São Paulo: (11) 4200.1344

  Rio de Janeiro: (21) 3528.7861

Arquivo de tag crédito tributário

PorMSA Advogados

Administração de dívidas tributárias: estratégias para lidar com débitos fiscais

A administração de dívidas tributárias é uma preocupação constante para empresas que enfrentam dificuldades financeiras. O acúmulo de débitos fiscais pode resultar em penalidades severas, como multas e processos legais. No entanto, existem estratégias eficazes para lidar com essas dívidas e evitar consequências mais graves.

Para isso, é fundamental buscar orientação especializada. Contadores e consultores fiscais podem fornecer informações precisas sobre os impostos devidos, opções de parcelamento e programas de regularização oferecidos pelo governo. Esses profissionais podem ajudar a elaborar um plano de ação adequado à situação financeira do contribuinte, visando reduzir o impacto das dívidas tributárias.

Uma segunda estratégia é negociar com o órgão responsável pela cobrança dos impostos. Muitas vezes, é possível estabelecer acordos de parcelamento ou obter descontos nos juros e multas. Demonstrar disposição para regularizar a situação fiscal e apresentar um plano de pagamento viável pode facilitar o processo de negociação. É importante lembrar que a transparência e a honestidade são fundamentais nesse momento, evitando qualquer tentativa de fraude ou sonegação.

Outra medida importante é analisar a possibilidade de utilizar créditos tributários existentes para compensar parte ou a totalidade da dívida. Em alguns casos, empresas e indivíduos podem ter direito a créditos acumulados, que podem ser utilizados para quitar os débitos fiscais. Esse tipo de compensação pode ajudar a reduzir significativamente o valor da dívida, aliviando a pressão financeira sobre o contribuinte.

Também é essencial manter um controle rigoroso das finanças e buscar evitar o acúmulo de novas dívidas tributárias. Isso inclui um planejamento cuidadoso para o pagamento de impostos, bem como o cumprimento das obrigações fiscais dentro dos prazos estabelecidos. Estabelecer uma rotina de acompanhamento das obrigações tributárias e contar com o suporte de profissionais capacitados pode ajudar a prevenir problemas futuros e manter a saúde financeira em dia.

Através do passivo judicializado, ou seja, aquele que se transformou em execução fiscal, há também formas de conduzir a dívida de forma que cause o menor impacto possível na operação, de modo a não inviabilizar a condução dos negócios.

E para esclarecer um pouco dessa questão e os instrumentos que fazem parte do assunto (execuções fiscais, transação tributária, parcelamentos especiais etc.) é que a MSA Advogados, está promovendo a live Administração de dívidas tributárias: como lidar com débitos fiscais, no dia 13 de junho, as 10h. O evento será conduzido por Marco Aurélio Medeiros, advogado tributarista e sócio da MSA Advogados.

As inscrições são gratuitas e quem estiver participando da live poderá esclarecer as suas dúvidas na hora!

Venha participar e entender quais os mecanismos para administrar dívidas tributárias no país. O evento será transmitido através da ferramenta Zoom.

Informações:
Dia: 13 de junho
Hora: 10h
Plataforma: Zoom

PorMarco Aurélio Medeiros

Contadores perguntam…

Geralmente, a dúvida de um profissional pode ser a de muitos. Por isso, compartilhamos aqui as discussões que, entendemos, serão úteis a todos.

Nessa semana recebemos uma consulta de um contador parceiro sobre a apuração de créditos de PIS/COFINS em razão da exclusão do ICMS da base, apurados para contribuinte que não entrou com ação judicial, ou seja, apuração extrajudicial.

Segue abaixo o questionamento:

“Boa tarde senhor Marco Aurelio,

Eu sou o * do Departamento Fiscal da Contábil do *. Queria uma ajuda sua a respeito de uma questão que estou tendo aqui.

Tenho um cliente que está querendo fazer a compensação do PIS e COFINS recolhido sobre o valor de ICMS que constava na base desses impostos.

Existe a orientação da Procuradoria a respeito da Retificação dos EFD Contribuições e DCTF, para que assim seja possível gerar os Per/Dcomp desses valores, e com isso compensar nos impostos federais devidos. Porém vejo que é apenas uma orientação, e não uma lei publicada nem nada do tipo, o que nos traz uma insegurança nesse sentido, caso a receita venha a questionar esses valores futuramente.

Então, me surgiram duas dúvidas:

1) A receita pode realmente questionar esse procedimento, mesmo já tendo desfecho favorável a isso pelo STF? Ou é 100% garantido que não vai dar nenhum problema de glosa desses créditos?

2) Se eu não fizer retificação de nem EFD Contribuições e nem DCTF, apenas levantar os valores e fazer os Per/Dcomps disso, qual risco eu tenho nessa situação?”

Resposta

“Olá, *.

Segue nossa posição abaixo.

1) Não há hipótese de a RFB questionar os créditos em si. Ela pode questionar e fiscalizar se o crédito existe, se a apuração é correta, mas não pode discutir a possibilidade de você excluir o ICMS na apuração da base do PIS/COFINS.

2) Você precisa retificar, pois o que você está compensando, nesse caso, é pagamento feito a maior. Se fosse crédito extemporâneo de PIS/COFINS, ok, basta inserir na EFD atual sem necessidade de retificação de períodos anteriores.

Mas não é caso de crédito extemporâneo, mas sim de pagamento indevido. Nesse caso, você precisar retificar a EFD e a DCTF, para que o débito declarado seja menor do que o DARF pago, e quando for fazer a PER/DCOMP, o seu crédito estará baseado em cada DARF pago a maior.”

Espero que a breve conversa acima ajudem os que estão na mesma situação.

Se você tem alguma dúvida, conte com a nossa ajuda!

PorMarco Aurélio Medeiros

Economias tributárias ao alcance de todas as empresas

A carga tributária no Brasil é de quase 40% do PIB, ou seja, cerca de 4 em cada 10 reais movimentados na nossa economia, vão para arrecadação do Estado (federal, estaduais e municipais).

Com uma carga tão grande, cujo maior peso é suportado pelas empresas, torna-se fundamental ao empreendedor conhecer bem o sistema de tributação vigente. Nem sempre é fácil, o sistema tem suas complexidades, mas uma boa administração tributária pode determinar uma margem de lucro maior ou um preço final mais competitivo.

Reestruturação da empresa ou da operação, levantamento de créditos, planejamento tributário, busca por incentivos fiscais, todas são atividades lícitas e essenciais na busca de redução de custos com tributos.

Há também outras formas quando pensamos em ações judiciais. De tempos em tempos, algumas teses tributárias ganham corpo e são julgadas procedentes pelo judiciário. A mais recente julgada e modulada pelo STF foi a chamada tese do século, que retira o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

Com o julgamento positivo para o contribuinte, já surgiram as teses “filhotes”: exclusão do ISS da base do PIS/COFINS, exclusão do PIS/COFINS da própria base, exclusão do ICMS-ST, dentre outras. Todas essas teses, se acolhidas pelo judiciário, geram economia tributária mensal para as empresas, além de possíveis créditos de pagamentos feitos anteriormente.

Há outras teses, como o teto para recolhimento de contribuições do Sistema S na folha de pagamento, exclusão de descontos das contribuições previdenciárias, e tantas outras. 

E é sobre esse tema o nosso mais recente vídeo disponível no canal do Youtube da MSA Advogados, feito por mim e acessível para todos que se interessam sobre o assunto.

PorMarco Aurélio Medeiros

Recuperação de contribuições previdenciárias: entenda o que os feiticeiros oferecem aos seus clientes

Todo dia um cliente traz para você, contador, a proposta de um escritório de consultoria para levantar créditos de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.

Quando o trabalho é sério, nenhum problema. A questão, no entanto, está em diferenciar a seriedade da feitiçaria. Há os feiticeiros mal-intencionados, que vendem a completa ilusão, às vezes até ilegalidades; e há aqueles que apenas não contam a história toda para o cliente, omitindo os riscos do trabalho, e risco, como se sabe, se explodir lá na frente, quem vai precisar lidar com ele lá é o contador.

Vamos primeiro tratar do que os consultores (corretos ou não) oferecem às empresas, e depois mostraremos a diferença entre o fato e o boato.

Em regra, os supostos créditos tributários (as contribuições sobre a folha, tecnicamente, não são tributos, mas deixemos assim por enquanto) decorrem de duas espécies de pagamentos “indevidos”:
(i) aqueles incidentes sobre verbas indenizatórias, posto que a contribuição previdenciária somente pode incidir sobre verbas remuneratórias, e
(ii) aqueles incidentes sobre valores que não pertencem ao empregado, ou seja, não seriam nem remuneração nem indenização, de modo que deveriam ser, tais valores, excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A briga do primeiro grupo é antiga, o STF já decidiu a respeito de algumas delas, e outras ainda seguem na discussão. Quando existe decisão do STF, não há problema em os valores pagos a maior serem recuperados administrativamente. Um exemplo é a incidência de INSS sobre o salário maternidade: o STF decidiu pela não incidência (RE 576.967/PR), logo, a recuperação dos valões pagos sobre tais verbas é possível sem qualquer risco para o contribuinte. 

A feitiçaria, no entanto, está em recuperar valores cuja discussão ainda está em aberto nos tribunais. Nem mesmo decisão no STJ é garantia de tranquilidade: a título de exemplo, o STJ entendeu pela não incidência de INSS sobre o terço de férias (Resp 1.230.957/RS), mas o STF depois entendeu de modo contrário, pela incidência (RE 1.072.485/PR). Várias empresas levantaram créditos nesse meio tempo decorrentes do INSS incidente sobre o terço de férias, fizeram compensações, pagaram honorários aos feiticeiros, e agora estão sob o risco de serem autuadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), posto que tomaram créditos inexistentes. 

O feiticeiro vai devolver os honorários? Acho difícil, mas o contador vai ter que explicar para o cliente a origem do auto de infração, eventualmente retificar declarações, e ainda levar a culpa por não tê-lo alertado da feitiçaria lá atrás.

Em resumo:

  1. verbas já decididas pelo STF, podem ser levantadas e compensadas administrativamente (bem como deixar de pagá-las, se ainda estiverem entrando no cálculo da folha);
  2. verbas já decididas pelo STJ, considerando que o Supremo tem decido pela inexistência de questões constitucionais a serem decididas em boa parte dessas discussões, possuem risco muito baixo (porém, há algum) se levantadas e compensadas administrativamente;
  3. e as demais verbas ainda sob discussão devem ser levadas a juízo, só podem ter o pagamento interrompido sob liminar, e eventual levantamento, só com o trânsito em julgado da ação judicial.

Segue a relação de algumas verbas já decididas pelo STF ou STJ:

  • terço constitucional de férias: incide INSS, decisão do STF;
  • salário maternidade: não incide INSS, decisão do STF;
  • aviso prévio indenizado, 15 dias de afastamento prévios ao auxílio doença, férias indenizadas, e abono de férias: há decisões do STJ pela não incidência, e sem manifestação do STF;
  • férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, repouso semanal remunerado, folgas abondas por atestado médico, 13° proporcional: há decisões do STJ pela incidência, e sem manifestação do STF;
  • há ainda a tese de limitação da base de cálculo da incidência das contribuições ao sistema S (aproximadamente 5,8% do total da folha) em 20 salários-mínimos: decisões em tribunais estaduais, mas ainda sem posicionamento do STJ ou STF.

A outra fonte de levantamento de créditos são as exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária de valores que não pertenceriam ao empregado.

Nessa linha, o argumento é de que determinados valores descontados do empregado deveriam ser retirados da base: é o caso do IRRF, a coparticipação em plano de saúde, os 6% de desconto do vale transporte, eventual desconto do vale refeição, e qualquer outro que por lei ou pela convenção coletiva seja de desconto obrigatório.

Aqui não há ainda decisões do STJ ou do STF sobre o tema. São discussões novas, provavelmente motivadas pela famosa exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, a qual gerou uma onda de criatividade e uma série de novas teses excluindo valores aqui e acolá da base de tributos em geral. 

Nada contra a criatividade do advogado em levar o assunto aos tribunais; não pode é um feiticeiro vender a tese como líquida e certa para o empresário, e já fazer levantamentos extrajudiciais como se o direito estivesse pacificado.

O procedimento é sempre parecido: pede uma procuração eletrônica, retifica declarações, e elabora compensações reduzindo o INSS a pagar. O empresário fica feliz, o feiticeiro leva os 20% ou 30% de honorários, e a RFB tem 5 anos para homologar a compensação – prazo no qual o tributo indevidamente compensado pode ser lançado pelo fisco com multa de 75%, juros Selic, e mais multa formal de 50% pelo indeferimento da compensação, quase triplicando a despesa. 

A busca por economia tributária na folha de pagamento é sempre válida, mas como vimos, raros são os casos em que pode ser feita administrativamente sem risco. 

Qual seria então o melhor caminho? Esperar uma decisão do STJ ou STF antes de levantar créditos? O problema dessa solução está na demora do judiciário: enquanto se espera, os créditos vão prescrevendo.

Por isso, quase sempre a melhor escolha é ingressar com uma ação judicial: evita a prescrição de um lado, e de outro, quando o processo transitar em julgado, o levantamento dos créditos pode ser realizado sem qualquer risco. Ainda há a chance de suspender os pagamentos ou depositá-los em juízo desde o início da ação, se obtida a liminar.

Qualquer que seja a opção, os mitos devem ser afastados, o cliente deve ouvir a história completa e assumir os riscos de forma consciente. Se não deseja risco nenhum, terá de esperar uma decisão judicial.

PorMarco Aurélio Medeiros

Recuperação de tributos na folha: mito ou realidade?

Com alguma frequência o empresário recebe a proposta de um escritório de consultoria para levantar créditos de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.

Quando o trabalho é sério, nenhum problema. A questão, no entanto, está em diferenciar a seriedade da feitiçaria. Há os feiticeiros mal-intencionados, que vendem a completa ilusão, às vezes até ilegalidades; e há aqueles que apenas não contam a história toda para a empresa, omitindo os riscos do trabalho.

Vamos primeiro tratar do que os consultores (corretos ou não) oferecem às empresas, e depois mostraremos a diferença entre o fato e o boato.

Em regra, os supostos créditos tributários (as contribuições sobre a folha, tecnicamente, não são tributos, mas deixemos assim por enquanto) decorrem de duas espécies de pagamentos “indevidos”: (i) aqueles incidentes sobre verbas indenizatórias, posto que a contribuição previdenciária somente pode incidir sobre verbas remuneratórias, e (ii) aqueles incidentes sobre valores que não pertencem ao empregado, ou seja, não seriam nem remuneração nem indenização, de modo que deveriam ser, tais valores, excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A briga do primeiro grupo é antiga, o STF já decidiu a respeito de algumas delas, e outras ainda seguem na discussão. Quando existe decisão do STF, não há problema em os valores pagos a maior serem recuperados administrativamente. Um exemplo é a incidência de INSS sobre o salário maternidade: o STF decidiu pela não incidência (RE 576.967/PR), logo, a recuperação dos valões pagos sobre tais verbas é possível sem qualquer risco para o contribuinte. 

A feitiçaria, no entanto, está em recuperar valores cuja discussão ainda está em aberto nos tribunais. Nem mesmo decisão no STJ é garantia de tranquilidade: a título de exemplo, o STJ entendeu pela não incidência de INSS sobre o terço de férias (Resp 1.230.957/RS), mas o STF depois entendeu de modo contrário, pela incidência (RE 1.072.485/PR). Várias empresas levantaram créditos nesse meio tempo decorrentes do INSS incidente sobre o terço de férias, fizeram compensações, pagaram honorários aos feiticeiros, e agora estão sob o risco de serem autuadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), posto que tomaram créditos inexistentes. 

O feiticeiro vai devolver os honorários? Acho difícil, mas o contador, coitado, vai ter que explicar para o cliente a origem do auto de infração, eventualmente retificar declarações, e ainda levar a culpa por não tê-lo alertado da feitiçaria lá atrás.

Em resumo:

  1. verbas já decididas pelo STF, podem ser levantadas e compensadas administrativamente (bem como deixar de pagá-las, se ainda estiverem entrando no cálculo da folha);
  2. verbas já decididas pelo STJ, considerando que o Supremo tem decido pela inexistência de questões constitucionais a serem decididas em boa parte dessas discussões, possuem risco muito baixo (porém, há algum) se levantadas e compensadas administrativamente;
  3. e as demais verbas ainda sob discussão devem ser levadas a juízo, só podem ter o pagamento interrompido sob liminar, e eventual levantamento, só com o trânsito em julgado da ação judicial.

Segue a relação de algumas verbas já decididas pelo STF ou STJ:

  • Terço constitucional de férias: incide INSS, decisão do STF;
  • Salário maternidade: não incide INSS, decisão do STF;
  • Aviso prévio indenizado, 15 dias de afastamento prévios ao auxílio doença, férias indenizadas, e abono de férias: há decisões do STJ pela não incidência, e sem manifestação do STF;
  • Férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade, repouso semanal remunerado, folgas abondas por atestado médico, 13° proporcional: há decisões do STJ pela incidência, e sem manifestação do STF;
  • Há ainda a tese de limitação da base de cálculo da incidência das contribuições ao sistema S (aproximadamente 5,8% do total da folha) em 20 salários-mínimos: decisões em tribunais estaduais, mas ainda sem posicionamento do STJ ou STF.

A outra fonte de levantamento de créditos são as exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária de valores que não pertenceriam ao empregado.

Nessa linha, o argumento é de que determinados valores descontados do empregado deveriam ser retirados da base: é o caso do IRRF, a coparticipação em plano de saúde, os 6% de desconto do vale transporte, eventual desconto do vale refeição, e qualquer outro que por lei ou pela convenção coletiva seja de desconto obrigatório.

Aqui não há ainda decisões do STJ ou do STF sobre o tema. São discussões novas, provavelmente motivadas pela famosa exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, a qual gerou uma onda de criatividade e uma série de novas teses excluindo valores aqui e acolá da base de tributos em geral. 

Nada contra a criatividade do advogado em levar o assunto aos tribunais; não pode é um feiticeiro vender a tese como líquida e certa para o empresário, e já fazer levantamentos extrajudiciais como se o direito estivesse pacificado.

O procedimento é sempre parecido: pede uma procuração eletrônica, retifica declarações, e elabora compensações reduzindo o INSS a pagar. O empresário fica feliz, o feiticeiro leva os 20% ou 30% de honorários, e a RFB tem 5 anos para homologar a compensação – prazo no qual o tributo indevidamente compensado pode ser lançado pelo fisco com multa de 75%, juros Selic, e mais multa formal de 50% pelo indeferimento da compensação, quase triplicando a despesa. 

A busca por economia tributária na folha de pagamento é sempre válida, mas como vimos, raros são os casos em que pode ser feita administrativamente sem risco. 

Qual seria então o melhor caminho? Esperar uma decisão do STJ ou STF antes de levantar créditos? O problema dessa solução está na demora do judiciário: enquanto se espera, os créditos vão prescrevendo.

Por isso, quase sempre a melhor escolha é ingressar com uma ação judicial: evita a prescrição de um lado, e de outro, quando o processo transitar em julgado, o levantamento dos créditos pode ser realizado sem qualquer risco. Ainda há a chance de suspender os pagamentos ou depositá-los em juízo desde o início da ação, se obtida a liminar.

Qualquer que seja a opção, os mitos devem ser afastados, o empresário deve ouvir a história completa e assumir os riscos de forma consciente. Se não deseja risco nenhum, terá de esperar uma decisão judicial.

PorMarco Aurélio Medeiros

O que sobrou da Tese do Século?

Cliente: “Amaury, nós já estamos pagando o PIS e o COFINS com desconto?

Contador: “Sim, desde a decisão do STF já estamos apurando com essa redução. Mas vocês ainda não acertaram a informação no xml… Estamos fazendo ajustes na EFD, o que não é bom.

Cliente: “Realmente, você tinha me falado. Mas precisa vir alguém seu aqui resolver isso para mim… E o que pagamos a mais para trás? Vamos conseguir recuperar?

Contador: “Dá para fazer, mas precisa retificar quase os últimos 5 anos de DCTF e EFD. Estou levantando o custo disso para lhe passar.

Cliente: “Ué, já não pago a contabilidade todo mês? Isso é cobrado por fora?

Contador: “Claro, é retrabalho…

Cliente: “Mas não fui eu que causei o retrabalho. Entendo que acertar algo que estava errado é obrigação do contador!

Quem nunca?…

Em geral, o cliente entende que naqueles honorários mensais pagos ao contador está tudo incluído: do vigésimo recálculo de DARFs atrasados que nunca são pagos, ao e-social da empregada doméstica, passando por preencher o formulário de cadastro do Banco.

A chamada “tese do século”, a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, foi definitivamente julgada pelo STF em maio/2021, deixando bastante trabalho para os contadores – que, para variar, alguns clientes entendem incluído no pagamento mensal.

Há contadores ainda com dúvidas, sobretudo em relação aos clientes que não entraram com a ação: posso fazer a exclusão sem processo judicial? Consigo recuperar o retroativo administrativamente? A resposta é positiva para ambas as perguntas, mas valem certos cuidados, e também a reflexão sobre o melhor caminho para a recuperação do retroativo.

Exclusão sem ação judicial

O STF entendeu que o ICMS não integra a base do PIS e da COFINS; além disso, entendeu ser o ICMS destacado na nota fiscal, não o recolhido. Com isso, a apuração desses tributos já pode ser feita com a referida exclusão desde a competência maio/2021, sem necessidade de qualquer ação judicial.

Alertamos que a informação da exclusão deve constar já na emissão da nota fiscal. Apesar de não aparecer no DANFE, o xml tem campo próprio para carregar essa informação em cada item da NF. Com isso, no momento de importar as informações do xml para a EFD, o valor a ser excluído já vem demonstrado, e a apuração é feita corretamente.

Meu cliente não acertou o xml, e agora? Não posso excluir?

Pode excluir. Mas nesse caso, será necessária a utilização do campo de ajustes da EFD. Ou seja, faz-se a exclusão por fora, e lança-se o valor diretamente no campo próprio da EFD. Não é o ideal, mas dá para fazer.

Dois problemas dessa prática: (i) o lançamento da redução de tributo em razão da exclusão é lançado sem qualquer demonstração – o que pode motivar a RFB a conferi-lo em procedimento de fiscalização –, e (ii) há espaço para erros, pois existem produtos sem tributação de ICMS, mas tributados por PIS/COFINS, ou tributados por esses e não por aqueles; se o trabalho não é feito item a item, fica aberta a possibilidade de inconsistências.

De qualquer modo, tem que excluir, pois ninguém quer (ou deve) pagar tributos indevidamente. Assim, seja com certos no xml, seja lançando diretamente na EFD, todos os contribuintes podem apurar desde maio/2021 o PIS/COFINS excluindo o valor do ICMS de sua base de cálculo, mesmo aqueles que não ajuizaram ações.

Recuperação do valor pago a maior

E o que fazer com o valor pago a maior nos últimos cinco anos?

A decisão do STF modulou os efeitos de março/2017 em diante. Isso significa que dessa data para cá, todo o valor pago a maior pode ser recuperado pelos contribuintes.

É possível recuperar sem ação judicial, mas não recomendamos. Explico.

A recuperação sem ação judicial deve obedecer ao seguinte cronograma:

  • Retificação das EFDs de todo o período;
  • Retificação das DCTFs de todo o período;
  • Com a redução dos débitos, levantamento dos valores pagos a maior em cada DARF pago no período;
  • Realização de uma PER/DCOMP para cada DARF no qual foram realizados pagamentos a maior.

Além de todo o trabalho de retificação, temos alguns outros inconvenientes aí.

Primeiro, toda retificação importa na interrupção da prescrição. Ou seja, a retificação, em 2021, da EFD de abril/2017, fará com que os tributos lançados naquela época, prestes a prescrever em 2022, possam ser fiscalizados até 2026. Sem mencionar que a retificação de dezenas de declarações de uma só vez será um convite ao fisco para que venha conferir o procedimento.

Mais do que isso: com a retificação da EFD, o fisco poderá conferir não só a efetiva exclusão do ICMS, mas toda a apuração daquela competência, dado que os prazos de prescrição foram reiniciados.

Por fim, um complicador de ordem prática: em caso de retificadoras, serão criados vários créditos por pagamento de DARF recolhido a maior. Logo, deverá ser feita uma DCOMP para cada DARF. Se para quitar um débito recente, for preciso utilizar créditos de vários DARFs, serão várias DCOMPs para cada débito.

Pode-se evitar todo esse périplo através de um procedimento simples na justiça

Como a questão está decidida, todos os juízes decidirão de maneira uniforme, e de acordo com o direcionamento do STF. Assim, um mandado de segurança buscando tão somente a declaração de que o contribuinte possui o crédito e pode compensá-lo extrajudicialmente é suficiente.

Com a decisão judicial, faz-se o levantamento do crédito, a habilitação desse crédito na RFB de acordo com o artigo 100 da IN RFB n° 1.717/2017, a qual deve ser decidida em 30 dias de acordo com o §3° desse mesmo artigo, e a partir daí já podem ser realizadas as compensações mensais via PER/DCOMP.

Como será a compensação de um único valor de crédito reconhecido judicialmente, podem ser incluídos vários débitos em uma única PER/DCOMP. E como inexistem retificadoras a fazer, não há reinício de prazos de prescrição. A Fazenda poderá tão somente checar se o valor do ICMS excluído nos cálculos habilitados está correto, mas não reabrir a revisão da apuração de PIS/COFINS de anos atrás.

Parecer da PGFN

A Procuradoria da Fazenda Nacional se posicionou sobre o tema no Parecer SEI n° 7.698/2021/ME, recomendando que os Auditores da Fazenda Nacional não lavrem mais autuações em razão tanto da exclusão na apuração, quanto no procedimento de recuperação dos créditos existentes de março/2017 em diante.

Com isso, ficam validados os procedimentos de recuperação para os contribuintes que não acionaram o judiciário, como dissemos acima.

PorMarco Aurélio Medeiros

Exclusão do ICMS na base do PIS/COFINS: como fica para quem não tinha ação em curso?

Que o STF decidiu que o ICMS não integra mais a base do PIS/COFINS, isso todos sabem, a notícia é do dia 13 de maio.

Mas como fica para as empresas que não possuíam ações judiciais tratando dessa discussão?

Para quem pode economizar entre 0,15% e 1,85% do faturamento, é uma informação relevante!

Já é possível apurar o PIS/COFINS excluindo o ICMS da base, mesmo sem autorização judicial?

Essas dúvidas têm sido muito comuns, e passamos agora a esclarecer todos os pontos para aqueles que ainda não entraram com a ação.

Primeiramente, esclarecemos que é arriscado apurar o PIS/COFINS com a exclusão do ICMS da base para aqueles que não possuem autorização judicial para tanto. Isso porque a decisão do STF vincula todos os juízes do país (logo, o caso precisa estar no judiciário), mas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) não foram alteradas. Eventual fiscalização, provavelmente resultará em autuação fiscal.

Vale lembrar que as declarações enviadas ao fisco (EFD Contribuições, no SPED), quando há a exclusão do ICMS da base, demandam a indicação do número do processo judicial. A RFB faz esse controle, e possui uma equipe específica para fiscalização essa questão que se tornou vultuosa para o fisco.

O CARF, órgão administrativo de julgamento da RFB, está obrigado a observar as decisões de caráter vinculante do STF, o que daria alguma fundamentação para aqueles que, mesmo sem ação judicial, desejarem excluir o ICMS da base desde já. Contudo, para uma questão chegar ao CARF é necessário um auto de infração e uma impugnação.

Desse modo, o melhor é buscar o judiciário. Não há porque receber autuações em série, ou pelo menos correr o risco disso, se qualquer juiz que receber uma demanda dessas vai deferir a exclusão via liminar, posto que está vinculado à decisão do STF.

Como a decisão do STF foi modulada, ou seja, produz efeitos somente de 15.03.2017 em diante, aqueles que acionarem o judiciário terão um duplo benefício: reduzir a despesa de PIS/COFINS a partir de agora, e recuperar o que foi pago a maior desde aquela data até hoje.

Os créditos podem ser usados para compensar quaisquer outros tributos (vencidos ou vincendos) administrados pela RFB, e não só o PIS/COFINS. Não há necessidade de esperar eternamente uma restituição. Transitado em julgado o processo, faz-se o processo de habilitação do crédito junto ao fisco (que possui 30 dias para análise), e uma vez habilitado, já se pode iniciar as compensações.

PorMarco Aurélio Medeiros

Exclusão do ICMS na base do PIS/COFINS: como fica para quem não tinha ação em curso?

Que o STF decidiu que o ICMS não integra a base do PIS/COFINS todos sabem, é notícia da semana passada.

Mas como fica para as empresas que não possuíam ações judiciais tratando dessa discussão?

Para quem pode ter uma economia entre 0,15% e 1,85% do faturamento, é uma questão relevante

Já é possível apurar o PIS/COFINS excluindo o ICMS da base, mesmo sem autorização judicial?

Essas dúvidas têm sido muito comuns, e passamos agora a esclarecer todos os pontos para aqueles que ainda não entraram com a ação.

Primeiramente, esclarecemos que é arriscado apurar o PIS/COFINS com a exclusão do ICMS da base para aqueles que não possuem autorização judicial para tanto. Isso porque a decisão do STF vincula todos os juízes do país (logo, o caso precisa estar no judiciário), mas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) não foram alteradas. Eventual fiscalização, provavelmente resultará em autuação fiscal.

Vale lembrar que as declarações enviadas ao fisco (EFD Contribuições, no SPED), quando há a exclusão do ICMS da base, demandam a indicação do número do processo judicial. A RFB faz esse controle, e possui uma equipe específica para fiscalização essa questão que se tornou vultuosa para o fisco.

O CARF, órgão administrativo de julgamento da RFB, está obrigado a observar as decisões de caráter vinculante do STF, o que daria alguma fundamentação para aqueles que, mesmo sem ação judicial, desejarem excluir o ICMS da base desde já. Contudo, para uma questão chegar ao CARF é necessário um auto de infração e uma impugnação.

Desse modo, o melhor é buscar o judiciário. Não há porque receber autuações em série, ou pelo menos correr o risco disso, se qualquer juiz que receber uma demanda dessas vai deferir a exclusão via liminar, posto que está vinculado à decisão do STF.

Como a decisão do STF foi modulada, ou seja, produz efeitos somente de 15 de março de 2017 em diante, aqueles que acionarem o judiciário terão um duplo benefício: reduzir a despesa de PIS/COFINS a partir de agora, e recuperar o que foi pago a maior desde aquela data até hoje.

Os créditos podem ser usados para compensar quaisquer outros tributos (vencidos ou vincendos) administrados pela RFB, e não só o PIS/COFINS. Não há necessidade de esperar eternamente uma restituição. Transitado em julgado o processo, faz-se o processo de habilitação do crédito junto ao fisco (que possui 30 dias para análise), e uma vez habilitado, já se pode iniciar as compensações.

PorMSA Advogados

Contadores destaque oportunidades de economia

O site contadores.cnt destaca algumas das teses de economia tributária que estão sendo defendidas pelos escritórios de advocacia especialistas na questão.

O sócio da MSA Advogados, Marco Aurélio Medeiros, especialista na área tributária, ponderou algumas situações das situações destacadas e que o escritório de advocacia já defende seus clientes.

Veja a matéria completa no contadores.

PorMSA Advogados

Oportunidade de economia tributária em destaque

O Jornal Contábil publicou matéria sobre outras oportunidades de economia tributária após o STF modular a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, dando destaque aos posicionamentos de Marco Aurélio Medeiros, sócio da MSA Advogados.

O jornal colocou as observações do advogado tributarista em relação a outras teses de crédito de tributos e isenção que estão em vigor e que a MSA Advogados entrou a favor de seus clientes.

Veja a matéria completa aqui.