é preciso aguardar as normas complementares da PGFN para se verificar o procedimento de adesão à transação e demais condições à disposição dos contribuintes.

PorMarco Aurélio Medeiros

Rio de Janeiro institui benefício fiscal para importadores

No dia 27 de julho, foi assinado o Decreto n° 46.781/2019, que concede diferimento de ICMS nas importações realizadas no Estado do Rio de Janeiro. O fato foi amplamente noticiado pelo Executivo estadual, e o Decreto foi batizado de “Rio Importa mais”. A propaganda ficou boa.

O benefício, contudo, tem suas pegadinhas.

O objetivo é mitigar um pouco o êxodo de empresas importadoras para o Espírito Santo, Estado que tem se tornado imbatível na facilitação do ambiente de negócio para o importador exercer a sua atividade. Lá, como se sabe, o importador nada paga no desembaraço aduaneiro (possui diferimento total), e na saída interestadual paga somente o equivalente a 1,1% de ICMS.

O Decreto do Rio de Janeiro, é bom já adiantar, nem chega perto disso.

O novo benefício do RJ prevê diferimento parcial no desembaraço aduaneiro. O importador pagará 4% de ICMS no desembaraço, contra 18% que vinha pagando até então. Até aqui, excelente. Claro que o diferimento total seria muito melhor, evitaria de o importador adiantar valores. Mas como o ICMS é não cumulativo, o débito de saída vai absorver o pagamento da entrada, o qual poderá ser deduzido.
Agora, a parte ruim…

Para que o diferimento seja aplicado, é preciso que a saída das mercadorias importadas ocorra em até 60 dias para mercadorias sujeitas a comercialização, e 120 dias para mercadoria sujeita a industrialização. Em resumo, quem importou mercadoria terá que vendê-las em até 60 dias, e quem importou matéria prima, terá que vender o produto acabado em até 120 dias. Tudo, sob pena de, desrespeitados os prazos, o valor do ICMS incidente sobre a importação ser cobrado do contribuinte com multa e juros.

Parece até que temos dois estados diferentes: o do diferimento, focado em competir com estados próximos que lhe estão tirando empresas, emprego e renda; e o da regra absurda e esdrúxula de condicionar o diferimento a um evento futuro e incerto, proibindo o importador, na verdade, de manter estoque.

Na verdade, tal regra vai limitar o pleno aproveitamento de tal benefício pelos importadores, na medida em que serão obrigados a limitar suas aquisições ao estoque suficientemente pessimista de giro de 60 dias.

E no comércio internacional, quem compra pouco, paga mais caro no produto e no frete. Dependendo do produto, ou se for produto com marca própria, está arriscado nem conseguir importar quantidade tão pequena. Será obrigado a fracionar embarques, ter custo de armazenagem no exterior, e maior custo administrativo decorrente dessa multiplicidade de operações. Enfim, uma bizarrice sem precedentes.

O luminar que cunhou tal solução – certamente naquela velha linha brasileira de fechar as portas para uma minoria de fraudadores que importariam bens para uso próprio simulando um estoque para revenda, e prejudicando uma maioria de contribuintes honestos –, entende rigorosamente nada de comércio exterior.

Os prazos nas importações são diferenciados. Um produto leva da China ao Brasil, via frete marítimo, 30 dias para chegar. Logo, não há como programar compras internacionais para o estoque girar em 60 dias. Os estoques de produtos importados, não raro, giram em 180 dias, às vezes mais. Isso sem contar com os produtos que, por qualquer motivo, simplesmente “encalham”, não vendem… nesses, o contribuinte, como se não bastasse o prejuízo de manter um estoque sem giro, ainda vai suportar o pagamento do ICMS importação com multa e juros.

A se manter essa redação, tal benefício só aproveitará aos pequenos importadores.

O benefício não é autoaplicável, depende de processo administrativo na Secretaria de Fazenda, o que já indica uma certa demora para sua utilização. Os processos administrativos na SEFAZ são demorados.

Há a previsão para que o Secretário de Fazenda possa estabelecer novos requisitos e condicionantes para a fruição do tratamento especial, criação de limites de utilização ou exigência de garantias. Ou seja, o decreto está aí, mas não quer dizer que está valendo o escrito: se a SEFAZ resolver criar mais dificuldades ao contribuinte, poderá. Em resumo, deu-se ao Secretário de Fazenda o mesmo poder do Governador ao instituir o Decreto.

Por fim, o benefício não é cumulativo com outros regimes especiais. Assim, se determinada empresa possui um benefício fiscal setorial, mas deseja comercializar outros produtos não pertences ao setor beneficiado, precisará se reestruturar juridicamente. Precisará criar uma filial, ou outra empresa do mesmo grupo, pois o Decreto não admite a cumulatividade. Mais um anacronismo.

É comum a vedação de cumulação de benefícios, sobretudo porque a maioria deles está relacionada à operação de saída. No entanto, o benefício ora analisado refere-se tão somente a operações de entrada. De maneira que a cumulação, aqui, não representaria qualquer prejuízo para o fisco, ao mesmo tempo que evitaria custos de reorganização societária dos contribuintes, e fomentaria ainda mais a diversificação de negócios das empresas fluminenses.

Eis que a notícia é boa, sobretudo para aqueles que ainda estão no RJ importando a 18% de ICMS na entrada. No entanto, como vimos, a própria norma traz limitadores que inviabilizam grandes operações – podendo o cenário até piorar, de acordo com o comportamento da SEFAZ na análise dos requerimentos dos contribuintes.

PorMarco Aurélio Medeiros

SP publica Resolução com procedimentos para obtenção de perdão tributário

A Resolução Conjunta do Estado de São Paulo SFP/PGE 1/2019, publicada dia 08/05, estabelece procedimentos para obtenção do perdão tributário de autos de infração provenientes da utilização de benefícios fiscais não aprovados pelo CONFAZ.

Histórico do caso: o Estado de SP, embora concedesse também seus incentivos sem aprovação do CONFAZ, restringia o aproveitamento de créditos de ICMS pelas empresas paulistas, em operações interestaduais, quando o remetente dos produtos fosse empresa enquadrada em regime especial não aprovado pelo CONFAZ.

Como se sabe, os incentivos fiscais são baseados em créditos presumidos, redução de base de cálculo, ou redução de alíquota, contudo, na emissão da nota fiscal a empresa beneficiada destaca o ICMS cheio da operação. Eventual redução é feita na escrituração fiscal. Com isso, fornece o crédito cheio da operação para o destinatário, pagando apenas uma parte do imposto devido, beneficiando-se da diferença.

Em resumo, todo o sistema de incentivos está baseado na diferença entre o crédito de ICMS fornecido, e aquele efetivamente recolhido. Quando tal procedimento se dá em operações internas, o ônus do benefício é suportado tão somente pelo Estado concedente do incentivo. No entanto, quando ocorrido em operações interestaduais, o ônus acaba suportado pelo Estado de destino, visto que aquele crédito “inexistente”, posto que não recolhido pelo remetente, será aproveitado pelo destinatário, reduzindo o ICMS a pagar em outro Estado.

Não à toa o Senado Federal promulgou a Resolução de n° 13, reduzindo a alíquota de produtos importados para 4%: como grande parte dos incentivos ocorrem em operações de importação, buscou-se com isso reduzir o impacto nas operações interestaduais, já que o crédito concedido seria pequeno.

O Estado de SP usava um expediente truculento, e reconhecidamente ilegal pelo STJ para se defender da guerra fiscal: no lugar de litigar com os Estados concedentes dos benefícios, atacava o contribuinte paulista, glosando os créditos tomados por eles nas operações interestaduais incentivadas. Era o famoso “a corda arrebentando do lado mais fraco”.

Com a convalidação de todos os incentivos pela Lei Complementar 170/2017, e também pelo Convênio CONFAZ 190/2017, SP resolveu perdoar todos aqueles autos de infração.

Para tanto, basta o contribuinte apresentar requerimento na forma da Resolução Conjunta acima citada, e desistir das impugnações e/ou recursos em andamento.

Para aqueles autuados e cujos débitos foram já quitados, o Estado, claro, não pensa em devolver o dinheiro.