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Arquivo de tag recuperação judicial

PorFernanda Marques

Como habilitar créditos em um processo de recuperação judicial?

O processo de recuperação judicial é bem complexo, demorado, e é imprescindível o acompanhamento até o final. Esse artigo é exatamente para esclarecer dúvidas frequentes de diversas empresas credoras e de qual o caminho para habilitar esses créditos devidos, que por vezes não estão claros.

A contratação de um advogado para habilitar os créditos no processo de recuperação judicial deve ser feita o mais rápido possível, de preferência assim que o credor tomar ciência do processo e de sua posição como credor. 

O processo de recuperação judicial é um processo que exige conhecimento técnico, por isso é recomendável que os credores busquem orientação profissional especializada para garantir que seus interesses sejam protegidos e para maximizar suas chances de receberem os valores devidos. 

Entre as atribuições de um advogado especializado em recuperação judicial estão:

  • análise da veracidade do crédito foi listado
  • quando necessário, entrada de pedido de retificação do crédito
  • verificação de documentos relativos ao processo de recuperação judicial
  • identificação de elegibilidade do crédito
  • orientação ao credor em relação aos procedimentos e prazos envolvidos na habilitação de crédito

Além disso, o advogado pode representar o credor em negociações com a empresa em recuperação judicial, participar de assembleia e auxiliar o credor a tomar medidas legais para proteger seus direitos e interesses no processo de recuperação judicial.

Em resumo, a contratação de um advogado especializado em recuperação judicial é fundamental para os credores que desejam proteger seus interesses e maximizar suas chances de receberem os valores devidos no processo de recuperação judicial.

É importante destacar que, nos processos de recuperação judicial existe um deságio no plano de pagamento e cada caso é único, por isso exige uma análise individualizada, por estes motivos, a orientação de um advogado com experiência nesses casos se torna importante para evitar equívocos e consegui a melhor negociação possível.

PorAndrea Salles

Recuperação Judicial: uma saída para o endividamento empresarial

Uma das possibilidades para tratamento do endividamento empresarial, é o processo de Recuperação Judicial, que possibilita a suspensão das cobranças dos credores em geral, exceto o credor fiscal e credores bancários ou com garantia real, que possuírem algumas garantias específicas nos seus contratos. Se o juiz suspender as cobranças, a moratória será de pelo menos 180 dias. 

Após essa determinação do juiz, o devedor deve apresentar um plano de recuperação, em que informará como pretende pagar os credores. A lei permite muitas possibilidades, inclusive redução de salário e carga horária, além de possibilitar venda de bens, sem sucessão dos credores. Apesar de não ser uma ‘regra’, geralmente o devedor apresenta uma programação de pagamento com carência (em média, de 5 anos); pagamento com deságio (em geral, 50% do valor sem correção ou com correção por índices menos vantajosos); pagamento parcelado, que considera se o credor continuou vendendo ou concedendo crédito (geralmente em 20 anos).  

Também é possível parcelamento tributário diferenciado dos débitos federais. Se houver lei própria, o mesmo caberá em relação às dívidas municipais e estaduais. Modo geral, há uma redução do valor e o parcelamento é mais longo. 

Apesar das vantagens acima, o devedor precisa estar com a contabilidade regular e ser registrado há mais de 2 anos. Como possível falência neste processo judicial, em que haverá apuração da contabilidade, se ocorrer a quebra, a irregularidade da escrituração é crime falimentar, além dos administradores ficarem impedidos de administrar negócios por, pelo menos, 3 anos a contar da falência. 

É comum que o mercado deixe de conceder crédito, além da possibilidade de discussão com alguns contratantes, pois a maioria dos contratos prevê rescisão em caso de recuperação judicial. Da mesma forma, a recuperanda precisará de autorização judicial para alguns atos negociais, havendo fiscalização do juiz, Ministério Público e administrador judicial nestes processos judiciais. 

Por fim, outra questão a ser considerada é o alto custo destes processos judiciais, já que será necessário pagar as custas e editais judiciais, assessoria contábil e de gestão (antes e durante a Recuperação Judicial), bem como custos com eventual perícia prévia, até 5% do montante do endividamento para o administrador judicial, plano de recuperação, para realização de assembleia, entre outros. 

Existem dois outros mecanismos processuais previstos na mesma lei (Lei nº 11.101/2005): a recuperação extrajudicial (que depende de uma negociação prévia com os credores); e a recuperação judicial com base em plano especial, destinada às pequenas empresas (ME ou EPP – neste caso a lei permite parcelamento das obrigações em até 36 meses). No entanto, são processos judiciais menos comuns na prática. Além disso, há a possibilidade de um procedimento pré-insolvencial, que pode ser antes ou durante os demais processos judiciais acima, visando solucionar uma questão urgente, se for uma das hipóteses previstas em lei.  

PorMSA Advogados

Projeto de recuperação extrajudicial para ME/EPP valoriza a participação do contador

Em palestra realizada na Fecomércio no dia 30 de agosto, a professora e advogada Andrea Salles, sócia da MSA Advogados, expôs alguns pontos relevantes no projeto de lei que está em tramitação e que deve trazer novos procedimentos de renegociação, revogando a atual recuperação judicial para micros e pequenas empresas.

Segundo Andrea, o modelo atual de recuperação judicial não atende a esse segmento de empresas, se tornando muito caro para o tamanho da dívida, além de ser um instrumento extremamente burocrático. Há vários pontos de diferenças em relação às empresas de maior porte que entram com processo de recuperação judicial e têm como arcar com os custos, como contratar consultoria de gestão, construir um plano detalhado de ações, negociar com diversos credores, ter uma equipe de advogados, contadores e outros profissionais assessorando etc.

Pensando em preservar as empresas, e em consonância com o direito moderno, é que está em trâmite um projeto de lei – PL nº 33/2020, que aproxima o procedimento de renegociação ao perfil do pequeno empresário, ressaltando a lei a importância do contador no procedimento.

A intenção do projeto de lei é trazer 4 novos procedimentos destinados aos pequenos empresários, microempreendedores e os chamados agentes econômicos. Se aprovado, o texto legal vai trazer para o direito brasileiro dois sistemas de renegociação – um judicial e um extrajudicial, ou seja, feito perante um órgão público, em que as regras para pagamento dos credores, em especial o trabalhista, se aproxima dos pequenos negócios.

Em um país cartorial como o Brasil, o projeto inova ao possibilitar o procedimento de recuperação extrajudicial a ser realizado nas Juntas Comerciais, sem necessidade de processo judicial.

E o mais importante: a Junta Comercial vai atestar tão somente se o plano de recuperação apresentado cumpre os requisitos da lei, sem fazer qualquer juízo de valor sobre o mesmo. Prevê o projeto que a comprovação da legalidade do plano se verifica tão somente com o visto do advogado; e a comprovação da verificação dos créditos será comprovada exclusivamente com o visto do contabilista.

Não há assembleia de credores: o devedor precisar preparar o plano com a assessoria do advogado e do contador, e obter a anuência de credores que representem a maioria simples de sua dívida total. Uma vez obtida a maioria, é o caso de arquivá-lo na Junta Comercial.

Continua sendo necessária a regularidade fiscal, e para isso, os estados, e a Fazenda Nacional, já possuem parcelamentos especiais para empresas em recuperação, o que vai possibilitar que empresas em geral adotem tais “refis” a qualquer momento.

E caso a recuperação não tenha sucesso, o projeto cria também um procedimento simplificado de liquidação, com o objetivo de evitar a falência, no qual o contador, de igual forma, terá uma função primordial.

Fato é que tal projeto abrirá um novo e relevante campo de trabalho para contadores e advogados.

Veja abaixo o vídeo da palestra realizada pela sócia da MSA Advogados, Andrea Salles, abordando esse tema.

PorMSA Advogados

Plano especial de renegociação de dívidas é essencial para pequenas empresas

Em palestra realizada no dia 30 de agosto, a professora e advogada Andrea Salles, sócia da MSA Advogados, expôs alguns pontos relevantes no projeto de lei que está em tramitação e que deve trazer novos procedimentos de renegociação, revogando a atual recuperação judicial para pequenas empresas.

Segundo Andrea, o modelo atual de recuperação judicial não atende a esse público (micro e pequenos empresários), se tornando muito caro para o tamanho da dívida que a empresa desse porte tem, além de ser um instrumento extremamente burocrático. Há vários pontos de diferenças em relação às empresas de maior porte que entram com processo de recuperação judicial e têm como arcar com essas despesas, contratar consultoria de gestão, construir um plano detalhado de ações, negociar com diversos credores, ter uma equipe de advogados atendendo etc. etc.

Para que fique mais claro, diferentemente das grandes empresas, que possuem “gerenciamento profissional’’, os dados do IBGE indicam que 90% das empresas no Brasil são familiares, ou seja, o pequeno empresário tem como sócios seus parentes, entre eles a esposa, o marido, o(a) filho(a), o pai, a mãe, e quando se trata de endividamento, ele não está só se endividando, mas também parte da família. Por isso, tratar esse público adequadamente, com condições de um processo de renegociação diferenciado e que permita que a empresa possa se readequar, negociar e continuar funcionando, é fundamental para evitar quebras, mais endividamentos e, até mesmo, rupturas familiares.

A sócia da MSA Advogados ressaltou que a relação do empresário não só com os seus sócios, mas também com seus empregados é completamente diferente quando se trata de negócios menores. “O empregado está diariamente com o empresário. Ele que acompanha de perto o movimento da empresa, ajuda no crescimento, pede adiantamentos, negocia aumento, comemora em épocas boas e se preocupa junto em épocas mais complicadas”, completou a advogada.

O “patrão” acompanha o dia-a-dia dos empregados, vendo suas dificuldades financeiras e seus impactos. São empregados que recebem entre 1 e 2 salários-mínimos e dependem daquele emprego para viver.

Para fechar tudo isso, o endividamento já iniciado, impossibilita empresas de menor porte de obterem novos financiamentos, refinanciar suas dívidas ou mesmo renegociar com os credores em melhores condições, visto que o poder de barganha é pequeno, não tendo muito o que oferecer como contrapartida para futuras negociações ou novos empréstimos. Isso também difere o pequeno empresário das grandes empresas, onde as renegociações são mais flexíveis, para manter o cliente mais potencial.

“Ou seja, a angústia desse tipo de empresário em perder o seu negócio, em se endividar, em ter que demitir um funcionário, não podendo dar-lhe todos os direitos, é muito maior por causa desses fatores expostos. Assim, ter um processo de renegociação, semelhante aos de grandes corporações, não parece ser a melhor solução”, ponderou Andrea Salles.

Pensando em preservar as empresas, e em consonância com o direito moderno, é que está em trâmite um projeto de lei – PL nº 33/2020, que aproxima o procedimento de renegociação ao perfil do pequeno empresário.

A intenção do projeto de lei é trazer 4 novos procedimentos destinados aos pequenos empresários, microempreendedores e os chamados agentes econômicos. Se aprovado, o texto legal vai trazer para o direito brasileiro dois sistemas de renegociação – um judicial e um desjudicializado, ou seja, feito perante um órgão público, em que as regras para pagamento dos credores, em especial o trabalhista, se aproxima dos pequenos negócios.

O reempreendedorismo também pretende trazer dois procedimentos para liquidação mais rápida aos pequenos empresários, que também poderão optar entre um procedimento extrajudicial e judicial. Com isso, a intenção é evitar a falência e, ao mesmo tempo, permitir um breve retorno dos pequenos empresários ao mercado (o chamado fresh start).

Esse projeto de lei leva em consideração esses pontos e se torna menos custoso aos requerentes, possibilitando a permanência do negócio, diminuindo o número de quebras e possibilitando o crescimento e manutenção de micros e pequenas empresas.

Em um país em que 1 a cada 5 empresas fecha em menos de 5 anos, segundo dados do Sebrae, essa é uma mudança importante e que pode fazer diferença no tempo de vida das empresas.

Veja abaixo o vídeo da palestra realizada pela sócia da MSA Advogados, Andrea Salles, em que aborda alguns desses temas.

PorMSA Advogados

Andrea Salles participa de livro sobre acesso à Justiça

O livro Acesso à Justiça e Efetividade do Processo é uma seleção dos trabalhos de pesquisa desenvolvidos no âmbito do PPGD UNESA (programa de pós-graduação stricto sensu da Universidade Estácio de Sá), apresentados no encontro anual do Law and Society Association em 2020.

O livro abriga temas ligados ao acesso à justiça e aos métodos de solução de conflitos, apresentando questões teóricas e práticas comuns no Poder Judiciário brasileiro.

A sócia da MSA Advogados, Andrea Salles, é uma das participantes do livro, com o capítulo Falência transfronteiriça a partir de um comparativo entre as legislações Brasileira e Estadunidense, em que compara as legislações falimentares de empresas do Brasil e dos Estados Unidos, identificando suas principais diferenças e as causas delas.

O tema ganhou ainda mais importância este ano quando o Brasil alterou a legislação interna. Agora, é recomendável que o credor acompanhe os processos de recuperação e falência da mesma empresa, não só no país de origem, mas em todos em que a recuperação seja requerida ou falência for decretada e haja efeito transnacional destes procedimentos.

PorMarco Aurélio Medeiros

Empresas em dificuldades: discussão de dívidas bancárias, defesa de execuções fiscais e outras saídas criativas

No Brasil, emendamos sempre uma crise na outra, e de vez em quando uma catástrofe se instala nas finanças de algumas empresas.

Falo de dividas bancárias, dívidas tributárias, débitos com fornecedores, execuções fiscais, ações de despejo, ações trabalhistas, dentre outros traumas. Se a sua empresa está nessa situação, e ainda funcionando, eu tenho uma boa notícia: você vai sobreviver!

É possível administrar esses problemas, e ainda tocar o seu negócio.

Vou tratar aqui de algumas soluções, mas elas não são as únicas, nem esgotam o tema. Em qualquer caso, é o planejamento caso a caso que resolve o problema. Quero aqui lhe dar uma boa ideia de pontos de partida, insights que ajudam a abrir a mente para o caminho que se deve tomar.

Dívidas bancárias

Em relação aos bancos, a orientação é sempre discutir judicialmente a dívida. O seu gerente, gente boa, amigo de muitos anos, tem margem quase zero para negociar seu débito.

Por outro lado, cobranças indevidas são comuns na relação com os bancos. Taxas não contratadas, juros acima do mercado, venda casada de serviços (aquele seguro que empurram goela abaixo para aprovar uma conta garantida), dentre outras irregularidades.

Prova disso é que, nas brigas judiciais, são comuns acordos para pagamento de valores em até 10% do débito original. Isso mesmo: há casos em que se quita a dívida tão somente com 10% do seu valor inicial. O seu gerente não consegue nada nem perto disso…

O caminho é o seguinte: reúna todos os seus contratos bancários e os extratos dos últimos cinco anos. Se não tiver em mãos, peça ao banco. Em seguida, mande a documentação para um perito contábil analisar, e já fazer o cálculo dos valores indevidos. Já vi casos em que essa conta deu valor negativo: o banco que devia ao correntista.

De posse do laudo, é o caso de ajuizar. Ao juiz pede-se liminar para suspender a cobrança: se o laudo apontar algum valor devido, vale a pena oferecer uma garantia; isso faz o juiz enxergar a sua boa-fé. E com a liminar, o Banco senta para negociar em outras bases.

Fora que à medida que o tempo passa, a sua dívida é lançada como perda no balanço do Banco, e se transformando em economia tributária: só aí, ele já ganhou quase 50% do seu débito, pois a alíquota de IR de instituições financeiras é alta. A partir daí, qualquer valor que ele recuperar já é vantagem, e os acordos ficam mais fáceis de acontecer.

Dívidas trabalhistas

Vamos falar agora dos funcionários. O débito trabalhista é um dos poucos que atingem a pessoa física dos sócios de forma direta, então tome muito cuidado com ele. Por outro lado, vejo muita gente aumentando o passivo trabalhista porque não tem dinheiro para demitir o funcionário. Isso não tem sentido.

A penalidade por demitir um funcionário e não pagar as verbas rescisórias é de um salário recebido por ele, conforme previsto no artigo 477 da CLT. Exemplo: se o funcionário recebe 2mil por mês, é demitido sem que as verbas sejam pagas no prazo, o empregador ficará devendo, além das verbas que não pagou, mais 2mil reais.

Agora, se não demito porque não tenho dinheiro, não fico pagando 2mil reais a cada mês que passa?

Ora, se realmente não preciso do funcionário, melhor demitir, ainda que não se tenha dinheiro para pagar as verbas. Pago os 2mil reais de multa só uma vez mais, e não todos os meses…

Dê baixa na carteira de trabalho dele, entregue o termo de rescisão para que ele possa sacar o FGTS, e as guias do seguro desemprego para que ele dê entrada. Mas pague apenas o que for possível, e o restante negocie.

Essa é outra lenda que escuto sempre: “a rescisão não pode ser parcelada!”. Quem disse? Claro que pode. Basta inserir, no termo de rescisão o valor da multa do 477, e pagar de acordo com as possibilidades da empresa. Melhor fazer isso do que não pagar, ou manter o funcionário sem precisar, só aumentando o problema…

Em relação às dívidas tributárias, vamos a alguns conceitos rápidos

Dívidas de tributos possuem uma multa absurda de 20%, e juros calculados pela taxa Selic. A taxa Selic é a menor possível. Não é possível pegar empréstimo em banco por uma taxa menor: é a taxa que remunera os títulos do governo; para ganhar Selic, ou menos do que isso, o banco emprestaria para o governo, com muito menos risco do que emprestar para qualquer empresa.

Então, para emprestar para quem não é governo, cobra-se uma taxa maior para compensar. No caso dos tributos, o problema é a multa de 20%, que somada à taxa Selic, faz com que o custo dessa dívida seja alto.

No entanto, a multa é fixa, e a taxa depende do prazo do atraso (vai se acumulando com o tempo). Por incrível que pareça, quanto mais tempo você ficar devendo, mais barata se torna a sua dívida. Se você atrasa 60 dias um tributo, vai pagar pouco mais de 20% de encargos, o que dá uma taxa média próxima de 10% ao mês. Já se atrasar 60 meses, esses 20% de multa vão se diluir no tempo, e a taxa média fica mais barata do que um financiamento bancário.

Claro que não estou incentivando ninguém a atrasar tributo. Mas se a empresa está em dificuldades, isso deve ser levado em conta. Precisando de uma certidão negativa nesse meio tempo, o jeito é pedir um parcelamento.

Se a cobrança se transformar em uma execução fiscal, vale lembrar que um parcelamento suspende o processo: melhor fazê-lo antes de qualquer penhora, assim o processo para sem que qualquer bem da empresa tenha sido gravado com ônus.

Em relação aos fornecedores, vale atentar para cobranças indevidas, tais como juros não pactuados, e honorários advocatícios em cobranças amigáveis. Quando a cobrança vem por intermédio de empresas especializadas, infelizmente, tais práticas são ainda mais comuns. Diante da insistência de tais cobranças, encaminhe o caso para o seu jurídico, ou peça a discriminação da cobrança por escrito.

Muitas outras práticas podem ser aplicadas para equalizar suas finanças. É preciso cabeça fria, e buscar conhecimento para sair da crise.

Considerações finais

Como disse, o objetivo foi dar uma ideia dos caminhos. Planejar a estratégia para lidar com tudo isso é o mais importante. E um ponto importante: nunca, jamais, feche a empresa informalmente, deixando os débitos sem controle.

Uma empresa informalmente encerrada é fraude, e faz com que a pessoa física dos sócios seja inserida nas ações movidas pelos credores.

Se a continuação for impossível, transfira a empresa para um endereço onde possa ser localizada – vale até a residência do sócio – e lá atenda a todos os oficiais de justiça. Mostre que não houve dissolução e que ninguém está se ocultando.

Com isso, os débitos se mantém em nome da pessoa jurídica, sem que sejam transferidos para os sócios – afinal, você vai precisar de tranquilidade para recomeçar o seu caminho.

PorAndrea Salles

O Judiciário e a Recuperação Judicial para Associações e Cooperativas

Tradicionalmente a Lei de Recuperação de Empresa e Falência é aplicável apenas aos empresários individuais e sociedades empresárias. Leia-se: empresários individuais, sociedades empresárias e Eireli – empresas individuais de responsabilidade que exerçam atividades empresárias.

Isso ocorre no sistema brasileiro, pois adotamos duas espécies de tratamento da insolvência. Um para os empresários (recuperação de empresas e falências); e outro destinado aos não empresários (insolvência civil, que não prevê a possibilidade de recuperação). Ou seja, isso nos diferencia do direito americano, alemão, português, entre outros, já que nestes países o tratamento desta matéria é único, pois todas as pessoas estão sujeitas ao mesmo regramento, havendo apenas alguns benefícios ou normas específicas para determinados sujeitos.

E até recentemente os tribunais eram bastante criteriosos na análise da legitimidade para os pedidos de recuperação judicial, possibilitando o acesso a este favor legal apenas para os empresários, como consta de modo expresso no art. 1º da Lei nº 11.101/2005.

Diante da crise dos últimos anos e, em especial, após a pandemia, alguns produtores rurais e cooperativas começaram a pleitear recuperação judicial, que foram deferidas pelos tribunais. O mesmo aconteceu com uma associação tradicional carioca, entre outras recuperações judiciais que estão sendo deferidas Brasil a fora (Processo judicial nº 8074034-88.2020.8.05.0001 – Hospital Evangélico da Bahia).

Em relação aos produtores rurais, a jurisprudência firmou entendimento de que é possível o deferimento da recuperação judicial, desde haja registro na junta comercial e atividade regular há mais de 2 anos (art. 48, Lei nº 11.101/2005).

Isso porque o Código Civil permite a opção aos empresários rurais entre o sistema civil e empresarial, bastando o registro na junta comercial para que haja equiparação aos empresários. Quanto ao prazo de 2 anos de registro prévio para o pedido, o entendimento foi de que não é necessária a migração do regime há mais de 2 anos, se o ruralista desempenhar sua atividade regularmente por este período (ver: STJ – Resp: 1800032 MT 2019/0050498-5, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Publicação: DJe 10/02/2020).

No caso das cooperativas, sempre houve discussão quanto ao tratamento não empresarial a elas destinado, uma vez que existem grandes estruturas neste formato no Brasil. Acontece que a própria legislação dá tratamento civil às cooperativas (art. 982, CC/2002), o que afastaria a possibilidade de pedido recuperacional. Apesar disso, algumas cooperativas obtiveram deferimento de recuperação judicial, inclusive cooperativas de plano de saúde (como se vê – Processo judicial nº 0812229-78.2020.8.15.2001. Requerente: Unimed Norte Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedade Cooperativas de Trabalho Médico).

Especificamente sobre as cooperativas de plano de saúde, além da sua natureza civil, ainda foi superado um outro grande obstáculo: é uma atividade regulada pela Agência Nacional de Saúde (ANS), que possui a função de promover o regime especial, para tentativa de reestruturação dos seus supervisionados.

As associações, por sua vez, são estruturas sem fins lucrativos e de natureza civil, o que as torna ainda mais distantes dos empresários, pois seu modo de operação está destinado apenas ao cumprimento da atividade e não havendo a busca pelo lucro. Apesar disso, houve o deferimento da recuperação judicial da Universidade Cândido Mendes no Rio de Janeiro, confirmado pelo Tribunal Carioca (Processo Judicial nº 0093754-90.2020.8.19.0001 – Requerente: Associação Sociedade Brasileira de Instrução).

Esse fenômeno demonstra o alargamento da legitimidade para pedir recuperação judicial, ou seja, o aumento de pessoas que podem pleitear esse favor legal. E esse movimento está do Judiciário, que vem percebendo e ratificando que o sistema atual é insuficiente para tratar das questões de crise financeira das atividades econômicas em geral.

Tal mudança é muito bem-vinda. Inclusive, apesar de algumas questões aqui tratadas ainda não terem sido analisadas pelos Tribunais Superiores, deve ser um caminho sem volta, já que as recuperações estão sendo processadas, as dívidas suspensas e os efeitos sobre os interessados se confirmando no tempo.

Enquanto o legislador não traz uma norma de unificação do sistema de recuperação e falência para todas as pessoas, o Judiciário precisa estar atento ao movimento econômico, possibilitando que outras pessoas possam utilizar dos benefícios da lei recuperacional.