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Arquivo de tag covid-19

PorMarco Aurélio Medeiros

Empresas podem exigir vacinação dos seus colaboradores

Primeiro, o STF entendeu, de acordo com a ARE 1.267.879, que o poder público pode obrigar a vacinação da população. Depois, o Ministério Público do Trabalho emitiu um estudo técnico admitindo a recusa na vacinação contra a Covid-19 como motivo para dispensa por justa causa.

Agora começam a ser divulgadas decisões da justiça do trabalho validando demissões por justa causa de funcionários que se recusam a receber a vacina contra o Covid-19.

O empregador costuma ser responsabilizado pelo que ocorre no ambiente de trabalho, ainda que não tenha concorrido diretamente para o resultado. Dede o início da pandemia, temos observado algumas decisões da justiça trabalhista classificando a Covid-19 como doença ocupacional quando o empregador não demonstra ter tomado todas as medidas previstas pelo médico do trabalho para evitar o contágio.

Desse modo, a partir do momento em que as vacinas estão disponíveis, é imperativo que as empresas se preocupem com a vacinação dos seus funcionários, sob pena de, mais uma vez, serem responsabilizadas por eventual contágio. Isso não significa, necessariamente, obrigar o colaborador a se vacinar ou mesmo demiti-lo por justa causa em caso de recusa. Promover uma conscientização interna já é um começo.

Mas aqueles que desejarem praticar uma política mais dura de prevenção, podem exigir a carteira de vacinação sob pena de demissão por justa causa. Naturalmente que a penalidade deve ser aplicada de forma gradativa: primeiro uma advertência, para que o funcionário se conscientize; depois uma suspensão e por fim a penalidade máxima prevista na CLT.

PorMarco Aurélio Medeiros

Novidades trabalhistas por conta da pandemia

Suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada de volta

A MP 1.045/2020 reinstitui o que funcionou na MP 936/2020 no que se refere à possibilidade de suspensão do contrato de trabalho de funcionários, bem como a redução de jornada.

As regras são similares ao que funcionou em 2020.

A suspensão ou redução deverão ser formalizadas por acordo entre a empresa e o empregado, e aquela tem o prazo de 10 dias para comunicar ao Ministério da Economia.

O prazo para a redução de jornada e/ou suspensão do contrato continua de 120 dias.

A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% da jornada e do salário.

O funcionário, por sua vez, não fica desassistido. Receberá o Benefício Emergencial (BEm) de forma proporcional aos valores previstos para o seguro desemprego, sem que tal pagamento prejudique o recebimento, no futuro, do seguro desemprego em razão de demissão.

A suspensão ou redução dará direito ao funcionário de ter garantido o emprego por igual período, sob pena de multa no valor do salário a que teria direito.

Postergação do pagamento do FGTS

Por força da MP 1.046/2020, os valores de FGTS das competências abril, maio, junho e julho de 2021 – vencimento sempre no mês posterior – foram prorrogados, e agora podem ser pagos a partir de setembro/2021, em 4 (quatro) parcelas.

PorAndrea Salles

Locações na pandemia: shopping, condomínio, IGPM, CTO, renegociações e outras questões

Nesse início de 2021, o IGPM acumulado dos últimos 12 meses foi de 28%, sendo 5 a 6 vezes maior que outros índices como o IPCA, que está próximo de 4%, e o INPC, que ficou em 5%.

Em razão do conjunto de preços calculados pelo índice, o IGPM é muito mais impactado pelo dólar e por comodities internacionais. Por isso, está descolado da inflação interna do país, e sua utilização como fator de reajuste locatício deixou de cumprir a função reparatória do poder de compra da moeda, para se tornar mero enriquecimento ilícito do locador.

Sob esse fundamento, várias decisões judiciais têm alterado os índices de reajustes de contratos de locação.

A MSA Advogados, por exemplo, conseguiu decisões favoráveis tanto no Rio de Janeiro quanto em São Paulo para os seus clientes em relação a isso.

Outros temas têm permeado a relação entre locadores e locatários durante a pandemia: cobrança de aluguel durante lockdowns, cobrança de condomínios em shoppings centers, influência da pandemia nas renovatórias em curso, pagamento de multas nas rescisões antecipadas, redução dos valores da res sperata (ou cessão de uso, licença de uso, dentre outros nomes para as tradicionais “luvas”), cobrança ou não de encargos por atraso, descontos etc.

Em todos esses casos a base é mesma: a redução de público consumidor influencia negativamente o valor locatício do ponto, logo, o contrato precisa ser reequilibrado.

Nas locações de shopping center há um agravante: o locador não é um mero proprietário que cede o uso do seu imóvel em troca de uma remuneração mensal; ao contrário, ele assume a função de trazer consumidores para o seu locatário proporcionando-lhe faturamento, e por isso sua remuneração não é fixa, mas um pedaço desse faturamento. Essa atividade é o que se chama de “tenant mix”.

tenant mix justifica, ainda, a legalidade de cláusulas especiais no contrato de locação em shopping center (Art. 54 da Lei n° 8.245/91), tais como o aluguel proporcional, o aluguel em dobro em determinados meses, cobrança de fundo de promoção, e assim por diante.

Tendo isso em mente, se por conta da pandemia o tenant mix perde eficácia, e o locador não consegue mais proporcionar o faturamento do locatário, naturalmente que a remuneração por tal atividade – o aluguel e outras taxas – deve ser reduzida em igual medida.

Um argumento comumente utilizado pelos locadores/administradoras de shoppings é a força maior, a imprevisibilidade da pandemia, a partilha do risco de negócio etc. Bem, o tenant mix é atividade do locador, e como toda atividade econômica, seu risco deve ser assumido pelo seu titular, não por terceiros. Não há sentido na transferência desses riscos para o locatário, o qual já suporta os riscos de sua própria atividade: não raro, mesmo com os descontos, reduções etc., ainda assim o locatário quebra e precisa lidar com bancos, funcionários, fornecedores e toda sorte de credores, inclusive o locador.

Ou seja, com menos público e menos faturamento, o ponto comercial vale menos. Qualquer ativo é valorado pelo retorno que pode gerar. Se o retorno cai, o valor do ativo segue o mesmo destino. E tal fato se aplica a toda e qualquer locação.

A MSA Advogados já obteve decisões favoráveis para redução de aluguéis também em locações normais, aquelas fora de shopping center. A motivação é a mesma.

Voltando aos casos dos shoppings, entra ainda nessa discussão a res sperata, o fundo de promoção e o condomínio.  A res sperata, as tradicionais “luvas”, que nas locações de shopping ganham nomes diversos (CDU, LDU, etc.), se caracterizam como o preço cobrado pelo locador por ter cedido o ponto ao locatário, por ter dado a ele o direito de ocupar um determinado espaço comercial com as benesses que a lei de locações prevê nesses casos, sobretudo o direito à ação renovatória (Art. 51 da Lei n° 8.245/91). Tal valor geralmente é parcelado ao longo do contrato, ou por uma boa parte do prazo contratual.

Ora, se o ponto reduziu de valor por força da pandemia, a manutenção da res sperata nos mesmos patamares inicialmente negociados vai representar um desequilíbrio contratual. De maneira que também ela está suscetível de revisão judicial.

Outras despesas, tais como condomínio e fundo de promoção, juntamente com o aluguel compõem o chamado CTO – custo total de ocupação. Em seu planejamento, o que o locatário contabiliza é o CTO, não o aluguel em separado. Naturalmente que o CTO é suportável ou não dependendo do faturamento proporcionado pelo tenant mix. Se o faturamento cai, deve o CTO como um todo ser revisto, e não somente o aluguel.

As decisões judiciais têm levado em conta o peso das despesas acessórias à locação, seja por sua redução lógica em decorrência de fechamentos e redução de horários de funcionamento – afinal, estabelecimento fechado gera menos despesas comuns –, seja pela sua composição no CTO, quando comparado com a performance do locatário.

A pandemia introduziu modificações significativas no ambiente de negócios, e os ajustes dos aluguéis comerciais não podem ser diferentes. E o judiciário tem sido sensível a esse novo cenário, analisando cada caso sob a luz dessa nova realidade.

PorAndrea Salles

Locações na pandemia: shopping, condomínio, IGPM, CTO, renegociações e outras discussões

O IGPM bateu 28% no acumulado de 12 meses, enquanto o IPCA está próximo de 4% e o INPC em 5%.

Em razão do conjunto de preços componentes do índice, o IGPM é fortemente influenciado pelo dólar e por comodities internacionais. Claramente está descolado da inflação interna do país, e sua utilização como fator de reajuste locatício deixou de cumprir a função reparatória do poder de compra da moeda, para se tornar mero enriquecimento ilícito do locador.

Sob esse fundamento, várias decisões judiciais têm alterado os índices de reajustes de contratos de locação. A MSA Advogados conseguiu decisões favoráveis tanto no Rio de Janeiro quanto em São Paulo para os seus clientes.

Outros temas têm permeado a relação entre locadores e locatários durante a pandemia: cobrança de aluguel durante lockdowns, cobrança de condomínios em shoppings centers, influência da pandemia nas renovatórias em curso, pagamento de multas nas rescisões antecipadas, redução dos valores da res sperata (ou cessão de uso, licença de uso, dentre outros nomes para as tradicionais “luvas”), cobrança ou não de encargos por atraso, descontos etc.

Em todos esses casos a base é mesma: a redução de público consumidor influencia negativamente o valor locatício do ponto, logo, o contrato precisa ser reequilibrado.

Nas locações de Shopping Center há um agravante: o locador não é um mero proprietário que cede o uso do seu imóvel em troca de uma remuneração mensal; ao contrário, ele assume a função de trazer consumidores para o seu locatário proporcionando-lhe faturamento, e justo por isso sua remuneração não é fixa, mas um pedaço desse faturamento. Essa atividade é o que se chama de “tenant mix”.

O tenant mix justifica, ainda, a legalidade de cláusulas especiais no contrato de locação em shopping center (Art. 54 da Lei n° 8.245/91), tais como o citado aluguel proporcional, o aluguel em dobro em determinados meses, cobrança de fundo de promoção, dentre outras.

Ora, se por conta da pandemia o tenant mix perde eficácia, e o locador não consegue mais proporcionar o faturamento do locatário, naturalmente que a remuneração por tal atividade – o aluguel e outras taxas – deve ser reduzida em igual medida.

Um argumento comumente utilizado pelos locadores/administradoras de shoppings é a força maior, a imprevisibilidade da pandemia, a partilha do risco de negócio etc. Ora, o tenant mix é atividade do locador, e como toda atividade econômica, seu risco deve ser assumido pelo seu titular, não por terceiros. Descabe a transferência desses riscos para o locatário, o qual já suporta os riscos de sua própria atividade: não raro, mesmo com os descontos, reduções etc., ainda assim o locatário quebra e precisa lidar com bancos, funcionários, fornecedores e toda sorte de credores, inclusive o locador.

Ou seja, com menos público e menos faturamento, o ponto comercial vale menos. Qualquer ativo é valorado pelo retorno que pode gerar. Se o retorno cai, o valor do ativo segue o mesmo destino. E tal fato se aplica a toda e qualquer locação.

A MSA Advogados já obteve decisões favoráveis para redução de aluguéis também em locações normais, aquelas fora de shopping center. Como dito, a motivação é idêntica à acima comentada.

Voltando aos casos dos shoppings, entra ainda nessa discussão a res sperata, o fundo de promoção e o condomínio.  

A res sperata, as tradicionais “luvas”, que nas locações de shopping ganham nomes diversos (CDU, LDU, etc.), se caracterizam como o preço cobrado pelo locador por ter cedido o ponto ao locatário, por ter dado a ele o direito de ocupar um determinado espaço comercial com as benesses que a lei de locações prevê nesses casos, sobretudo o direito à ação renovatória (Art. 51 da Lei n° 8.245/91). Tal valor geralmente é parcelado ao longo do contrato, ou por uma boa parte do prazo contratual.

Ora, se o ponto reduziu de valor por força da pandemia, a manutenção da res sperata nos mesmos patamares inicialmente negociados vai representar um desequilíbrio contratual. De maneira que também ela está suscetível de revisão judicial.

Outras despesas, tais como condomínio e fundo de promoção, juntamente com o aluguel compõem o chamado CTO – custo total de ocupação. Em seu planejamento, o que o locatário contabiliza é o CTO, não o aluguel em separado. Naturalmente que o CTO é suportável ou não dependendo do faturamento proporcionado pelo tenant mix. Se o faturamento cai, deve o CTO como um todo ser revisto, e não somente o aluguel.

As decisões judiciais têm levado em conta o peso das despesas acessórias à locação, seja por sua redução lógica em decorrência de fechamentos e redução de horários de funcionamento – afinal, estabelecimento fechado gera menos despesas comuns –, seja pela sua composição no CTO, quando comparado com a performance do locatário.

A pandemia introduziu modificações significativas no ambiente de negócios, de modo que os ajustes locatícios não podem se manter indiferentes à realidade que agora se impõe. E o judiciário tem sido sensível a esse novo cenário, analisando cada caso de acordo com as suas particularidades.

PorMarco Aurélio Medeiros

Como será o lockdown no Rio de Janeiro?

Foi publicada no dia 24 de março, a lei estadual (Lei n° 9.224/2021) que antecipa dois feriados e cria outros três, cujo projeto sofreu alterações trazendo algumas boas notícias.

A lei antecipa os feriados de 21 e 23 de abril, e cria três feriados novos, de modo que teremos feriados nos dias 26, 29, 30 e 31 de março, e no dia 1° de abril.

Contudo, atividades essenciais e atividades remotas não serão impactadas por essa alteração. Isso quer dizer que, funcionários de atividades essenciais, ou aqueles que estejam trabalhando em home office, não estarão sujeitos aos feriados, podendo trabalhar sem o pagamento de horas extras.

Em resumo, ficou assim:

– Decreto do Município do Rio de Janeiro: sem feriado, não proíbe funcionamento, proíbe apenas atendimento.
– Lei Estadual: sem feriado para atividades essenciais ou remotas.

Esquematizando para melhor entendimento:

tabela feriado

A relação das atividades permitidas pela prefeitura, das que possuem atendimento suspenso, e das essenciais segundo o decreto federal 10.282/2020.

Atividades que podem funcionar sem qualquer restrição:

I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
II – lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres, quando dotados de estrutura para atendimento, exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
III – serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
IV – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
VI – comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
VII – estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
VIII – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
IX – feiras livres e móveis;
X – bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
XI – comércio de combustíveis e gás;
XII – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
XIII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação restrito aos hóspedes;
XIV – transporte de passageiros;
XV – indústrias;
XVI – construção civil;
XVII – serviços de entrega em domicílio;
XVIII – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XIX – serviços de locação de veículos;
XX – serviços funerários;
XXI – serviços de lavanderia;
XXII – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXIII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIV – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XXVI – serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
XXVII – atividades previstas no item 2.10 da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871;
XXVIII – atividades que não admitam paralisação.

Atividades que estão com o atendimento (e não funcionamento) suspenso:

a) bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, exceto para as modalidades de drive thrutake away e entrega em domicílio (delivery), vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local;
b) boates, danceterias, salões de dança e casas de festa;
c) museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários, jardim zoológico;
d) salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres;
e) clubes sociais e esportivos e serviços de lazer;
f) quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima, exceto na modalidade de entrega em domicílio (delivery) e take away;
g) demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não especificados.

Atividades essenciais segundo o Decreto n° 10.282/2020:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
b) as respectivas obras de engenharia; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXI – serviços postais;
XXII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira federal (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVI – fiscalização do trabalho; (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XL – unidades lotéricas. (incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XLI – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLII – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIV – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVI – atividade de locação de veículos; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVIII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIX – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
L – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LI – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; (incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LII – produção, transporte e distribuição de gás natural; (redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)
LIII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)
LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (incluído pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

PorFabiana Ferrão

Redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho. Agora é lei!

No último dia 06 de julho, foi publicada a lei 14.020/2020, derivada da conversão da Medida Provisória 936, que trata da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada, durante a pandemia, comentada em diversas oportunidades em nosso site e em lives realizadas nos últimos meses.

Alertamos, porém, que, ao contrário do veiculado nos meios de comunicação, essa lei não permitiu a imediata prorrogação dos acordos feitos até então e transferiu essa competência ao Poder Executivo, que no último dia 13/07/2020 finalmente editou o tão esperado Decreto, de nº 10.422/2020, regulamentando a prorrogação dos prazos.

No referido Decreto permitiu-se a extensão dos prazos previstos na MP 936, de maneira que não seja ultrapassado o prazo de 120 dias no total. Assim, à suspensão temporária do contrato de trabalho foi acrescido o prazo de 60 dias (antes do decreto somente as empresas somente poderiam suspender por 60 dias) e à redução proporcional de jornada e de salário foi acrescido o prazo de 30 dias (antes do decreto o prazo máximo era de 90 dias).

Os períodos de suspensão do contrato e redução da jornada anteriores ao decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos acima citado e o somatório dos períodos (caso a empresa tenha utilizado ambas as medidas) também não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias.

O decreto permite a suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que iguais ou superiores a dez dias, observando-se o prazo máximo de 120 dias.

Quanto à lei 14.020/2020, diversas novidades foram trazidas, embora não comentadas com a mesma ênfase nos meios de comunicação, e que são extremamente relevantes, cabendo ressaltar que estas se aplicam somente aos acordos realizados a partir de 06/07/2020, à exceção da norma que trata da prevalência dos acordos coletivos e convenção coletiva sobre os acordos individuais, quando mais favoráveis ao empregado.

A primeira novidade que deve ser destacada é a criação de uma faixa salarial a ser observada pelas empresas que tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, em 2019. Assim, para estas empresas, as medidas de redução de jornada de 50% e 70%, bem como suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser implementadas, por acordo individual, para empregados que recebam até dois salários mínimos (R$ 2.090,00), mantendo-se a regra anterior para as demais empresas (limite de três salários mínimos – R$ 3.135,00).

A nova lei também admite a possibilidade de pactuação por acordo individual em qualquer hipótese, desde que a empresa complemente a redução, como uma forma de compensá-la, ou seja, desde que a redução não resulte na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

No tocante à possibilidade de realização dos acordos individuais por meios eletrônicos eficazes, a lei trouxe previsão expressa neste sentido, o que não havia na MP 936.

Questão importante trazida com a lei foi a determinação de que prevalecerá o acordo coletivo ou convenção coletiva sobre o acordo individual, a partir da sua vigência e somente em relação às cláusulas que forem mais favoráveis ao empregado. Especificamente em relação a esta norma, a mesma se aplica inclusive aos acordos realizados anteriormente à lei. Assim, devem as empresas atentar para as normas coletivas que entraram em vigor no período do ajuste feito com o empregado.

Outra novidade é a obrigação de pagamento de ajuda compensatória ao aposentado que tiver o contrato suspenso ou a jornada reduzida, nos termos da lei. O valor da ajuda compensatória mensal deve ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial que o empregado receberia, inclusive para as empresas com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4.800.000,00, que tiverem optado pela suspensão do contrato de trabalho, que deverão pagar, também, a ajuda compensatória de no mínimo 30% do salário do empregado.

Questão que gerou polêmica durante a vigência da MP 936 era em relação às gestantes. A lei põe fim à discussão, estabelecendo que o valor do salário-maternidade não será prejudicado pela redução ou suspensão, caso estas ocorram no período de gozo de tal benefício, ou seja, será interrompida a aplicação das medidas por ocasião do parto ou da apresentação de atestado médico afastando a empregada, a partir de 28 dias antes do parto e deverá ser pago o salário-maternidade integral.

Ainda em relação à gestante, estabelece a lei a soma das garantias de emprego por ocasião da gestação e por força da suspensão do contrato ou redução de jornada. Assim, o início do prazo dessa garantia somente se dará após o término da garantia de emprego por força da gravidez, ou seja, as garantias não se sobrepõem mas sim se adicionam.

Quanto às pessoas com deficiência, a novidade é a impossibilidade de dispensa imotivada no período de pandemia, ou seja, trouxe uma estabilidade antes inexistente.

Por fim, a lei afasta a hipótese de fato do príncipe (artigo 486 da CLT) nos casos de paralisação ou suspensão das atividades empresariais determinadas por ato do Poder Público, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. Vale dizer, as empresas não poderão invocar em sua defesa que caberia ao Município, Estado ou União federal o pagamento da indenização devida ao empregado que teve o contrato de trabalho rescindido por ocasião dessa paralisação ou suspensão.

PorMarco Aurélio Medeiros

Eu quero o meu Pronampe!

Cena 1. Interior. Agência bancária, cercadinho do gerente Oliveira.

Personagens: Oliveira, gerente da Caixa Brasileira de Descontos; e Flaviano, empresário, empregador, com negócio parado por conta da pandemia.

Flaviano está sentado na ponta da cadeira, coluna ereta; do outro lado da mesa o gerente Oliveira, relaxado, explica a situação.

OLIVEIRA: Pois é, meu amigo, o Banco ainda não está trabalhando com o Pronampe. Não sei como vai ser isso… Mas, fica tranquilo, tenho aqui uma linha de crédito para capital de giro sensacional: taxa de 0,98% ao mês, prazo de 60 meses, carência de 6 meses. Você só precisa fazer um depósito garantia de 30% do valor liberado, que fica em uma aplicação até a quitação da operação.

FLAVIANO: Mas a taxa do Pronampe não é 3,5% ao ano?

OLIVEIRA: Acho que sim, mas ih… não sei se isso vai sair. Se fosse você, já garantia logo essa oportunidade.

FLAVIANO: Trocar 3,5% ao ano por 0,98% ao mês, e ainda preciso depositar uma parte do valor, para vocês me emprestarem o meu próprio dinheiro cobrando juros??

OLIVEIRA: É a garantia, Flaviano, com essa taxa o banco precisa de garantias… Olha, ontem mesmo fechei uma operação dessas com o meu cunhado.

FLAVIANO: Oliveira, você não respeita nem os cunhados!

A cena acima só existe no campo da ficção, e qualquer semelhança com situações ou personagens reais é mera coincidência. Ou não.

O Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) é o empréstimo subsidiado e garantido pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO), mantido pelo governo federal, e previsto na lei 13.999/2020.

O funding e o risco são inteiramente suportados pelo FGO; os bancos comerciais aderentes somente farão o intercurso operacional. O valor máximo disponível para cada contribuinte é de 30% da receita bruta auferida no ano de 2019. O prazo de pagamento é de 36 meses e o melhor, a taxa, é de 2,25% ao ano mais a Selic. Com a Selic atual em 2,25%, estamos falando de uma taxa de 3,5% ao ano: algo sem precedentes na história no que se refere a empréstimos para pequenas empresas.

O problema tem sido o dinheiro chegar na ponta. Os bancos estão aderindo aos poucos: acostumados a maiores spreads, não parecem muito motivados em oferecer essa linha de crédito.

Enquanto isso, o discurso tem sido o de que o Pronampe ainda não tem data para contratação, ao mesmo tempo que oferecem outras linhas “igualmente vantajosas”. Trocar 3,5% ao ano por 0,98% ao mês lembra os programas televisivos nos quais o sujeito respondia “sim” ou “não” para perguntas que ele não podia escutar, e acaba trocando um apartamento na praia por uma escova de dentes usada.

Considerando os relatos dos nossos clientes, a situação tem sido a seguinte:

  • Banco do Brasil – ainda não está oferecendo;
  • Caixa Econômica Federal – está oferecendo; o valor do faturamento precisa estar no sistema do banco, sob pena de o negócio não acontecer (afinal, CEF é a CEF…); e pedem que os sócios avalizem o contrato;
  • Banco Bradesco – ainda não está oferecendo;
  • Banco Itaú – começou a divulgar esta semana que irá oferecer;
  • Santander – abriu a linha em julho, mas ainda sem data para contratação (seja lá o que isso queira dizer…).

As posições acima decorrem, como dito, dos relatos dos clientes, podem ser verdadeiras ou não, pontuais ou não. Mas fica o compartilhamento para os interessados.

Enquanto isso, o melhor a fazer é resistir às ofertas tentadoras de escovas de dentes usadas, e insistir na busca pelo Pronampe, pois outro igual, só na próxima pandemia…

PorMarco Aurélio Medeiros

Saiu o Refis da Covid

A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria 14.402 de 16/06/2020, estabeleceu as condições de parcelamento excepcional em face do novo coronavírus, aplicável a qualquer débito tributário inscrito em dívida ativa da União.

As condições de parcelamento são muito boas, permitindo até 100% de desconto de multa e juros, o que é inédito até então.

No entanto, os débitos sofrerão uma classificação de acordo com a sua recuperabilidade: irrecuperáveis, difícil, média e alta recuperação. A quantidade de parcelas e o desconto vão variar de acordo com tal classificação, que será feita pela PGFN no momento da adesão. E o que vai definir o enquadramento do devedor nessas modalidades será a sua situação financeira, aferível (i) por informações que o próprio fisco tem do contribuinte, e (ii) por documentos que serão fornecidos pelo contribuinte no momento da adesão. As principais regras são:

  • O prazo para pagamento vai de 36 a 133 parcelas. Quanto maior o parcelamento, menor o desconto.
  • ME e EPP possuem descontos maiores e prazos idem.
  • A entrada será de 4% do total do débito, parcelável em 12 meses.
  • O prazo para opção vai de 1° de julho a 29 de dezembro de 2020.
  • Não podem ser parcelados débitos do Simples Nacional.

Confira a seguir detalhes do programa.

Modalidades de pagamento

De acordo com o porte da empresa, e com a classificação dos créditos quanto à sua recuperabilidade, o desconto sofrerá variações.

A norma estabeleceu as condições para os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e prevê que nos créditos de média e alta recuperabilidade o desconto sofrerá uma redução de acordo com a condição de pagamento do contribuinte. Quem vai aferir tal fato é a PGFN.

Nas modalidades de quitação a entrada é sempre a mesma (12 parcelas de 0,334% do débito total), e o desconto de multa e juros sempre o mesmo (100%). O que muda é o limite do desconto de acordo com o número de parcelas. O desconto, apesar de ser inicialmente de 100%, está limitado a um percentual do débito total, de acordo com o número de parcelas. Nesse sentido, vejamos:

Como se viu acima, uma EPP pode parcelar em 36 vezes o débito com um desconto de 100% de multa e juros, desde que esse desconto fique em até 70% do saldo devedor inicial. Se o desconto for superior a esse patamar, será reduzido até alcançá-lo. À medida que o número de parcelas aumenta, reduz-se o limite do desconto.

As modalidades para as demais pessoas jurídicas são as seguintes:

tabela 2

Em se tratando das contribuições sociais previdenciárias, o prazo de parcelamento será de até 48 (quarenta e oito) meses.

Para empresas em recuperação judicial as modalidades são mais generosas, vejamos:

Capacidade de pagamento e classificação dos débitos

Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação: receita bruta declaração na ECF, na EFD-contribuições, informações da EFD-Reinf, valores das notas fiscais eletrônicas, e informações geradas na ECD, DCTF, GFIP, SFIP, DIRF e outras sopas de letras que representam as inúmeras obrigações acessórias entregues pelas empresas ao fisco todos os anos.

Os créditos inscritos em dívida ativa da União serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

  • créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
  • créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
  • créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
  • créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

São considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência.

Além disso, na adesão, o contribuinte deverá fornecer as seguintes informações, as quais, de igual modo, permitirão à PGFN classificar a divida quanto à sua recuperabilidade:

  1. endereço completo;
  2. nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
  3. receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
  4. quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
  5. quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
  6. quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;
  7. valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de cinco anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica.

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

PorMarco Aurélio Medeiros

O Outono do Patriarca

Quem está certo: o governador, o prefeito ou o juiz? Pelo menos o Tribunal derrubou a decisão do juiz.

No Rio de Janeiro, vale o decreto da prefeitura, vale o do estado, ou não vale nenhum deles por conta da decisão judicial que suspende partes de ambos?

Desde o início da pandemia, as autoridades administrativas se revezam para editar atos restritivos ligados à prevenção da Covid-19. No início, era a disputa para ver quem prendia mais a população em casa; agora, parece, a disputa é para soltar. E, como não podia deixar de ser, entra o juiz na briga pelo protagonismo – afinal, o judiciário tem se metido até em briga de vizinhos na Internet.

No meio disso tudo o empresário. Nossas autoridades lembram os mandatários dos livros do Gabriel García Márquez (de um dos quais retirei o título desse artigo): patriarcas de repúblicas de bananas, sentados no gabinete, pés em lustrosos sapatos sobre a mesa, enquanto afundamos os nossos na lama tentando produzir e bancar, dentre outras coisas, os seus salários.

O Decreto 47.488 do prefeito do Rio de Janeiro criou fases para liberação do isolamento, baseado no fato de que, segundo relatório da Secretaria de Saúde, o atendimento nos hospitais dos casos de Covid-19 tem caído consideravelmente – inobstante o aumento de mortos, dado que o morto de hoje está em atendimento há algumas semanas, quiçá meses. Certo ou errado, esse foi o motivo.

O estado seguiu a mesma linha, talvez baseado nos mesmos números, e editou o Decreto 47.112, que prevê o afrouxamento do isolamento, também de forma paulatina, mas não casada com o decreto do Município. Na verdade, essa crítica nem me parece justa, pois não existe apenas a cidade do Rio de Janeiro no estado fluminense, e o decreto estadual vale aonde não tem regra específica municipal – para falar de dois dos mais populosos, Niterói e Duque de Caixas já tinham também editado suas regras próprias. 

Aí a defensoria e o Ministério Público do estado acionam o judiciário, que intervém na decisão administrativa, e suspende tudo. Isso depois de uma semana de funcionamento. Por que o MP do Estado não se insurgiu também contra o decreto de Niterói? Teria ele pesquisado o plano de outras cidades? Ou entendeu que só o município do Rio de Janeiro tinha problemas?

O curioso é que um juiz manda suspender os atos primeiro, para pedir os laudos e a justificativa para a redução do isolamento depois. Ora, cadê a presunção de legalidade do ato administrativo? O prefeito e o governador estão errados até prova em contrário? Não teria que ser o MP a provar que estavam errados, para só então suspender os decretos? Pelo menos nessa o governador e o prefeito sentiam as agruras do cidadão comum no relacionamento com a Administração Pública: precisando provar honestidade a cada interação.

A liminar foi cassada, ou seja, a decisão estava – segundo o Tribunal de Justiça do RJ – errada. 

E não podia deixar de ser, como colocamos acima. Fora que estavam os pagadores de tributos (usando a tradução do termo em inglês, taxpayer, e não o nosso eufemismo “contribuinte”) se perguntando qual decreto obedecer, quando advém um terceiro ato (agora judicial) suspendendo tudo.

Mas resumo da ópera, o que todos querem saber, é: acabou a quarentena? Liberou geral? Devo obedecer ao Estado ou ao Município?

Para início de conversa, grande parte das empresas sequer esteve proibida de funcionar. Lembrando que funcionar é a regra: paralisar as atividades, a exceção. De modo que as leis e decretos da vida não precisam dizer quem pode funcionar, eles precisam dizer que não pode.

Claro que a restrição do transporte público e da circulação de veículos particulares (medidas estúpidas, pois se o objetivo é diminuir o número de passageiros por veículo ou vagão, tinha que aumentar, não reduzir o número de viagens), a criação de regras trabalhistas aonde um funcionário precisa estar a 2 metros do outro, a paralisação do comércio de rua, dos restaurantes etc., faz com que atividades não vedadas se inibam, e, de alguma forma, também reduzam – senão paralisem – suas atividades. Ou ainda, se for possível, coloquem os funcionários em home office.

Mas não estão vedadas. Então, se a atividade não estiver expressamente vedada (consulte aqui as atividades vedadas), pode funcionar normalmente, independentemente de decreto ou decisão judicial.

Para as atividades vedadas, o aconselhável é seguir a orientação do município, e na falta dela, a do estado. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a competência é concorrente dos entes federativos para estabelecer regras de controle da pandemia, de modo que, considerando as especificidades do nosso país, aonde tiver regra federal, estadual e municipal conflitando, aconselhável seguir a municipal – ou para os muito conservadores, a mais restritiva (cá para nós, é difícil ser conservador em tempo de guerra…).
 
Nessa linha de regra restritiva, o decreto do Estado impõe limite de horário para diversas atividades, e o decreto do Município não o faz. A decisão de quem estiver no município do Rio de Janeiro vai ser entre o conservadorismo da regra mais restritiva, ou a obediência da regra municipal, que não impõe limites nesse sentido. A descrição das fases do município do Rio de Janeiro pode ser consultada em nesse documento.

Por fim, segue a relação de atividades do decreto estadual, com as suas respectivas limitações de horário (seguindo o que falamos, se o seu negócio não está aí, pode funcionar em qualquer horário segundo o decreto):

ANEXO I
Comércio de produtos essenciais – Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59

  • Supermercados
  • Hortifrutigranjeiros
  • Minimercados
  • Mercearias
  • Açougues
  • Peixarias
  • Padarias
  • Lojas de panificados
  • Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares
  • Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências
  • Comércio de produtos farmacêuticos
  • Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas
  • Clínicas veterinárias
  • Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins
  • Comércio atacadista
  • Atividades Industriais de necessário funcionamento contínuo
  • Serviços Industriais de Utilidade Pública

ANEXO II
Indústria e Serviços – Horário de funcionamento:  9h00 às 17h00

  • Serviços em Geral
  • Indústrias extrativas
  • Indústrias de transformação
  • Atividades gráficas
  • Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados
  • Atividades imobiliárias
  • Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
  • Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial
  • Atividades de arquitetura e engenharia
  • Atividades de publicidade e comunicação
  • Atividades administrativas e serviços complementares
  • Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas
  • Lotéricas e correspondentes bancários
  • Bancas de jornais e revistas

ANEXO III
Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais – Horário de funcionamento: 11h00 às 19h00

  • Comércio varejista em geral, exceto ambulantes
  • Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros
  • Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis.
  • Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins
  • Serviços de Corte e Costura
  • Demais estabelecimentos não previstos nos anexos I e II

ANEXO IV
Indústria e Serviços – Horário de funcionamento: 07h00 às 15h00

  • Construção Civil
PorMSA Advogados

O fluxo de caixa da sua empresa está protegido?

A crise do Covid-19 que estamos passando está pressionando de forma muito significativa o caixa de muitas empresas.

E além do fato de muitas empresas terem diminuído drasticamente as suas receitas, um complicador muito grande dessa situação é não saber por quanto tempo haverá restrições de circulação das pessoas.

É sobre esse tema e esse cenário que Mauro Medeiros, CFO do grupo Múltipla, falou em uma live realizada no dia 26 de maio. “Logo que a crise se instalou, nós da Múltipla tomamos medidas, suspendendo o contrato dos funcionários, dando férias adquiridas e antecipando férias futuras. Essas primeiras medidas vislumbravam um período de isolamento de 2 ou 3 meses, mas parece claro para todo mundo hoje que os impactos não serão apenas nesse tempo. E quando acabarem, quanto tempo a população voltará com seus hábitos anteriores,” falou ele no início da conversa.

E essa crise tem uma particularidade, atingiu diferentes setores de formas distintas. Há empresas de áreas específicas, como ligadas a tecnologia e medicina que estão a todo vapor com dificuldade de atender toda a demanda existente.

Já outras, que trabalham na cadeia produtiva de supermercados e farmácias, por exemplo, que em um primeiro momento tiveram um pico significativo de demanda, mas que agora estão começando a sentir as reduções generalizadas da economia.

Há ainda os casos mais complicados, que tiveram seu faturamento reduzido a zero ou próximo de zero, ou vendem hoje 10% ou 20% em comparação ao período anterior à crise.

A realidade também não se manifesta da mesma maneira em todos os locais. Em grandes cidades como Rio e São Paulo, o impacto parece atualmente ser maior do que no interior. Já ouvimos por outro lado que é provável uma segunda onda da doença a partir de uma “interiorização” do vírus. Ou seja, a indefinição de como e quando isso vai acabar, só aumenta!

Por isso, cada caso é um caso. E é fundamental acompanhar e analisar a situação dia a dia. Um dia de cada vez. Em geral, não adianta fazer planos de longo prazo neste momento.

E é preciso fazer caixa para passar o período de tormenta. Muitas empresas com bom produto ou serviço morrem por falta de caixa. O caixa é o oxigênio das empresas. Sem ele, o negócio sufoca.

E para não acabar esse oxigênio, Mauro acredita que as empresas devem observar e tomar 4 medidas:

  1. Buscar fontes de financiamento viáveis
  2. Reduzir os custos e as despesas
  3. Controlar o endividamento
  4. Se proteger melhor dos riscos

 1. Fontes de financiamento

Sabemos que no Brasil, historicamente, o pequeno e médio empresário tem grande dificuldade de financiar as suas operações. Nas palavras do ministro da economia, Paulo Guedes, “o país tem 5 bancos e 200 milhões de patos”.

Empréstimos com garantia simplificada (conta garantida ou capital de giro) cobram de 3% a 4% ao mês. Se você tiver que tomar um montante, por exemplo, correspondente a 2 meses de faturamento começamos a entregar na mão do banqueiro de 6% a 8% do faturamento todos os meses. Posso te garantir que pouquíssimas empresas operam com uma lucratividade que suporte isso.

Em geral, as melhores taxas de empréstimo de bancos são práticas em modalidades como antecipação de recebíveis e empréstimos com garantia firmes, como imóveis. Essas modalidades de financiamento devem ser consideradas, mas em geral oferecem taxas acima de 1% ao mês. Não se preocupe, vamos detalhar mais sobre as fontes de financiamento durante esse artigo e as soluções disponibilizadas pelo governo federal.

“Existem dois tipos de endividamento: a dívida boa e a dívida ruim.  A dívida boa é aquela tomada para crescer. Para investir ou para cobrir gastos que permitam vender mais. Infelizmente, por conta de todas as incertezas dessa pandemia não estamos falando aqui de endividamento bom”, ressalta Mauro Medeiros.

Felizmente, o governo federal agiu rápido e abriu algumas fontes de recursos para as pequenas empresas, visando preservar as empresas e os empregos. As principais medidas foram:

  • Diferimento do simples e do FGTS: neste caso, os vencimentos das guias de pagamento desses tributos referentes a março, abril e maio foram adiados em 90 dias.
  • Empréstimo para pagamento da folha: o BNDES e os bancos privados disponibilizaram uma linha para pagamento de folha com juros de 3,75% ao ano (Ao ano! Não é mês!). Essa linha pode ser usada por dois meses e será paga no prazo de 30 meses, com carência de 6 meses para o pagamento da primeira parcela. O foco dessa linha é nos funcionários que ganham menos e por isso, o valor é limitado ao pagamento líquido de R$ 2.090,00 (que corresponde a dois salários mínimos) por funcionário. As empresas que podem usar essa linha têm que faturar entre R$ 360 mil e R$ 1 milhão ao ano.
  • Linha de crédito especial (PRONAMPE): no final de abril, o congresso aprovou, e o presidente sancionou na semana passada, uma linha de crédito para empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões. Ao contrário do empréstimo para folha, não há restrição quanto ao uso dos recursos. A taxa dessa linha de financiamento é Selic (atualmente em 3%) + 1,25%, ou seja, com a Selic de hoje, são 4,25% ao ano. O valor a ser emprestado pode chegar até a 30% do faturamento anual da empresa em 2019.

No caso dessas duas linhas de crédito, as empresas devem se comprometer a não demitir os funcionários. A regra relativa a isso não está muito clara, mas a empresa pode ser obrigada a devolver de imediato os recursos tomados caso realize reduções no seu quadro de funcionários.

Os bancos estão ainda trabalhando para operacionalizar essa linha do PRONAMPE. Ela ainda não está disponível para os clientes.

A linha para financiamento da folha foi muito pouco utilizada pelas empresas. Dos R$ 40 bilhões que o BNDES liberou para essa modalidade, só foram utilizados agora aproximadamente R$ 1,5 bilhão, o que não dá nem 5%.

Algumas razões foram especuladas sobre isso. Talvez a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos ou a obrigatoriedade imposta pelos bancos de realizar o pagamento através de contas salário, ou ainda o receio dos empresários quanto a não poder realizar demissões.

“Vamos aguardar os termos nos quais os bancos vão disponibilizar a linha do PRONAMPE para sabermos se as empresas vão aderir a esse financiamento ou não”, salienta Mauro.

Além dessas medidas de financiamento direto, com diferimento de impostos e empréstimos subsidiados, houve também, por parte do governo federal, a edição de medidas provisórias relativas à flexibilização de algumas regras trabalhistas, com algumas medidas importantes que dão mais fôlego para as empresas:

  • O governo disponibilizou a possibilidade de as empresas suspenderem os contratos de trabalho por até 2 meses. A suspensão dos contratos pode ser parcial ou integral. Os funcionários com o contrato suspenso recebem um auxílio emergencial com a regra de cálculo semelhante à do seguro desemprego.
  • Outra regra flexibilizada foi que as empresas passaram a poder adiar o pagamento do abono de férias, o tal 1/3. Esses valores devem ser quitados até dezembro deste ano. É possível também fazer a comunicação de férias em 48 horas (ao invés dos 30 dias que valiam antes) e até mesmo antecipar férias futuras (cujos períodos aquisitivos ainda não foram completados).

Já abordamos esse tema de flexibilização em outras matérias aqui e na live sobre flexibilização da legislação trabalhista (https://bit.ly/Multi_trabalhista).

2. Redução de custos e despesas

As possibilidades de redução de custos e despesas são infinitas e variam muito de empresa para empresa. Vamos tocar em algumas delas aqui.

Mão de obra: a flexibilização das regras trabalhistas alivia um pouco o caixa das empresas, principalmente no item da suspensão dos contratos de trabalho. A antecipação de férias pode não ter um efeito imediato no caixa, mas no longo prazo pode evitar a necessidade de contratação de novos funcionários.

“A negociação com os funcionários e a participação deles no sacrifício que estamos passando é fundamental nessa hora. Bonificações e participações de lucro podem ser adiadas e/ou parceladas”, destaca o CFO da Múltipla. “No caso das empresas que estejam trabalham em modo home office é importante que o funcionário se esforce para criar um ambiente que seja produtivo com espaço adequado e equipamentos e conectividade adequadas. Obvio que a empresa deve ajudar nessas questões, caso o funcionário não tenha esses recursos em casa, mas deve haver proatividade do colaborador para que as tarefas sejam realizadas eficientemente em casa”, completa ele.

No caso da gestão dos custos de pessoal, o mais importante é não deixar a equipe parada ou subutilizada, gerando custos para a empresa. Quando não for possível a suspensão do contrato de trabalho ou antecipação de férias, as demissões devem ser consideradas. Sabemos que é um momento complicado para os trabalhadores e suas famílias, caso venha a perder o emprego no meio de uma crise, mas, em último caso, o empresário tem que lançar mão desse recurso.

Muitos empresários optam por não demitir por falta de recursos para quitar as indenizações necessárias. Isso é um erro, pois acabará acumulando mais dívidas. É importante ressaltar que é possível negociar o pagamento parcelado dessas indenizações na justiça do trabalho. Há uma multa de 1 salário do funcionário no caso da não quitação imediata das verbas indenizatórias, mas essa multa pode ser parcelada e negociada com o funcionário.

Renegociação de contratos: os locadores, principalmente de imóveis comerciais, estão se mostrando bastante sensíveis a pedidos de negociação de contrato. As reduções têm sido de 30%, 50% e até 80% do valor do aluguel.  A inadimplência nesses contratos em geral não é boa ideia, já que em geral, as multas por atraso são pesadas.

Caso não haja negociação, outra alternativa acaba sendo a entrada na Justiça para rediscussão do contrato, previsto em caso de calamidade pública. Recentemente, a MSA Advogados conseguiu na Justiça a redução de 50% do valor do aluguel para um de seus clientes. A juíza ponderou que a crise não é culpa nem do inquilino nem do proprietário, e que não é justo que somente uma das partes (no caso o inquilino) se responsabilize pelo ônus.

É importante também sempre que possível manter em dia os pagamentos relativos às despesas de condomínio. Por outro lado, é importante cobrar da administração dos condomínios que reduzam os seus custos também, usando as mesmas medidas que as empresas estão tomando.

Prestadores de serviço em geral também tem negociado os seus honorários, já que várias desses serviços perdem o serviço durante o período de isolamento, por exemplo, limpeza, em alguns casos telefonia e internet.

Replanejamento de compras: para empresas industriais e comerciais que ainda estão operando, é preciso ter uma atenção maior ao estoque e às compras. Além de negociar melhores prazos com os fornecedores, sempre que possível você deve dar preferência para produtos com ciclo de estoque menores, para os quais a imobilização de capital seja menor.

Não estamos aqui falando aqui de zerar estoque e deixar de faltar os produtos para os clientes, mas dar foco nas vendas daqueles que demandam menos capital imobilizado.

3. Controle do endividamento

“É fato que as empresas sairão mais endividadas depois dessa crise. Várias das ações que sugerimos aos nossos clientes acabam gerando um maior endividamento. Então é fundamental que a empresa tenha total controle desse endividamento”, frisa Mauro Medeiros.

Ter controle do endividamento significa provisionar os valores não pagos agora (Simples Nacional e FGTS diferido, abono de férias) e até mesmo valores negociados com fornecedores.  Esse controle e o correto registro de provisões é recomendado não só em épocas de crise, mas sempre. Por exemplo, 13º salário não é uma despesa anual, mas sim uma dívida que vai sendo acumulada com os funcionários mensalmente.

“Não quero entrar em termos contábeis para explicar, mas é importante calcular ao longo do tempo (antes, durante e depois da crise) o saldo do caixa disponível e as dívidas e provisões. É importante também fazer esse cálculo considerando diferentes horizontes de quitação dessas obrigações, ou seja, nos próximos 6 meses, nos próximos 12 meses e no longo prazo.  Neste caso, o mais importante é olhar o filme e não a fotografia. Ou seja, verificar a evolução dos indicadores de liquidez e avaliar e controlar o quanto estamos melhorando ou piorando com o passar do tempo”, explica o CFO do grupo Múltipla.

Para empresas que já possuem dívidas, pode ser uma oportunidade de trocar dívidas mais caras por outras mais baratas. As modalidades citadas nessa matéria são bem mais baratas do que as linhas de financiamento que o mercado vinha praticando.

4. Proteção contra riscos

O último ponto elencado por Mauro Medeiros é a proteção de riscos. O empresário, e em especial o brasileiro, é tomador de risco serial. Sem risco, não há retorno. Mas no Brasil, temos a impressão de aparecer um cisne negro por ano. É impeachment, presidente da república sendo gravado em conversas estranhas, greve de caminhoneiros, barragens de minério dizimando cidades inteiras e agora, o novo coronavirus.

Em épocas de crise é natural que busquemos correr menos risco, e parece adequado seguir essa estratégia. É importante neste momento rever as políticas de gestão da inadimplência, por exemplo.

Mesmo que um cliente esteja trabalhando com sua empresa há anos sem problemas de inadimplência, até que ponto vale você assumir o risco do negócio dele? Ao deixar a inadimplência de um cliente aumentar demais, sua empresa está emprestando dinheiro para o negócio dele. Será que é a hora de fazer isso?

Mesmo que haja um custo financeiro nisso, pode ser interessante trocar modalidades de financiamento próprio por modalidades oferecidas pelo banco. Com isso, o banco fica com o risco do seu cliente e não você. Certamente eles sabem avaliar melhor os riscos das empresas do que nós.

Essa ideia de se expor menos a risco deve ser aplicada em diversas situações na sua empresa:

  • Será que é a melhor hora de continuar a investir naquele produto novo que você pretendia lançar em breve?
  • Não é melhor pensar em um escritório mais simples do que manter aquele endereço badalado?
  • Aquele projeto interno grande não pode ser feito mais para frente?
  • Vale insistir naquela equipe, departamento ou filial que não vem entregando os resultados esperados já algum tempo?

Mauro destaca que todas essas medidas requerem também organização e preparo por parte das empresas. Ter sua estrutura financeira organizada, com métricas e indicadores claros é fundamental para poder tomar essas medidas e superar esse momento. “Não adianta querer investir nos produtos que mais dão lucro se não tem essas informações claras de qual produto custa menos, vende mais, qual é a margem exata de cada coisa. Não dá para pensar em controle de dívida se eu não tenho as informações de pagamentos que tenho que realizar, provisão dessas despesas, planejamento de pagamento etc.”, reforça ele.

Por fim, Mauro Medeiros acredita que essa crise irá passar, e que a boa notícia é que quem sobreviver a esse período, sairá mais forte e com grande possibilidade de crescimento quando o país retomar o desenvolvimento. “Dizem que o que os problemas nos fortalecem, e acho que isso é aplicável nessa situação. As empresas que tomarem as medidas corretas e resistirem a essa crise, com certeza sairão mais fortes e em uma posição favorável, podendo crescer junto com o país.”

Para ver a gravação completa da live, acesse https://bit.ly/Multi_caixa.