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PorMarco Aurélio Medeiros

Passivo fictício: caracterização e posição do CARF

O artigo 293 do Novo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) repete disposição já contida no RIR/99, e considera omissão de receita o saldo credor de caixa, bem como a manutenção de passivo fictício.

Por passivo fictício, entende-se duas condutas distintas: manutenção no passivo de obrigações já quitadas, e registro de obrigações inexistentes.

Na manutenção de obrigações quitadas no passivo, a presunção legal é a de que as mesmas foram quitadas com recursos provenientes de caixa 2; já no registro de obrigações inexistentes, a presunção é a de que ativos foram adquiridos com recursos de caixa 2, servindo o passivo fictício para acobertar tal prática.

Daí que um primeiro cuidado na contabilização é a realização de uma boa conciliação com o contas a pagar da empresa, de modo a evitar que, mesmo involuntariamente, se crie um passivo fictício sujeito a autuações.

Não há controvérsia quanto à caracterização do passivo fictício; contudo, a discussão está no momento no qual se inicia o prazo prescricional para o lançamento por parte do fisco.

A RFB entende que enquanto se mantiver na escrituração o passivo fictício a empresa pode ser autuada, pois trata-se de infração que se prolonga no tempo, não se iniciando assim o prazo prescricional até que o passivo seja baixado.

Os contribuintes, por sua vez, defendem no CARF que se deve aplicar o disposto no artigo 173, I do CTN, ou seja, o prazo prescricional se inicia no primeiro dia do ano seguinte àquele no qual o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, a prescrição começaria no ano seguinte à atividade de omissão de receitas.

As decisões no CARF pendem ora para um lado, ora para outro, mas a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância dentro do CARF, tem entendido que, diferentemente do que prega a RFB, há prescrição, e o prazo se inicia a partir do registro contábil do passivo fictício.